Acórdão nº 75/05.6TACPV-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

A, arguido no processo 75/05.6TACPV do Tribunal de Castelo de Paiva, veio interpor, em 05-01-2012, recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão que foi proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, nesse processo, em 13/07/2011, transitado em julgado no dia 28 de novembro de 2011, com fundamento na oposição de julgados com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 23-09-2009, no processo 68/08.1GBOBR.C1, transitado em julgado no dia 19-10-2009.

Tal arguido havia sido condenado na 1ª instância pela prática, em coautoria e na forma continuada, de um crime previsto e punido, à data da prática dos factos, pelos artigos 301.º e 467.º da Lei 35/2004, de 29/07, (atualmente previsto e punido pelos artigos 324.°, n.ºs 1 e 2 e 313.º n.º 1, al. e), da Lei n.º 7/2009, de 29 de fevereiro), na pena de 9 meses de prisão, substituídos por 270 dias de multa, à razão diária de € 6.

O arguido recorreu da decisão da 1ª instância para o Tribunal da Relação do Porto, defendendo, além do mais, que a pena de substituição devia ser fixada em ¼ do seu limite máximo legal, de 360 dias, isto é, em 90 dias, pois a pena de prisão, substituída por multa, havia sido fixada em ¼ do seu limite máximo abstrato, de três anos.

Na decisão recorrida entendeu-se que a multa aplicada em substituição da pena de prisão tinha de ser fixada em igual tempo, isto é, como a pena de prisão havia sido fixada em 9 meses, a multa haveria de ser determinada em 9 meses.

Ora, o recorrente – em excessivamente longas conclusões – recorre extraordinariamente, nos termos do art.º 437.º e seguintes do CPP, desse segmento da decisão do Tribunal da Relação do Porto, por existir uma contradição de julgados com o decidido no referido acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, onde se decidiu que “Temos assim que o critério para a determinação do número de dias de multa resultante da substituição da pena de prisão não tem necessariamente de corresponder ao número de dias desta, embora nada obste a isso, devendo a sua determinação ser feita em conformidade com o estabelecido no artigo 71.º do Código Penal”.

  1. O Ministério Público no STJ pronunciou-se, sucintamente, pelo prosseguimento do recurso para o Pleno das Secções Criminais.

  2. Colhidos os vistos, foi efetuada a conferência com o formalismo legal.

    Cumpre decidir.

    O Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas. O recurso é interposto do acórdão proferido em último lugar (n.º 1 do art. 437.º do CPP), sendo ainda necessário que o acórdão fundamento seja anterior e tenha transitado em julgado (n.º 4).

    O mesmo é aplicável quando um tribunal de Relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (n.º 2).

    Esse recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (n.º 1 do art.º 438.º do CPP).

    No recurso extraordinário para fixação de jurisprudência a oposição de julgados exige o seguinte: - As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; - As decisões em oposição sejam expressas; - As situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão «soluções opostas», pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos.

    Ora, no acórdão preliminar a que se refere o art.º 441.º do CPP, deve o Supremo Tribunal de Justiça verificar se estão reunidos os pressupostos formais e substanciais para o recurso poder prosseguir para o Pleno das Secções Criminais.

  3. Sob o ponto de vista dos pressupostos formais, verifica-se que, quer a decisão recorrida quer a que é invocada como fundamento, são acórdãos de tribunais da relação que transitaram em julgado, sendo que o acórdão recorrido foi proferido em 13-07-2011, isto é, depois do trânsito do acórdão fundamento (19-10-2009).

  4. Quanto aos pressupostos substanciais, vejamos, primeiro, se as situações de facto são as mesmas nos dois acórdãos em confronto.

    No acórdão recorrido, o arguido fora...

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