Acórdão nº 485/06.1TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou a presente acção, com processo ordinário, contra BB; CC - Sociedade de Construções, Lda.

; DD e EE- Consultadoria de Arquitectura e Engenharia, Lda.

, pedindo que: A) Seja declarada a resolução do contrato supra mencionado e que os réus sejam condenados a reconhecer essa resolução e extinção; B) Seja declarado nulo ou que se anule o negócio jurídico formalizado pela escritura pública de compra e venda outorgada em 20.06.02 e que seja ordenado o cancelamento de todos os registos conexionados com esse negócio; C) Seja condenada a 2.

a ré a entregar aos autores as propriedades rústicas e urbanas que foram objecto daquela escritura; D) Sejam os réus condenados, solidariamente, a pagar ao A a quantia de 648.000,006, a título de indemnização.

Subsidiariamente, e para o caso de não procederem os pedidos formulados nas alíneas A) e B), pede que: E) Seja declarado nulo, por simulado e falso, o negócio jurídico formalizado pela escritura pública de compra e venda acima mencionada, ordenando-se o cancelamento de todos os registos conexionados com esse negócio e subsistindo o pedido de indemnização formulado em C); F) Seja a 2a Ré condenada a entregar ao Autor as propriedades rústicas e urbanas que foram objecto dessa escritura.

Em resumo alega que: Era proprietário de um prédio misto que tinha (parcialmente) aptidões construtivas e urbanísticas já reconhecidas pelo PDM e viabilizadas pela Câmara Municipal (embora numa parte do solo essas aptidões estivessem ainda sujeitas a operações de desafectação e outras), não possuindo, porém, meios financeiros e económicos para proceder às construções viabilizadas e autorizadas; assim, tendo em vista essa construção e edificação, celebrou com os réus um contrato de parceria, no âmbito do qual os Io e 2o réus forneciam as condições necessárias em termos de construção e edificação e os 3o e 4o réus prestavam os serviços técnicos de engenharia e arquitectura; para o desenvolvimento e prossecução desse projecto, e apenas nesse pressuposto, o autor prometeu transferir a propriedade do prédio para a 2a ré, devendo esta transferir para o autor a parte urbana do prédio, logo que estivesse concluído o alvará de loteamento; cumprindo as obrigações decorrentes desse contrato, o autor, através de escritura de compra e venda de 20/06/2002, transferiu para a 2a ré o direito de propriedade sobre o prédio, sendo certo, porém, que os outorgantes nunca quiseram vender e comprar o prédio, nem foi pago ou recebido qualquer preço.

Os réus deveriam ter procedido às construções no prédio até 25/07/2004 e até ao momento não executaram qualquer obra de loteamento ou construção.

Tem o direito de exigir a resolução do contrato e de exigir indemnização pelos prejuízos sofridos; no terreno já apto a construção - excluindo aquele que era necessário desafectar a esse fim - era possível a construção de 36 vivendas que facilmente seriam comercializadas pelo valor de € 200.000,00 cada uma e, nos termos do contrato, os réus deveriam ter-lhe entregue um volume correspondente a 9% dessas vivendas, ou seja, um valor correspondente a € 648.000,00.

Os 3o e 4o réus contestaram, alegando, em suma, que: o 3.

o réu nunca interveio no contrato a título pessoal, mas sim enquanto representante da 4.

a ré, pelo que sempre teria que ser absolvido do pedido; ao contrário do que alega o autor, a propriedade em causa apenas tinha aptidões construtivas na área de 4.582m2 (onde nunca seria possível construir as 36 vivendas a que alude o autor, sendo apenas viável a construção de cinco); a restante área do prédio (22.543 m2) estava classificada pelo PDM como reserva agrícola nacional e, em cumprimento do acordado, a ré iniciou, junto da Câmara Municipal e em 31/12/2002, todos os trâmites necessários à alteração da caracterização do terreno, pedido esse que obteve resposta a 24/04/2003, com a informação de que estava a ser analisado pela equipa técnica responsável; assim, forçoso será concluir que não existiu qualquer incumprimento por parte da ré.

Com estes fundamentos, concluem pela sua absolvição do pedido e pedindo a condenação do Autor, como litigante de má fé, em multa e indemnização.

Os 1.

o e 2.

o réus contestaram, alegando, em suma, que: o negócio que pretenderam realizar - e realizaram - foi a compra e venda do imóvel a que se reporta a escritura, como era do conhecimento do autor; a construção do loteamento implicava a prévia desafectação de grande parte da parcela rústica do imóvel; ora, os réus, em substituição do autor, diligenciaram junto da Câmara Municipal pela desafectação da parcela rústica do imóvel e, se essa parcela não se encontra ainda apta à construção, tal facto não é imputável aos réus, devendo-se apenas à normal tramitação do processo camarário; como é do conhecimento do autor, o que estava projectado para a parcela era a construção de um loteamento composto por cerca de 40 vivendas e que apenas poderia ser iniciado aquando da desafectação da parcela inserida na RAN, já que a construção das cinco vivendas que estavam previstas para a parcela onde a construção já era possível extravasava (no que respeita a logradouros, acessos rodoviários e estacionamento) para a parcela inserida na RAN, não sendo, por isso, exigível que os Réus iniciassem esta construção; de qualquer forma; o autor não interpelou os réus para o cumprimento da obrigação que, alegadamente, estaria em mora e, portanto, não existindo incumprimento definitivo, não existe fundamento para a resolução do contrato.

