Acórdão nº 485/06.1TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou a presente acção, com processo ordinário, contra BB; CC - Sociedade de Construções, Lda.
; DD e EE- Consultadoria de Arquitectura e Engenharia, Lda.
, pedindo que: A) Seja declarada a resolução do contrato supra mencionado e que os réus sejam condenados a reconhecer essa resolução e extinção; B) Seja declarado nulo ou que se anule o negócio jurídico formalizado pela escritura pública de compra e venda outorgada em 20.06.02 e que seja ordenado o cancelamento de todos os registos conexionados com esse negócio; C) Seja condenada a 2.
a ré a entregar aos autores as propriedades rústicas e urbanas que foram objecto daquela escritura; D) Sejam os réus condenados, solidariamente, a pagar ao A a quantia de 648.000,006, a título de indemnização.
Subsidiariamente, e para o caso de não procederem os pedidos formulados nas alíneas A) e B), pede que: E) Seja declarado nulo, por simulado e falso, o negócio jurídico formalizado pela escritura pública de compra e venda acima mencionada, ordenando-se o cancelamento de todos os registos conexionados com esse negócio e subsistindo o pedido de indemnização formulado em C); F) Seja a 2a Ré condenada a entregar ao Autor as propriedades rústicas e urbanas que foram objecto dessa escritura.
Em resumo alega que: Era proprietário de um prédio misto que tinha (parcialmente) aptidões construtivas e urbanísticas já reconhecidas pelo PDM e viabilizadas pela Câmara Municipal (embora numa parte do solo essas aptidões estivessem ainda sujeitas a operações de desafectação e outras), não possuindo, porém, meios financeiros e económicos para proceder às construções viabilizadas e autorizadas; assim, tendo em vista essa construção e edificação, celebrou com os réus um contrato de parceria, no âmbito do qual os Io e 2o réus forneciam as condições necessárias em termos de construção e edificação e os 3o e 4o réus prestavam os serviços técnicos de engenharia e arquitectura; para o desenvolvimento e prossecução desse projecto, e apenas nesse pressuposto, o autor prometeu transferir a propriedade do prédio para a 2a ré, devendo esta transferir para o autor a parte urbana do prédio, logo que estivesse concluído o alvará de loteamento; cumprindo as obrigações decorrentes desse contrato, o autor, através de escritura de compra e venda de 20/06/2002, transferiu para a 2a ré o direito de propriedade sobre o prédio, sendo certo, porém, que os outorgantes nunca quiseram vender e comprar o prédio, nem foi pago ou recebido qualquer preço.
Os réus deveriam ter procedido às construções no prédio até 25/07/2004 e até ao momento não executaram qualquer obra de loteamento ou construção.
Tem o direito de exigir a resolução do contrato e de exigir indemnização pelos prejuízos sofridos; no terreno já apto a construção - excluindo aquele que era necessário desafectar a esse fim - era possível a construção de 36 vivendas que facilmente seriam comercializadas pelo valor de € 200.000,00 cada uma e, nos termos do contrato, os réus deveriam ter-lhe entregue um volume correspondente a 9% dessas vivendas, ou seja, um valor correspondente a € 648.000,00.
Os 3o e 4o réus contestaram, alegando, em suma, que: o 3.
o réu nunca interveio no contrato a título pessoal, mas sim enquanto representante da 4.
a ré, pelo que sempre teria que ser absolvido do pedido; ao contrário do que alega o autor, a propriedade em causa apenas tinha aptidões construtivas na área de 4.582m2 (onde nunca seria possível construir as 36 vivendas a que alude o autor, sendo apenas viável a construção de cinco); a restante área do prédio (22.543 m2) estava classificada pelo PDM como reserva agrícola nacional e, em cumprimento do acordado, a ré iniciou, junto da Câmara Municipal e em 31/12/2002, todos os trâmites necessários à alteração da caracterização do terreno, pedido esse que obteve resposta a 24/04/2003, com a informação de que estava a ser analisado pela equipa técnica responsável; assim, forçoso será concluir que não existiu qualquer incumprimento por parte da ré.
Com estes fundamentos, concluem pela sua absolvição do pedido e pedindo a condenação do Autor, como litigante de má fé, em multa e indemnização.
Os 1.
o e 2.
o réus contestaram, alegando, em suma, que: o negócio que pretenderam realizar - e realizaram - foi a compra e venda do imóvel a que se reporta a escritura, como era do conhecimento do autor; a construção do loteamento implicava a prévia desafectação de grande parte da parcela rústica do imóvel; ora, os réus, em substituição do autor, diligenciaram junto da Câmara Municipal pela desafectação da parcela rústica do imóvel e, se essa parcela não se encontra ainda apta à construção, tal facto não é imputável aos réus, devendo-se apenas à normal tramitação do processo camarário; como é do conhecimento do autor, o que estava projectado para a parcela era a construção de um loteamento composto por cerca de 40 vivendas e que apenas poderia ser iniciado aquando da desafectação da parcela inserida na RAN, já que a construção das cinco vivendas que estavam previstas para a parcela onde a construção já era possível extravasava (no que respeita a logradouros, acessos rodoviários e estacionamento) para a parcela inserida na RAN, não sendo, por isso, exigível que os Réus iniciassem esta construção; de qualquer forma; o autor não interpelou os réus para o cumprimento da obrigação que, alegadamente, estaria em mora e, portanto, não existindo incumprimento definitivo, não existe fundamento para a resolução do contrato.
