Acórdão nº 10/13.8YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM EM AUDIÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. “A”, arguido no processo n.º 996/11.7PBPDL do 3º Juízo do Tribunal de Ponta Delgada, veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, através do seu Advogado constituído, a providência de habeas corpus, ao abrigo do disposto no art.º 222.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, invocando, em resumo, que está em prisão preventiva à ordem daquele processo desde 20 de julho de 2011 e, não tendo sido notificado de qualquer despacho que considerasse o processo de especial complexidade, o prazo máximo de prisão preventiva até ao trânsito em julgado da sentença condenatória é de um ano e seis meses (cf. art.º 215.º, n.º 1), o qual já se mostra decorrido.
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O juiz daquele tribunal informou, nos termos do artigo 223°/1 do C. P. Penal, dizendo, em resumo, o seguinte: - O arguido “A” está sujeito à medida coativa de prisão preventiva desde o seu interrogatório judicial ocorrido em 20 de julho de 2011.
- Foi condenado em primeira instância, por acórdão de 21.5.2012, como reincidente, pela prática em coautoria de um crime ofensa qualificada à integridade física – art.ºs 26.º, 143.º, n.º 1, 145.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, n.º 2, al. h) todos do CP - e de um crime de coação – art.ºs 26.º e 154.º, n.º 1 do CP - e ainda, como autor, de outros dois crimes de coação – art.º 145º, n.º 1 do CP, na pena única de 5 anos e 5 meses de prisão.
- No recurso interposto, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 20.11.2012, fixou a pena única em 4 anos e 10 meses, mas manteve a qualificação jurídica dos factos e o número de crimes.
- O crime de ofensa à integridade física qualificada é classificado como criminalidade violenta nos termos da al. j) do art.º 1.º do CPP, o que abre lugar à aplicação do n.º 2 do art.º 215.º do mesmo Código.
- Por outro lado, nos termos do art.º 215.º, n.º 6 do CPP, como o TRL confirmou a sentença da 1 ª instância e quanto à pena única fixou-a em 4 anos e 10 meses, o prazo máximo da prisão preventiva aqui em causa corresponde a metade dessa pena, ou seja, 2 anos e 5 meses, ainda longe de se esgotar.
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Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
O habeas corpus é uma “providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade...
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