Acórdão nº 6311/13.8TBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora *** I. Relatório.

  1. BB - Companhia de Seguros, S.A., com sede no Largo do Calhariz 30, 1249-001 Lisboa, intentou a presente ação declarativa comum condenatória contra CC e Fundo de Garantia Automóvel, ambos com sinais dos autos, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 10.775,92, acrescida de juros legais até integral pagamento.

    Alegou, em síntese, que ocorreu um acidente de viação por culpa exclusiva do 1º R., não sendo titular de seguro automóvel de responsabilidade civil, do qual veio a falecer o sócio gerente de uma sua segurada, que foi considerado em âmbito de seguro laboral. Por via desse seguro já pagou aos familiares da vítima e assegurou despesas no montante de € 23.792,97, tendo já sido reembolsada pela segunda R. no montante de € 13.017,05, pelo que pede o ressarcimento do remanescente acima referido.

    O Fundo de Garantia Automóvel, citado, aceitou a dinâmica do acidente tal como foi alegado e a culpa do condutor, mas recusou a responsabilidade pelo pagamento peticionado, alegando que o direito de regresso é exercitável, apenas, contra o causador do acidente ou terceiros causadores, e não contra o FGA, por não caber no âmbito do art.º 21.º do DL n.º 522/85.

    E deduziu incidente de intervenção principal provocada de DD, por si e em representação do seu filho menor EE, FF, na qualidade de mulher e filhos do falecido, e Centro Hospitalar de …, EPE, alegando existirem outros lesados desse acidente com direito a indemnização, sendo que alguns valores já foram pagos a alguns deles, face ao capital mínimo e ao disposto no art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31.12.

    Foi admitida a intervenção principal e citados os chamados.

    O Cento Hospitalar GG, EPE, apresentou articulado, no qual pediu a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 3.070,84, relativa à assistência prestada à chamada DD, em consequência do acidente, acrescida dos juros de mora que à taxa legal forem devidos, desde 2 de Outubro de 2009 até à presente data, e vincendos, até à data do efetivo pagamento.

    O Réu Fundo de Garantia Automóvel contestou, invocando o pagamento não da quantia referida, mas do valor global de € 20.995,00, impugnando o valor residual peticionado.

    Os chamados DD, EE e FF, mulher e filhos do falecido, apresentaram articulado, onde peticionam a condenação dos Réus (Fundo de Garantia Automóvel e CC) solidariamente, a pagar à 1ª A. a quantia de € 513.430,00, ao 2º A. a quantia de €266.000,00 e ao 3.º A. a quantia de €65.000,00, quantias acrescidas de juros legais, peticionando ainda que se relegue para execução de sentença o pagamento dos danos ainda não apurados.

    Em fundamento da sua pretensão invocam os danos resultantes do falecimento do marido e pai e bem assim os danos próprios sofridos pelos 1º e 2º autores.

    Contestou o FGA impugnando a extensão e montante do ressarcimento dos danos peticionados.

    Em sede de audiência prévia, concluindo-se que a Autora Seguradora carecia de legitimidade substantiva para a presente demanda quanto ao FGA, este foi absolvido do pedido.

    E mais se decidiu condenar o Réu CC, a pagar à Autora BB - Companhia de Seguros, S.A., a quantia de € 10.775,92, acrescida de juros de mora contabilizados às taxas legais que foram vigorando desde a citação, até pagamento, prosseguindo a ação para conhecimento do pedido dos intervenientes.

    Procedendo-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, e realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos o Tribunal julga: parcialmente procedente por provado o pedido formulado pelos Autores DD, EE e FF, e, em consequência condena os RR, solidariamente, o FGA com a limitação a que alude o artº 21º, nº 2, al. b) e 3 do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, a pagar as seguintes quantias: A) À A. DD a quantia global de 252.881,33 (sendo € 98.850,00 a título de danos decorrentes do falecimento do marido e € 154,031,33 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais próprios); B) Ao A. EE a quantia global de 141.751,08 (sendo € 51.751,08 a título de danos decorrentes do falecimento do pai e € 90.000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais próprios); C) Ao A. FF a quantia global de €14.000,00 a título de danos não patrimoniais decorrentes do falecimento do pai.

    1. Aos três autores, solidariamente, a quantia global de € 60.000,00 a título de danos decorrentes do falecimento do marido e pai, respetivamente.

    2. Às quantias aludidas abater-se-á, sem qualquer discriminação adicional, face ao que consta da matéria do ponto 110, a quantia de € 100.000,00 que o FGA já adiantou aos autores.

    3. Ao Centro Hospitalar GG, EPE, a quantia de € 3.070,84.

    4. A pagar aos autores DD e EE os custos envolvidos com o acompanhamento psiquiátrico/psicológico necessários à sua recuperação e deslocações inerentes, e bem assim à A. DD, as despesas com medicamentos que vier a suportar e com o apoio de terceira pessoa para as lides domésticas, a primeira com um limite máximo de € 20/mês e a segunda tendo por referência 8/h/semana.

