Decisões Sumárias nº 581/12 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 581/2012

Processo n.º 821/2012

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença proferida pela Juíza de Direito do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Alenquer, em 15 de outubro de 2012 (fls. 29 a 32), que aplicou a norma extraída da conjugação entre a alínea g) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 814º do Código do Processo Civil (CPC), na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 228/2008, de 20 de novembro, interpretada no sentido de que “os factos impeditivos ou modificativos da obrigação a que se refere a alínea g) do n.º 1 do art.º 814º .º do Código de Processo Civil (…) apenas terá relevância quando seja posterior ao encerramento da discussão do processo de declaração e se prove por documento ou, no caso da prescrição, por qualquer meio” (fls. 30).

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

  2. A questão ora em apreço tem sido alvo de jurisprudência recente deste Tribunal e centra-se na necessidade de determinar se um título executivo do tipo “injunção” pode ser objeto de oposição à execução, com fundamento em factos impeditivos ou extintivos que não foram invocados pelo oponente, na fase processual declarativa prévia à aposição de fórmula executória no requerimento de injunção. Ora, nos presentes autos, o recorrente não só invocou factos que, a serem provados, fundamentariam uma “exceção de não cumprimento” do contrato celebrado entre os sujeitos processuais, como invocou igualmente a prescrição da própria dívida resultante do referido contrato (fls. 3 a 10).

    Face à dedução desta oposição à execução, a decisão recorrida indeferiu-a liminarmente, sustentando que a invocação daqueles factos não podia ocorrer em momento “posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração” (fls. 30), com a seguinte fundamentação:

    a) quanto à exceção de não cumprimento do contrato, é, por definição, coeva deste e, obviamente, não é posterior à aposição de fórmula executória no requerimento de injunção, equiparada ao encerramento da discussão quan[d]o o título executivo é uma sentença. Trata-se de fundamento que o oponente poderia ter invocado em sede de oposição à injunção mas, não tendo feito, não pode neste momento fazer;

    b) quanto à exceção de prescrição, a mesma não se verifica porquanto o título executivo não são as faturas, mas o requerimento de injunção, no qual foi aposta fórmula executória. Pese embora esta date 20/10/2005, o prazo de...

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