Acórdão nº 1202/10.7PILRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ Nos autos de processo comum com o nº 1202-10.7PILRS. da 1ª Vara de Competência Mista, do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, foi o arguido AA, com os demais sinais dos autos, submetido a julgamento em tribunal colectivo, que o condenou por acórdão de 27/04/2012, nos seguintes termos: “- Na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos dois crimes de roubo agravado, como reincidente, previstos e puníveis pelo artigo 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), por referência aos artigos 204º, nº 1, alínea f) e nº 2, alínea f), 75º e 76º, do Código Penal e ao artigo 4º do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, de que se constituiu co-autor material (ofendidos BB e CC); - Na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela co-autoria material de um crime de roubo, como reincidente, previsto e punível nos termos do artigo 210º, nº 1, por referência aos artigos 75º e 76º, do Código Penal (ofendido DD); - Na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, pela autoria material de um crime de roubo, previsto e punível nos termos do artigo 210º, nº 1, por referência aos artigos 75º e 76º, do Código Penal (ofendida EE); - Na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela co-autoria material de um crime de roubo, como reincidente, previsto e punível nos termos do artigo 210º, nº 1, por referência aos artigos 75º e 76º, do Código Penal (ofendida FF); - Na pena de 14 (catorze) meses de prisão, pela autoria de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível nos termos dos artigos 21º, nº 1 e 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal.

- Em cúmulo, na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

- Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 11 de Setembro de 2012, veio a negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

- De novo inconformado, veio o arguido interpor recurso para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões na motivação de recurso: 1º Os reconhecimentos pessoais realizados em fase de inquérito não obedeceram ao disposto no art°.147 do C.RR O arguido não pode assim conformar-se com a decisão da 5ª. Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, segundo a qual os reconhecimentos em causa, observaram as formalidades legais.

  1. Em 1ª. instância o arguido foi condenado em co-autoria, pela prática de dois crimes de roubo agravado, como reincidente, previstos e puníveis pelo artigo 210°. n°.1 e n°.2 alin. b), por referência aos artigos 204°. n°.1 alín.. f) e n°.2 alin. f), 75° e 76° do Código Penal e ao artigo 4o. do DL-48/95 de 15 de Março, na pena de 5 anos e 6 meses por cada um, na pessoa dos ofendidos CC e BB, pelos factos ocorridos a 21 de Dezembro de 2010, enumerados de 6) a 21) da matéria dada como provada, no Acórdão proferido.

  2. Sem elementos probatórios que se tenham produzido em audiência de julgamento, dos quais resultasse a imputação da prática desses factos ao arguido, e seu co-arguido.

  3. Os ofendidos CC e BB, não reconheceram o arguido como autor do assalto de que foram vítimas, na audiência de julgamento. Não obstante, apenas se encontrarem presentes na respectiva sala, somente o arguido e o seu co-arguido. Os factos ocorreram há pouco mais de um ano, e atenta a descrição dos mesmos pela acusação, resulta que a ofendida CC, esteve próxima e na presença do autor do assalto, algum tempo considerável, sendo a situação em si marcante, não foi capaz de indicar na audiência de julgamento, o arguido como autor do assalto.

  4. O tribunal de 1ª. instância imputou esses factos aos arguidos, ocorridos a 21 de Dezembro de 2010, com base nas declarações prestadas em audiência pelos ofendidos BB e CC, que descreveram e esclareceram em pormenor e com objectividade as circunstâncias em que decorreram os roubos de que foram vítimas, individualizando a actuação de cada um dos assaltantes, além de terem indicado os bens e valores de que foram espoliados. Acrescentando em seguida, que " as declarações dos ofendidos BB e CC, foram tidas em conjugação com os reconhecimentos presenciais dos arguidos AA e GG, no dia 22 de Dez. 2010, diligência em que os apontaram, sem qualquer dúvida, como os autores do roubo de que haviam sido vítimas no dia anterior (21 Dez.2010 ), 6º Conforme se constata, em nenhum momento da audiência de julgamento apontaram os arguidos como autores do roubo, o que individualizaram foi a actuação dos assaltantes, mas não os relacionando com os arguidos presentes na audiência, conforme aliás se depreende da fundamentação do acórdão, vindo o tribunal a associá-los com os reconhecimentos presenciais realizados em fase de inquérito, 7º condenando o arguido AA, apenas com base nesse reconhecimento pessoal, pela ofendida CC realizado em fase de inquérito, constante a fls. 48 dos autos, no dia 22 de Dezembro de 2010, pelas 22:40H, em que descreveu o autor do assalto do seguinte modo " que se tratava de um indivíduo do sexo masculino, de raça negra, compleição física magra, com idade compreendida entre os 20 e 22 anos, com cerca de 1,70 de altura, cabelo comprido com rastos ".

