Acórdão nº 2395/06.3TJVNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOÃO TRINDADE
Data da Resolução17 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- AA intentou em 2006-09-04 contra Companhia de Seguros BB S.A , C acção de condenação, com processo ordinário, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, pedindo a condenação da ré no pagamento, a título indemnizatório, da quantia de € 39.189,28, e ainda a indemnização que se liquidar em execução de sentença, decorrente de várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado para futuro tratamento e correcção das lesões a nível do ombro direito, vários internamentos hospitalares, ajuda medicamentosa, sessões de fisioterapia, etc.

2 - Para tanto e em síntese alegou que no dia 31 de Julho de 2004, cerca das 13,30 horas, ocorreu um acidente de viação, na E.N. nº 310, ao Km nº 32, que envolveu o motociclo de matrícula 00-00-00, propriedade e conduzido por CC e um motociclo de matrícula 00-00-00, propriedade e conduzido pelo autor AA, por culpa exclusiva do condutor do CF.

Do acidente em causa resultaram para o autor danos que discrimina, cujo ressarcimento cabe à ré seguradora.

2-Devidamente citada para a causa, a Ré contestou impugnando a versão do sinistro alegada pelo A. e afastando a culpa do condutor do veículo por si seguro esclarecendo ainda que a perícia concluiu pela perda total do veículo e que a sua reparação era anti-económica, posição que a ré comunicou ao autor em meados de Setembro de 2004, posição que o autor não aceitou.

Pugnou ainda pelo chamamento da DD que tem vindo a liquidar ao autor diversas quantias devidas ao sinistro, que também assumiu natureza laboral.

Ouve réplica do demandante, que não se opôs ao chamamento.

Admitido o chamamento e citada a chamada, veio esta a deduzir articulado, sustentando ter pago ao autor a quantia total de € 4.340,71, valor cujo reembolso reclama da ré, caso esta venha a ser condenada nos autos.

3-Foi proferido despacho que saneou o processo e fixou os factos tidos como provados, elaborando-se base instrutória com os que subsistiam como controvertidos.

4- Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença em que se absolveu a Ré Companhia de Seguros de todos os pedidos contra ela formulados.

5-Inconformado, recorreu desta decisão o Autor, tendo, nas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1. O Autor/Recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, discorda da Douta Sentença ora recorrida de fls... proferida nos presentes autos, a qual decidiu julgar a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, decidiu absolver a Ré de todos os pedidos formulados pelo Autor, a saber: 1. 10.000,00 Euros, a título de indemnização pela perda da capacidade de ganho; 2. 1.600,00Euros, a título de compensação por peças de vestuário inutilizadas; 3. 7. 349,28Euros, a título de reparação do motociclo; 4. 7.660,00Euros, a título de dano da privação do uso do motociclo; 5. 3.830,00 Euros, a título de custo de parqueamento do motociclo; 6. 1.000,00Euros, a pela desvalorização comercial; 7. 7.500,00Euros, a título de danos morais.

  1. Decisão com a qual, o Autor/Recorrente não pode concordar, porquanto, dos elementos carreados para o processo e do direito ao caso aplicável, deveria ter resultado solução diferente.

  2. Entende o Autor/Recorrente, pelo contrário, que o condutor do veículo segurado da Ré/Recorrida matricula 00-00-00 (CC) deve ser considerado como único e exclusivo culpado pela produção do acidente de viação descrito nos presentes autos.

  3. A Douta Sentença recorrida, padece de erro notório na apreciação e valoração da prova constante dos autos, ao dar como provados os factos constantes dos pontos n.ºs 40º, 41º, 44º, 45º e 48º dos Factos Provados e cujo conteúdo, por razões economia e brevidade processual, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais.

  4. O Autor/Recorrente, não concorda e dessa forma impugna a decisão relativa à matéria de facto relativamente ao teor da matéria de facto dada como provada e constantes dos pontos n.ºs 40º, 41º, 44º, 45º e 48º dos Factos Provados da Douta Sentença.

  5. Quanto à matéria de facto dada como provada no ponto n.º 44 dos Factos Provados na Douta Sentença por referência ao item n.º 29 da Douta Base Instrutória, a mesma foi incluída nos factos assente por lapso, pois que pela leitura da acta da audiência de discussão e julgamento (leitura da matéria de facto) de 01-07-2001, com a referência 000000, consta que o ponto n.º 29 da douta Base Instrutória foi dada como não provado.

  6. Quanto à matéria de facto dada como provada nos pontos n.ºs 40º, 41º, 45º e 48º dos Factos Provados na Douta Sentença, impunha-se uma conclusão diferente daquela que foi assumida pelo Mº Juiz de Direito “a quo”, sendo inquestionável ter-se verificado manifesto e incontornável erro na apreciação e na valoração da prova.

  7. De toda a prova produzida nos presentes autos, deveriam os factos constantes dos pontos n.ºs 40º, 41º, 45º e 48º dos Factos Provados da Douta Sentença, ter uma resposta negativa e dessa forma devia-se dar-se como não provada toda a matéria de facto alegada e constante dos mesmos.

