Acórdão nº 10/13.8YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM EM AUDIÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. “A”, arguido no processo n.º 996/11.7PBPDL do 3º Juízo do Tribunal de Ponta Delgada, veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, através do seu Advogado constituído, a providência de habeas corpus, ao abrigo do disposto no art.º 222.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, invocando, em resumo, que está em prisão preventiva à ordem daquele processo desde 20 de julho de 2011 e, não tendo sido notificado de qualquer despacho que considerasse o processo de especial complexidade, o prazo máximo de prisão preventiva até ao trânsito em julgado da sentença condenatória é de um ano e seis meses (cf. art.º 215.º, n.º 1), o qual já se mostra decorrido.

  1. O juiz daquele tribunal informou, nos termos do artigo 223°/1 do C. P. Penal, dizendo, em resumo, o seguinte: - O arguido “A” está sujeito à medida coativa de prisão preventiva desde o seu interrogatório judicial ocorrido em 20 de julho de 2011.

    - Foi condenado em primeira instância, por acórdão de 21.5.2012, como reincidente, pela prática em coautoria de um crime ofensa qualificada à integridade física – art.ºs 26.º, 143.º, n.º 1, 145.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, n.º 2, al. h) todos do CP - e de um crime de coação – art.ºs 26.º e 154.º, n.º 1 do CP - e ainda, como autor, de outros dois crimes de coação – art.º 145º, n.º 1 do CP, na pena única de 5 anos e 5 meses de prisão.

    - No recurso interposto, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 20.11.2012, fixou a pena única em 4 anos e 10 meses, mas manteve a qualificação jurídica dos factos e o número de crimes.

    - O crime de ofensa à integridade física qualificada é classificado como criminalidade violenta nos termos da al. j) do art.º 1.º do CPP, o que abre lugar à aplicação do n.º 2 do art.º 215.º do mesmo Código.

    - Por outro lado, nos termos do art.º 215.º, n.º 6 do CPP, como o TRL confirmou a sentença da 1 ª instância e quanto à pena única fixou-a em 4 anos e 10 meses, o prazo máximo da prisão preventiva aqui em causa corresponde a metade dessa pena, ou seja, 2 anos e 5 meses, ainda longe de se esgotar.

  2. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.

    Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

    O habeas corpus é uma “providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade...

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