  5. O Ofendido BB, a fls. 50 no auto de reconhecimento, e no mesmo dia 22 de Dezembro pelas 22:45H, descreve o autor do assalto, nos mesmos termos " que se tratava de um indivíduo do sexo masculino, de raça negra, compleição física magra, com idade compreendida entre os 20 e 22 anos, com cerca de 1,70 de altura, cabelo comprido com rastos".

  6. A diligência uma vez levada a cabo, logo no dia seguinte ao assalto, exigia que os ofendidos fizessem uma descrição mais precisa, concreta e pormenorizada do autor do assalto, e das suas características físicas.

  7. Dispõe o n°.1 do art°. 147 do C.P.P. " quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda". E esta disposição legal assume extrema importância, uma vez que a observância do aí disposto, dispensa ou prescinde da realização da diligência prevista no n°.2 do art° 147 do C.P.P.

  8. No entendimento do recorrente, não foi observado o disposto no n°.l do artigo 147° do C.P.P. a descrição dos assaltantes, não corresponde ao aí exigido, tratando-se mais de uma formalidade sem importância, parecendo até, com o devido respeito, corresponder a uma descrição já formatada no computador do OPC, servindo para todos os reconhecimentos realizados, em fase de inquérito, conforme se constata pela análise dos mesmos.

  9. Levada a cabo a diligência de reconhecimento prevista no n°.2 do art°. 147 do C.P.P., também no entendimento do recorrente não obedeceu ao previsto na lei.

    Dispondo o n°.2 do art°. 147 do C.P.P." se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento ".

  10. E tendo sido impressa nos autos de reconhecimento uma cruz, de não autorização fotográfica dos reconhecimentos, e ainda, ao facto do arguido mencionar que foi colocado, entre pessoas mais altas, de pele mais clara, e compleição física mais forte e robusta, inclusive integraram o painel de reconhecimento, conforme já se verificou, agentes da PSP, que poucas características ou semelhanças devem ter com o arguido, (confrontemos o auto de reconhecimento a fls.294, em que fez parte do painel o agente HH ).

  11. Não constando nos autos fotografia do reconhecimento efectuado, não se tem a certeza se foi observado o disposto no art°. 147 n°2 do C.P.P., pairando sérias dúvidas, da legalidade do mesmo.

  12. Tendo inclusive a defesa do arguido requerido a presença de algumas dessas pessoas que integraram o painel de reconhecimento, na audiência de julgamento, mas que o tribunal" a quo " indeferiu o solicitado.

  13. Pelo que não temos a certeza, se foi cumprido o disposto no n°.2 do arr°.147 do C.P.P. No entendimento do arguido não foi observado, e o reconhecimento levado a cabo em fase de inquérito, não pode deixar de se considerar inválido, nos termos do arr°.147 n°.7 do C.P.P., com a cominação legal aí prevista, de que não pode servir como meio de prova, seja em que fase do processo, se encontrar.

  14. Termos em que se requer a V*.s Ex".s que os reconhecimentos a fls. 48 e 50 dos autos sejam considerados inválidos, por não obedecerem às formalidades exigidas, pelo artigo 147° n° 1 e n°.2 do C.P.P., e consequentemente, não podendo valer como meio de prova, não poderão servir para a formação da livre convicção do tribunal, 18° e não existindo qualquer outro elemento probatório, carreado para os autos, ou produzido em audiência de discussão e julgamento, dos quais resulte a imputação ao arguido da prática dos factos numerados de 6) a 21) da matéria dada como provada no Acórdão condenatório, deve o arguido AA ser absolvido, da prática desses factos.

  15. Requerendo-se, além do mais, a reformulação do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, com base nesse pressuposto.

  16. Não tendo decidindo assim, violou o Tribunal da Relação o disposto no art° 147 n° 1 n°.2e n°.7 do C.P.P.

    Assim decidindo, farão Va. Ex"s JUSTIÇA - Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso apresentando as seguintes CONCLUSÕES Quanto à questão dos reconhecimentos indicados pelo arguido foi observado o regime do artigo 147° do CPP.

    Quanto à repetição da discordância do recorrente relativamente à matéria de facto e uma vez que não se está perante os vícios da sentença previstos no artigo 410° do CPP, não é matéria susceptível de ser conhecida pelo STJ.

    Em conformidade deverá o douto Acórdão recorrido ser mantido negando-se provimento ao recurso.

    VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO COMO SEMPRE JUSTIÇA - Neste...

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