    5. Sobre as quantias referidas acrescem juros nos termos supra consignados.

      Atendendo a que o limite de cobertura do capital obrigatoriamente seguro à data do acidente, em 03/04/2007, era de € 600.000,00 por sinistro, para danos corporais e materiais, fosse qual fosse o número de vítimas ou a natureza dos danos, nos termos do n.º 1 do artº 6º do citado Dec.-Lei nº 522/85, na redação dada pelo Dec-Lei n.º 301/2001, de 23-11, os montantes indemnizatórios atribuídos em G), têm, por parte do FGA, aquele limite.

      Absolvendo os RR. do demais peticionado.

      As custas ficarão a cargo de autor e réus, na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção do FGA e do Centro Hospitalar GG, EPE”.

      Desta sentença veio o Réu Fundo de Garantia Automóvel interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

    6. A douta sentença recorrida condenou o ora recorrente e o arguido a pagarem aos Autores determinadas quantias a título de danos patrimoniais quando a tal valor deveria ter deduzido o valor recebido pela seguradora de acidente de trabalho, a título de indemnização por incapacidade permanente.

    7. Que, uma vez que os Autores optaram por receber da seguradora de acidente de trabalho, até porque lhes é mais vantajosa, nada mais deveriam receber a esse título sob pena de duplicação de indemnizações.

    8. Quanto á Autora DD, a douta sentença recorrida fixou, a título de quantum doloris, o valor global de € 30.000,00, que nos parece manifestamente exagerado, face á situação em apreço e consideravelmente desenquadrado dos valores apurados pela aplicação da Portaria n.º 377/2008 de 26.05 que tendencialmente se tem verificado cada vez mais a sua aplicação a todos os lesados de acidentes de viação e que se fixam tais danos em € 15.000,00.

    9. E, o mesmo se diga quanto á quantificação do dano patrimonial futuro contemplando em 38 pontos, obteríamos um valor não superior a € 32.000,00, ao invés dos € 60.000,00 sentenciados, que se mostram manifestamente exagerados.

    10. Quanto ao Autor EE a douta sentença recorrida fixou, a título de quantum doloris, o valor global de € 20.000,00, que nos parece manifestamente exagerado, face á situação em apreço e consideravelmente desenquadrado dos valores apurados pela aplicação da Portaria n.º 377/2008 de 26.05 que tendencialmente se tem verificado cada vez mais a sua aplicação a todos os lesados de acidentes de viação e que se fixam tais danos em € 8.500,00.

    11. E, o mesmo se dia quanto á quantificação do dano patrimonial futuro contemplando em 10 pontos, obteríamos um valor não superior a € 30.000,00 (atenta a idade do menor), ao invés dos € 70.000,00 sentenciados, que se mostram manifestamente exagerados.

    12. A douta sentença recorrida violou, assim o disposto nos art.ºs 494º, 496º, 562º e 570º todos do Código Civil.

      Termos em que, Revogando-se a douta sentença recorrida, no âmbito delimitado pelo objeto do presente recurso, se fará, como sempre, Justiça.

      *** Também os intervenientes DD, EE e FF, recorreram desta sentença, cujas conclusões apresentadas (complexas, extensas e prolixas) não satisfazem minimamente a enunciação sintética ou abreviada dos fundamentos do recurso, tal como exige o disposto no art.º 639º, nº 1, do CPC, razão pela qual não vão transcritas, extraindo-se, de relevante, as seguintes: I.

      Alteração da matéria de facto

    13. Alínea E) dos factos não provados (deve ser dada como provada) e alterar-se a resposta dada ao facto provado n.º 28 passando a constar que: “ Florival … tinha ainda uma atividade de comércio por grosso de bebidas, onde tinha um lucro anual de 4.000€”.

      Com o devido respeito pela opinião em contrário, face aos factos dados como provados e à prova produzida, a alínea E) dos factos não provados deveria ter sido dada como provada.

    14. Face aos restantes factos provados e á prova produzida, devem dar-se como provadas as alíneas g) e h) dos factos não provados e alterar-se a resposta dada no facto provado n.º 61 passando a constar que: “A A. dedicava-se ainda ao comércio de flores, onde tinha um lucro anual de 5.000€”.

      1. Danos.

    15. Danos inerentes ao direito à vida do falecido Florival ….

  2. Com o devido respeito pela opinião em contrário, o valor fixado na Douta Sentença Recorrida de 50.000€, quanto ao direito à vida, não seguiu os critérios da Douta fundamentação da mesma, porquanto a vitima não teve qualquer culpa no sinistro, tinha apenas 51 anos de idade, era saudável, alegre, afetuoso, bem-disposto, amigo do seu amigo, dedicado à família trabalhador e dava emprego a terceiros, os quais foram despedidos porque a atividade teve que ser encerrada devido ao seu falecimento, conforme consta dos factos provados.

  3. Assim, face aos critérios referidos na Douta Sentença Recorrida, recorrendo à equidade e à Jurisprudência Dominante deve fixar-se em 75.000€ a indemnização inerente à perda do direito à vida.

    1. ...

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