Aceitando a extinção do contrato - por força da resolução operada pelo autor - mas alegando que foi o autor quem incumpriu o contrato, alegam os réus que têm direito à restituição da quantia de € 396.603,29, que despenderam por causa do imóvel, assistindo-lhe o direito de retenção sobre o imóvel como garantia do pagamento dessa quantia.
Com estes fundamentos, concluem pela improcedência da acção, pela condenação do Autor, como litigante de má-fé, em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00 e pedem, em reconvenção, que: a) O autor seja condenado a ver declarado o contrato resolvido por incumprimento a si imputável e condenado a restituir ao 1.
o réu a quantia de € 396.603,29; b) O autor seja condenado a reconhecer o direito de retenção do 1.
o réu sobre o imóvel enquanto não lhe for paga a referida quantia; Subsidiariamente, e para o caso de o contrato ser declarado válido e eficaz, pedem que: c) O autor seja condenado a pagar ao Réu a quantia de 147.204,346; d) Seja declarada a compensação até à concorrência dos recíprocos créditos do autor e 1.
o réu, reconhecendo-se aos réus o direito de apenas entregarem ao autor o valor líquido da percentagem da área de construção deduzido do referido valor de €147.204,34.
Ainda subsidiariamente, e para o caso de se considerar que está em causa um contrato promessa, pedem que: e) Se declare que o mesmo foi incumprido pelo autor e que este seja condenado a restituir em dobro as quantias entregues a título de sinal.
O autor replicou – impugnando os factos alegados pelos réus e concluindo pela procedência da acção e improcedência da reconvenção – e os réus treplicaram O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença, que julgou improcedente a acção e, julgando parcialmente procedente a reconvenção, absolveu os réus dos pedidos, declarou a nulidade do contrato celebrado em 25/07/2001, do aditamento celebrado em 24/05/2002 e da escritura de compra e venda celebrada em 20/06/2002 e condenou o autor a restituir aos 1.
o e 2.
o réus a quantia de 396.603,296, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectiva e integral restituição, condenando ainda o autor a reconhecer a favor dos 1.º e 2.
º réus o direito de retenção sobre o imóvel identificado na escritura de compra e venda celebrada em 20/06/2002, até efectiva restituição do montante supra referido. Mais se condenou o autor, como litigante de má-fé, em multa (fixada em 10 UC) e na indemnização de € 500,00 a cada um dos 1.
o, 2.
o e 3.
o réus.
Apelou o autor, tendo o Tribunal da Relação julgado concedido parcial provimento ao recurso e, alterando a matéria de facto, revogou parcialmente a sentença recorrida, decidindo: - Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: (i)Declarar resolvido e extinto o contrato referido nos autos e celebrado - entre Autor e Réus - em 25/07/2001 e respectivo aditamento de 24/05/2002 e (ii) condenar 2.
a Ré, CC - Sociedade de Construções, Lda, a restituir ao Autor, livre e desimpedida de pessoas e bens, a(s) propriedade(s) rústica e urbana a que alude o citado contrato e a que se reporta a escritura pública de compra e venda celebrada entre a Ré e o Autor no dia 20/06/2002, mais se ordenando o cancelamento de todos os registos que tenham sido efectuados na sequência desse negócio.
Em tudo o mais, julgou a acção improcedente, absolvendo-se os Réus dos demais pedidos formulados.
- Julgar parcialmente procedente a reconvenção, condenando-se o Autor a restituir ao 1.
o Réu a quantia de € 383.076,376, acrescida de juros nos termos que constam da sentença recorrida e absolvendo-se do demais peticionado.
- Revogar a decisão de condenação do Autor por litigância de má-fé.
- Quanto a custas, decidiu-se que: (i) as custas da acção (na 1.ª instância) serão suportadas por todas as partes, na proporção de 50% para o Autor, 10% para os 2o, 3o e 4o Réus e 40% para a 2a Ré e que (ii) as custas da reconvenção (na 1.
a instância) serão suportadas pelo Autor e pelo 1.
o Réu, na proporção de metade para cada um. As custas da apelação serão suportadas pelo Apelante e pelos Apelados, em partes iguais.
Recorre novamente o autor e, subordinadamente, os 2.º e 3.º réus.
O autor, nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões: 1. O objecto e cerne do presente litigio, consubstanciam-se no conteúdo do contrato outorgado por A. e RR. - contrato inominado ou de parceria - datado de 25 de Julho de 2001, aditado...
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