Decisões Sumárias nº 585/12 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução12 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 585/2012

Processo n.º 820/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

DECISÃO SUMÁRIA

Relatório

Na pendência dos autos a que estes são apensos A. requereu em 10 de fevereiro de 2011, nos termos do disposto no artigo 19.° e 22.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho, com as alterações que foram introduzidas pela Lei n.° 47/2007, de 28 de agosto, que lhe fosse concedido apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Esse pedido foi deferido por despacho proferido em 28 de março de 2011, pelo Instituto de Segurança Social.

Em 14 de abril de 2011, veio B., autora na referida ação, deduzir impugnação judicial daquele despacho.

O Instituto de Segurança Social manteve a anterior decisão de concessão de apoio judiciário.

Por decisão proferida em 25 de junho de 2012 foi concedido provimento à impugnação, julgando improcedente o pedido de concessão de apoio judiciário formulado pelos réus.

Após a notificação dessa decisão vieram os requerentes do apoio arguir a nulidade da mesma, invocando, para tal, a sua não audição no processo de impugnação judicial, baseando a sua pretensão na decisão proferida no Acórdão do Tribunal Constitucional, n.° 658/2011, 2.ª Secção, publicado in Diário da República, 2.ª série —N.° 1, de 26 de janeiro de 2012.

Foi proferida decisão em 8 de outubro de 2012, indeferindo a arguição de nulidade.

Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, nos seguintes termos:

“1.º) Foi notificado o ora requerente da douta sentença datada de 25/06/2012, proferida nos presentes autos de recurso de impugnação – apoio judiciário, a qual concedeu provimento ao mesmo e decidiu revogar a decisão impugnada de concessão do benefício de apoio judiciário ao ora requerente, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Não se conformando com ela, veio o ora requerente, por requerimento com data de entrada em juízo de 03-09-2012, arguir a nulidade da referida douta sentença, que, por douto despacho datado de 08/10/2012, foi julgado improcedente.

  1. ) Em razão de fundamento da supra referida arguição de nulidade da supra referida douta sentença, invocou o aí arguente e ora requerente, nesse supra referido requerimento, designadamente, a inconstitucionalidade do artigo 28.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de julho, atualizada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto...

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