Acórdão nº 2035/05.8TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL intentaram acção declarativa contra MM e “NN & Associados - Sociedade Profissional de Advogados”, pedindo a condenação destes a pagarem-lhes a quantia de 1 313 702,46€, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.

Para tanto alegaram, em síntese, que: - os AA., ou seus antecessores, eram, à data da respectiva nacionalização, titulares do capital social da sociedade “Empresa OO, Lda.”, que detinha a participação e controlava 99,9% do capital social da sociedade “Companhia PP, SARL” e que, com esta última sociedade, controlava 100% do capital da sociedade “Empresa de QQ, Lda.”, tendo o valor do capital social dessas sociedades fixado sido objecto de impugnações judiciais (recursos dos AA. e do Estado), sendo que, em todos os procedimentos, os AA. foram patrocinados, numa fase inicial, pelo Dr. RR e, numa fase posterior, pelo 1.° Réu, Dr. MM, sendo ambos sócios da sociedade profissional de advogados 2.ª Ré que, por sua vez, e para efeitos de notificações, substabeleceram num solicitador; - em 24.10.95, relativamente à “Companhia PP, SARL”, foi proferido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que, na sequência de acórdão do Tribunal Constitucional, negou provimento ao recurso contencioso de anulação, decisão que foi notificada aos AA., exclusivamente na pessoa do seu mandatário, o solicitador SS, em 30.10.95, o mesmo sucedendo, mas com o acórdão de 17.10.96, relativamente à “Empresa OO, Lda.”; - em face da ausência de notícias por parte do 1º Réu e pretendendo os AA. apurar o estado dos três processos judiciais pendentes, designadamente de forma a confirmar se já se encontravam esgotadas as instâncias jurisdicionais de âmbito nacional, os AA. solicitaram várias e insistentes vezes ao 1º Réu a marcação de uma reunião a fim de ajuizar da viabilidade do recurso às instâncias judiciais supra-nacionais e qual o respectivo prazo mas, apesar da reiterada insistência dos AA., e não obstante o 1º Réu ter sido alertado da urgência da matéria, apenas no mês de Abril de 1997 se disponibilizou a celebrar a reunião solicitada, tendo manifestado que não estaria interessado em prosseguir com o patrocínio quanto aos processos a mover em sede da Comissão Europeia dos Direitos do Homem; - os AA. sempre manifestaram interesse no sentido de serem utilizadas todas as vias legalmente admissíveis para exposição e julgamento da sua pretensão. Apesar disso, relativamente à “Companhia PP, SARL”, o 1º Réu, apesar de ter sido notificado da reforma do acórdão do STA, nunca alertou os AA. da viabilidade da apresentação de queixa para a Comissão Europeia dos Direitos do Homem, sequer do trânsito em julgado do acórdão, o que determinou que, quanto a tal empresa e à data em que os AA. insistiram com o 1º Réu para análise da situação, há muito já se tivesse esgotado a possibilidade de diligenciar naquele sentido; - perante a posição assumida pelo 1º Réu no sentido de não querer assumir o patrocínio dos processos a mover na CEDH, a fim de possibilitar a instrução dos mesmos, os AA. solicitaram a consulta aos respectivos dossiers; - em 17.04.97, o 1º Réu remeteu o dossier contendo as principais peças processuais, tendo-o feito acompanhar de um relatório em que escreveu «Parece-me existir fundamento para recurso à Comissão Europeia dos Direitos do Homem com fundamento no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no prazo de seis meses a partir da data da decisão interna definitiva (art. 26° da citada Convenção), pelo que, relativamente à Empresa OO, Lda., a queixa pode ser apresentada até 06 de Maio p.f..

