Acórdão nº 2363/09.5TBPRD.P1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal da Justiça: A – No processo supra indicado, foi requerida a prolação de Acórdão Uniformizador, sustentando-se estar o acórdão proferido em contradição com outro deste Supremo Tribunal.
B – Proferiu o relator, então, a seguinte decisão: “I – Proferido e transitado em julgado o acórdão de folhas 312 e seguintes, veio o autor interpor recurso para Uniformização de Jurisprudência nos termos dos artigos 763.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Juntou fotocópia duma página da internet relativa a um acórdão deste Tribunal proferido em 27.1.2005, que – sustenta – está em contradição com o proferido nos presentes autos.
II – Opôs-se a contraparte, defendendo que inexiste contradição relevante, pelo que deve naufragar a pretensão de que seja lavrado o Acórdão pretendido.
III – Há agora que proferir decisão, nos termos do artigo 767.º, n.º1 do mencionado código.
IV – Logo à partida, levanta-se uma questão formal.
Nos termos do n.º2 do artigo 765.º, ainda do mesmo Diploma Legal, com o requerimento deve a parte juntar cópia do acórdão-fundamento. Não se coloca já a questão debatida a propósito de tramitações com algumas semelhanças, sobre a necessidade de a parte demonstrar que o acórdão-fundamento transitou em julgado. O trânsito presume-se, a partir da cópia, nos termos do n.º2 do artigo 763.º.
Mas coloca-se a questão de saber se a junção – como a que teve lugar – de fotocópia da publicação do acórdão-fundamento constante da Base de Dados do ITIJ é suficiente ou se haveria que juntar cópia do próprio texto do aresto.
A este propósito refere Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 443): “Cremos ainda que a exigência legal é compatível com a junção da reprodução do conteúdo do acórdão feita a partir de algum dos meios públicos ou particulares de publicitação de acórdãos do Supremo. Com efeito, não existindo um registo oficial e aberto ao público de todos os acórdãos proferidos pelo Supremo, não é legítimo exigir do recorrente que descubra e identifique, pelos seus próprios meios e dentro de um prazo relativamente apertado, o tribunal onde se encontra o processo no âmbito do qual foi proferido o acórdão-fundamento para, a partir do original, obter a cópia que aparentemente a lei exige.” Efetivamente, a meu ver, esta posição é a que melhor se coaduna com as necessidades de desburocratização e de celeridade que se impõem no dia-a-dia da tramitação processual, estando, aliás, em perfeita...
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