  8. A Douta Sentença recorrida, padece de erro notório na apreciação e valoração da prova constante dos autos, ao dar como não provados os factos constantes dos itens (quesitos) n.ºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 53º, 54º, 60º, 61º, 62º, 63º, 65º e 84º da Douta Base Instrutória bem como os factos constantes do artigo 78.º da Petição Inicial (por referencia à alinea AI) da MATÉRIA ASSENTE do Despacho Saneador) e cujo conteúdo, por razões economia e brevidade processual, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais.

  9. O Autor/Recorrente, não concorda e dessa forma impugna a decisão relativa à matéria de facto relativamente ao teor da matéria de facto dada como não provada e constantes dos itens (quesitos) n.ºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 53º, 54º, 60º, 61º, 62º, 63º e 65º da Douta Base Instrutória bem como os factos constantes do artigo 78.º da Petição Inicial (por referencia à alinea AI) da MATÉRIA ASSENTE do Despacho Saneador).

  10. Quanto à matéria de facto constante do artigo 78.º da Petição Inicial, a mesma não foi incluída nos factos dados como provados da Douta Senteça por mero lapso, já que a mesma matéria aquando da elaboração do Douto Despacho Saneador foi incluída na alinea AI) da MATÉRIA ASSENTE do Despacho Saneador).

  11. Quanto à matéria de facto dada como não provada e constante dos itens (quesitos) n.ºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 53º, 54º, 60º, 61º, 62º, 63º e 65º da Douta Base Instrutória, impunha-se uma conclusão diferente daquela que foi assumida pelo Mº Juiz de Direito “a quo”, sendo inquestionável ter-se verificado manifesto e incontornável erro na apreciação e na valoração da prova.

  12. De toda a prova produzida nos presentes autos, deveriam os factos constantes dos itens (quesitos) n.ºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 53º, 54º, 60º, 61º, 62º, 63º e 65º da Douta Base Instrutória, ter uma resposta positiva e dessa forma devia-se dar-se como provada toda a matéria de facto alegada e constante dos mesmos.

  13. O Mº Juiz de Direito “a quo”, quer para dar uma resposta negativa aos factos constantes dos pontos n.ºs 40º, 41º, 45º e 48º dos Factos Provados na Douta Sentença, quer para dar uma resposta positiva aos itens (quesitos) n.ºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 53º, 54º, 60º, 61º, 62º, 63º e 65º da Douta Base Instrutória, deveria fundamentar a sua convicção, nos seguintes meios de prova: a) Na participação do sinistro, junta aos autos pela Ré em 02-11-2009, com a referência 000000.

    1. Inspecção ao local onde ocorreu o acidente de viação descrito nos presentes autos, realizada em 25-05-2011 e cuja acta tem a referência 000000.

    2. Nos depoimentos das seguintes testemunhas: EE; FF; GG e CC cuja transcrição desde já junta aos presentes autos sob o doc. n.º 1.

  14. No que se refere à participação do sinistro, junta aos autos pela Ré em 02-11-2009, com a referência 000000, importa destacar o seguinte: a) A testemunha e condutor do veículo segurado na Ré – CC - confirmou o teor do mesmo documento, tendo confirmado que foi ele quem preencheu com o seu próprio punho o verso do mesmo documento no ponto 3 sob a epigrafe “ descrição pormenorizada do acidente”, bem como que foi ele quem preencheu com o seu próprio punho o verso do mesmo documento no ponto 5 sob a epigrafe “em sua opinião quem foi o culpado e porquê?” b) A testemunha e condutor do veículo segurado na Ré –CC - confirmou também que ninguém o obrigou a preencher tal documento e que o mesmo documento foi preenchido e assinado pelo seu próprio punho de livre vontade.

    1. No verso do mesmo documento no ponto 3 sob a epígrafe “ descrição pormenorizada do acidente” consta o seguinte: “Quando ia na direcção de Riba de Ave Bairro em Delães virei à esquerda para estacionar não vi o veículo B causando o acidente”.

    2. No verso do mesmo documento no ponto 5 sob a epigrafe “em sua opinião quem foi o culpado e porquê?” consta o seguinte: “Foi eu porque não vi o veículo B”.

  15. No que se refere à inspecção ao local onde ocorreu o acidente de viação descrito nos presentes auto, realizada em 25-05-2011 e cuja acta tem a referencia 000000, importa destacar o seguinte: 1. A existência de um multibanco onde tinha estado a testemunha FF.

  16. Constatou-se ainda, que o local do acidente constituiu uma recta plana com uma extensão, em relação ao local de colisão, de mais de 500 metros, atento o sentido de marcha do autor (medida que foi aceite pelas partes) e tem idêntica visibilidade do local do acidente para com o tráfego oriundo do sentido contrário.

  17. Por referência ao local do acidente a bomba de gasolina e o entroncamento distam deste mais de 100 metros.

  18. Constatou ainda que, a faixa de...

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