», sendo que, atenta tal informação e não pondo em causa a sua exactidão, relativamente à “Empresa OO, Lda.”, em 6 de Maio de 1997, os AA. apresentaram junto da Comissão Europeia dos Direitos do Homem uma queixa contra o Estado Português; - porém, em 22.12.97 os AA. foram notificados da decisão da CEDH a negar a admissibilidade da queixa com fundamento em extemporaneidade, esclarecendo que, uma vez que a decisão interna definitiva ocorreu em 17.10.96 e foi notificada ao mandatário dos AA. em 22.10.96, a queixa apenas poderia ter sido apresentada até 22 de Abril de 1997, e não, conforme o informado, até 06 de Maio de 1997; - a orientação técnica preconizada pelo 1º Réu comprometeu irremediavelmente os interesses morais e materiais dos AA., dado que, quer a omissão de informação quanto à possibilidade legal da apresentação de queixa junto da CEDH quanto à empresa “Companhia PP, SARL”, quer a incorrecta informação quanto ao momento até ao qual poderia ser apresentada a queixa quanto à empresa “Empresa OO, Lda.”, impediram que a pretensão dos AA. de serem justamente indemnizados pelo Estado Português fosse, sequer, apreciada por uma instância jurisdicional supra nacional; - a frustração dos AA. é agora ainda maior dado que, relativamente à “Empresa de QQ, Lda.”, os AA. apresentaram, em 1999, junto da CEDH uma outra queixa contra o Estado Português e obtiveram decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos termos da qual se entendeu que o Estado Português violou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tendo-o, em consequência, condenado a pagar aos AA. a quantia de 100.000,00€ a título de danos patrimoniais e morais, acrescida do montante de 8.000,00€ a título de custas e despesas; - no âmbito e pleno exercício das suas funções de mandatário, o 1.° Réu omitiu total e absolutamente informação relevante relativamente à “Companhia PP, SARL”, designadamente que o STA tinha proferido acórdão e que, assim sendo, no prazo de 6 meses era viável e processualmente admissível o recurso para a CEDH e prestou informação errada de que a queixa quanto à “Empresa OO, Lda.” podia ser apresentada na Comissão até ao dia 6 de Maio de 1997, pelo que, o 1º Réu e, solidariamente, a sociedade profissional de advogados 2ª Ré, são responsáveis pelos prejuízos causados aos AA.; - tendo em consideração que relativamente à “Empresa de QQ, Lda.” o Tribunal Europeu entendeu que a justa indemnização a atribuir aos AA. era de 108.000,00€, tendo sido peticionada a quantia de 1.065.004,60€, os prejuízos sofridos pelos AA. e causados pelos RR., quanto à “Companhia PP, SARL” e à “Empresa OO, Lda.” haverão de corresponder à mesma proporção, o que dá o montante de 1.160.066,49€ para a “Empresa OO”, Lda., e de 153.725,97€ para a “Companhia PP, Lda.”.

Os Réus contestaram.

Arguiram a excepção da legitimidade activa, por preterição de litisconsórcio e impugnaram.

Em síntese, articularam que: - é falso que o 1º Réu tenha omitido informação aos AA., representados então pelo último A., também advogado, sobre o acórdão do STA de 24.10.95, no caso PP, pois que, pouco depois de ter recebido este acórdão, o 1º Réu dele deu nota ao representante dos AA., Dr. LL, e remeteu-lho logo a seguir; - os Réus estavam mandatados pelos AA. para patrocinarem os interesses destes relacionados com as nacionalizações/indemnizações tão só nas instâncias administrativas e judiciais internas; - em 5 de Fevereiro de 1997, o A. Dr. LL remeteu ao 1º Réu carta em que se reconhece estarem todos informados do esgotamento dos meios internos e, até essa data, nunca os AA. mostraram intenção de recurso às instâncias internacionais; - o 1º Réu não omitiu qualquer dever de informação decorrente do mandato, já que a informação da viabilidade de recurso para a Comissão Europeia não se enquadrava no mandato e os AA. sabiam que os RR. nunca estiveram mandatados para os representar nas instâncias internacionais; - o 1º Réu informou o 10º A., como representante dos AA., de que a queixa à Comissão devia ser apresentada até ao dia 6 de Maio de 1997. Porém, tal informação não foi prestada no âmbito do mandato do 1º Réu, embora o tivesse sido como advogado e em resposta a pedido de esclarecimento daquele A., nem envolveu aceitação do mandato para representar os AA, nas instâncias internacionais; - a responsabilidade assacada pelos AA. aos RR., excepto quanto à alegada omissão de informação da notificação do acórdão "PP", é toda ela de natureza delitual, de acordo com os factos narrados na petição inicial, e respectivo enquadramento jurídico; - os AA. conheceram o acórdão definitivo do STA, no caso PP, logo após ter sido proferido em 24.10.9 e nunca questionaram os RR. sobre uma possível queixa à Comissão Europeia a propósito desse caso; - se alguma conduta fosse imputável ao 1º Réu, a propósito do caso "PP", o direito de acção estaria prescrito desde finais de 1998; - no que diz respeito à "Empresa OO, Lda.", os AA. souberam, por intermédio do 10º A., Dr. LL, logo após ter sido notificado ao 1º Réu o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.10.96 e revelam, na carta do referido A., de Fevereiro de 1997, o conhecimento de que estavam esgotados os meios judiciais internos; - a informação prestada pelo 1º Réu, de que o prazo de eventual queixa à Comissão neste caso terminava em 6 de Maio de 1997, não se integrava em mandato dos AA., e respondeu apenas a uma pergunta feita ao 1º Réu pelo A. Dr. LL, em 5.2.97, data em que os AA. sabiam que os RR. não tinham qualquer compromisso que os levasse a aceitar mandato para os representar nas instâncias judiciais internacionais; - a informação do 1º Réu, de que o prazo para apresentar a queixa à Comissão terminava em 6 de Maio de 1997, não era errada, mas correcta, em face da lei (art. 26º da C.E.), da doutrina e da jurisprudência das instâncias internacionais, ao tempo vigente e conhecida, informação que foi prestada ao advogado que patrocinou os interesses de alguns dos AA., também ele aqui A., que tinha o dever de estudar a Convenção e o direito de queixa antes de assumir o patrocínio e teve tempo para proceder a esse estudo e até para pôr em dúvida a informação prestada pelo 1º Réu, prevenindo interpretação diversa, se fosse o caso, do artigo 26° da CE; - os AA. partem de valores simulados de pedidos virtuais às...

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