Aceitando a extinção do contrato - por força da resolução operada pelo autor - mas alegando que foi o autor quem incumpriu o contrato, alegam os réus que têm direito à restituição da quantia de € 396.603,29, que despenderam por causa do imóvel, assistindo-lhe o direito de retenção sobre o imóvel como garantia do pagamento dessa quantia.

Com estes fundamentos, concluem pela improcedência da acção, pela condenação do Autor, como litigante de má-fé, em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00 e pedem, em reconvenção, que: a) O autor seja condenado a ver declarado o contrato resolvido por incumprimento a si imputável e condenado a restituir ao 1.

o réu a quantia de € 396.603,29; b) O autor seja condenado a reconhecer o direito de retenção do 1.

o réu sobre o imóvel enquanto não lhe for paga a referida quantia; Subsidiariamente, e para o caso de o contrato ser declarado válido e eficaz, pedem que: c) O autor seja condenado a pagar ao Réu a quantia de 147.204,346; d) Seja declarada a compensação até à concorrência dos recíprocos créditos do autor e 1.

o réu, reconhecendo-se aos réus o direito de apenas entregarem ao autor o valor líquido da percentagem da área de construção deduzido do referido valor de €147.204,34.

Ainda subsidiariamente, e para o caso de se considerar que está em causa um contrato promessa, pedem que: e) Se declare que o mesmo foi incumprido pelo autor e que este seja condenado a restituir em dobro as quantias entregues a título de sinal.

O autor replicou – impugnando os factos alegados pelos réus e concluindo pela procedência da acção e improcedência da reconvenção – e os réus treplicaram O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença, que julgou improcedente a acção e, julgando parcialmente procedente a reconvenção, absolveu os réus dos pedidos, declarou a nulidade do contrato celebrado em 25/07/2001, do aditamento celebrado em 24/05/2002 e da escritura de compra e venda celebrada em 20/06/2002 e condenou o autor a restituir aos 1.

o e 2.

o réus a quantia de 396.603,296, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectiva e integral restituição, condenando ainda o autor a reconhecer a favor dos 1.º e 2.

º réus o direito de retenção sobre o imóvel identificado na escritura de compra e venda celebrada em 20/06/2002, até efectiva restituição do montante supra referido. Mais se condenou o autor, como litigante de má-fé, em multa (fixada em 10 UC) e na indemnização de € 500,00 a cada um dos 1.

o, 2.

o e 3.

o réus.

Apelou o autor, tendo o Tribunal da Relação julgado concedido parcial provimento ao recurso e, alterando a matéria de facto, revogou parcialmente a sentença recorrida, decidindo: - Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: (i)Declarar resolvido e extinto o contrato referido nos autos e celebrado - entre Autor e Réus - em 25/07/2001 e respectivo aditamento de 24/05/2002 e (ii) condenar 2.

a Ré, CC - Sociedade de Construções, Lda, a restituir ao Autor, livre e desimpedida de pessoas e bens, a(s) propriedade(s) rústica e urbana a que alude o citado contrato e a que se reporta a escritura pública de compra e venda celebrada entre a Ré e o Autor no dia 20/06/2002, mais se ordenando o cancelamento de todos os registos que tenham sido efectuados na sequência desse negócio.

Em tudo o mais, julgou a acção improcedente, absolvendo-se os Réus dos demais pedidos formulados.

- Julgar parcialmente procedente a reconvenção, condenando-se o Autor a restituir ao 1.

o Réu a quantia de € 383.076,376, acrescida de juros nos termos que constam da sentença recorrida e absolvendo-se do demais peticionado.

- Revogar a decisão de condenação do Autor por litigância de má-fé.

- Quanto a custas, decidiu-se que: (i) as custas da acção (na 1.ª instância) serão suportadas por todas as partes, na proporção de 50% para o Autor, 10% para os 2o, 3o e 4o Réus e 40% para a 2a Ré e que (ii) as custas da reconvenção (na 1.

a instância) serão suportadas pelo Autor e pelo 1.

o Réu, na proporção de metade para cada um. As custas da apelação serão suportadas pelo Apelante e pelos Apelados, em partes iguais.

Recorre novamente o autor e, subordinadamente, os 2.º e 3.º réus.

O autor, nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões: 1. O objecto e cerne do presente litigio, consubstanciam-se no conteúdo do contrato outorgado por A. e RR. - contrato inominado ou de parceria - datado de 25 de Julho de 2001, aditado...

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