Portaria n.º 18/2013, de 18 de Janeiro de 2013

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA ECONOMIA E DO EMPREGO E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 18/2013 de 18 de janeiro O Decreto -Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, prevê no artigo 20.º que a regulamentação do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Cen- tral (PEPAC) seja efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, da economia e do emprego, da solidariedade e da segurança social, designadamente em matéria de acesso ao programa de estágios e respetivos termos de execução.

Pela presente portaria mantém -se a opção pela centralização da apresentação e do trata- mento das candidaturas, bem como dos procedimentos subsequentes de recrutamento e seleção, numa aplicação informática única, aperfeiçoando e agilizando o processo de recrutamento.

Alarga -se simultaneamente a área do futuro recrutamento, introduzindo condições para um melhor aproveitamento da iniciativa, minimizando as situações de não ocupação dos estágios e instituindo a figura da mobilidade no decurso do estágio, adequando -o ao contexto atual da economia.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e do Emprego, da Solidariedade e da Segurança Social, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, o se- guinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria regulamenta o Programa de Está- gios Profissionais na Administração Central do Estado instituído pelo Decreto -Lei n.º 18/2010, de 19 de março, adiante designado por PEPAC, alterado pelo Decreto -Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro.

Artigo 2.º Processamento em suporte electrónico A apresentação e o processamento das candidaturas, in- cluindo a seleção dos candidatos, são integralmente realiza- dos em suporte electrónico no sítio da Internet do PEPAC, acessível no portal da Bolsa de Emprego Público.

Artigo 3.º Registo e candidatura 1 — Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, as candida- turas são apresentadas exclusivamente através do preen- chimento de formulário de candidatura on -line, disponível no sítio referido no artigo anterior, nos termos dos números seguintes. 2 — A apresentação de candidatura é precedida de re- gisto no sítio do PEPAC no portal da Bolsa de Emprego Público. 3 — Os interessados só podem preencher um formulário de candidatura, optando por uma única área de formação. 4 — No formulário de candidatura, o candidato indica os seus dados de identificação pessoal e fornece os elemen- tos para a sua avaliação curricular, referidos nos artigos seguintes. 5 — O formulário previsto no n.º 1 deve ainda conter:

a) Declaração de cumprimento, à data do fim do prazo de candidatura, dos requisitos legais da mesma, nomeada- mente que se encontra nas condições referidas no artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 8.º, ambos do Decreto -Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro;

b) Declaração de honra com o seguinte teor: «Declaro, sob compromisso de honra, que as informações prestadas são verdadeiras.» 6 — A prestação de informações falsas determina a exclusão de qualquer edição do PEPAC, bem como de qualquer programa de estágios profissionais financiados pelo Estado. 7 — O prazo durante o qual decorrem as candidaturas é...

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