Decisões Sumárias nº 18/13 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução10 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA 18/13

Processo n.º 856/12

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional)

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A., S.A.

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, veio o Ministério Público interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho proferido pelo referido Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, em 18 de outubro de 2011.

  2. Pelo despacho em referência foi determinado o desentranhamento da oposição de acordo com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, uma vez que o Réu não comprovou o pagamento da taxa de justiça nem que beneficia de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa do pagamento das custas processuais e demais encargos.

    II - Fundamentos

  3. A situação sub judicio enquadra-se no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por questão idêntica ter sido já, e por mais de uma vez, objeto de decisão deste Tribunal.

    Em conformidade passa-se a proferir decisão sumária.

  4. O recurso interposto ao abrigo do artigo 280.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 70.º, n.° 1, alínea g), 72.º, n.os l, alínea a), e 3 (2.ª parte), e 75.º-A, n.os 1 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, tem como fundamento o não acatamento da interpretação conferida ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, articulada com o disposto no artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, com a nova redação introduzida pela Lei n.º 7/20l2, de 13 de fevereiro, pelo Acórdão n.º 434/11, de 29 de setembro de 2011, proferido pelo Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional o supracitado artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de l de setembro, com a nova redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que no caso de o Réu não comprovar o pagamento da taxa de justiça nos dez dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como ação, é desentranhada a oposição por ele deduzida que vale como contestação no âmbito da ação.

  5. A questão foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, nos seus Acórdãos n.º 434/2011, n.º 587/2011 e n.º 527/2012 (disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).

    Pela Decisão Sumária n.º 605/2012 foi reafirmado o...

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