Acórdão nº 2363/09.5TBPRD.P1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal da Justiça: A – No processo supra indicado, foi requerida a prolação de Acórdão Uniformizador, sustentando-se estar o acórdão proferido em contradição com outro deste Supremo Tribunal.

B – Proferiu o relator, então, a seguinte decisão: “I – Proferido e transitado em julgado o acórdão de folhas 312 e seguintes, veio o autor interpor recurso para Uniformização de Jurisprudência nos termos dos artigos 763.º e seguintes do Código de Processo Civil.

Juntou fotocópia duma página da internet relativa a um acórdão deste Tribunal proferido em 27.1.2005, que – sustenta – está em contradição com o proferido nos presentes autos.

II – Opôs-se a contraparte, defendendo que inexiste contradição relevante, pelo que deve naufragar a pretensão de que seja lavrado o Acórdão pretendido.

III – Há agora que proferir decisão, nos termos do artigo 767.º, n.º1 do mencionado código.

IV – Logo à partida, levanta-se uma questão formal.

Nos termos do n.º2 do artigo 765.º, ainda do mesmo Diploma Legal, com o requerimento deve a parte juntar cópia do acórdão-fundamento. Não se coloca já a questão debatida a propósito de tramitações com algumas semelhanças, sobre a necessidade de a parte demonstrar que o acórdão-fundamento transitou em julgado. O trânsito presume-se, a partir da cópia, nos termos do n.º2 do artigo 763.º.

Mas coloca-se a questão de saber se a junção – como a que teve lugar – de fotocópia da publicação do acórdão-fundamento constante da Base de Dados do ITIJ é suficiente ou se haveria que juntar cópia do próprio texto do aresto.

A este propósito refere Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 443): “Cremos ainda que a exigência legal é compatível com a junção da reprodução do conteúdo do acórdão feita a partir de algum dos meios públicos ou particulares de publicitação de acórdãos do Supremo. Com efeito, não existindo um registo oficial e aberto ao público de todos os acórdãos proferidos pelo Supremo, não é legítimo exigir do recorrente que descubra e identifique, pelos seus próprios meios e dentro de um prazo relativamente apertado, o tribunal onde se encontra o processo no âmbito do qual foi proferido o acórdão-fundamento para, a partir do original, obter a cópia que aparentemente a lei exige.” Efetivamente, a meu ver, esta posição é a que melhor se coaduna com as necessidades de desburocratização e de celeridade que se impõem no dia-a-dia da tramitação processual, estando, aliás, em perfeita...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT