Acórdão nº 871/06.7TBPMS.C1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2012

Data06 Dezembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I AGRO XX – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA”, veio acção declarativa com processo ordinário contra JO pedindo a condenação do mesmo a: a) no prazo de 30 dias proceder à construção de um muro de suporte (ou contenção) das terras junto à extrema norte do prédio da Autora, com a extensão correspondente à extrema norte do prédio da Autora e sul do prédio do Réu e com a espessura adequada para evitar o desmoronamento das terras da Autora; b) indemnizar a Autora pelo prejuízo resultante do atraso na conclusão das vivendas e consequente comercialização que se cifra, nesta data, em pelo menos 53.870,17€ (Esc. 10.800.000$00) c) a indemnizar a Autora pelos prejuízos futuros desde a data da citação até à conclusão pela Ré do muro de suporte das terras retro-referidas, calculadas segundo o critério equivalente aos juro comerciais sobre o valor ou preço das vivendas que têm, pelo menos o valor de 150.000,00 € cada.

Alega, em síntese, a Autora que após a obtenção de licença de construção, implantou duas vivendas em terreno que confronta de norte com terreno do Réu, onde este construiu várias vivendas, sendo que o Réu deixou a sua construção muito abaixo da cota acabada do terreno da Autora, o que pôs em risco o terreno da Autora e impede a conclusão da construção das moradias.

Mais alega que desde 2003 tem vindo a insistir junto do Réu e junto da Câmara Municipal para que o Réu proceda à construção de um muro de suporte (ou contenção) de terras de forma a possibilitar o necessário acesso de máquinas e veículos à parte traseira das vivendas da Autora a fim de se terminarem as obras, pois sem que as vivendas estejam terminadas a Autora não pode obter a licença de utilização, nem proceder à comercialização das mesmas.

A final foi proferida a sentença de fl.s 180 a 189, na qual se decidiu o seguinte: “Face ao exposto e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 566º e 1348º do Código Civil, considera-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condena-se o Réu J a: a) proceder, no prazo de 30 dias, à construção de um muro de suporte (ou contenção) das terras junto à extrema norte do prédio da Autora, com a extensão correspondente à extrema norte do prédio da Autora e sul do prédio do Réu e com a espessura adequada para evitar o desmoronamento das terras da Autora; b) pagar à Autora a quantia de € 22.257,50 (vinte e dois mil duzentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos) a título de indemnização pelos prejuízos sofridos pela Autora, resultantes do atraso na conclusão das vivendas e consequente comercialização c) pagar à Autora a título de prejuízos futuros, importância calculada como equivalência a juros à taxa de 4%, contados desde a citação até à conclusão pelo Réu do muro referido na alínea a).

» Inconformado com a mesma, interpôs recurso o Réu J, recurso esse que foi julgado procedente e revogada a decisão recorrida, tendo o mesmo sido absolvido do pedido contra si formulado.

Recorre agora a Autora, de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Não foi, pelo Acórdão em recurso, respeitada a factualidade adquirida desde a 1ª Instância, nomeadamente as respostas aos quesitos 1e 2 da B.I..

- Na reapreciação da prova, a mesma não obedeceu aos comandos do art°. 655, do C.P.C., porquanto os Juízes devem decidir de acordo com a sua prudente convicção.

- In casu, a sua convicção era segura de que o muro devia ser mais alto e decidiram, no entanto, alterar a factualidade dada já como provada: que o muro construído pelo R. entre os terrenos não tem altura suficiente em relação ao terreno da A..

- Trata-se também de nítido erro de julgamento.

- Acresce que a resposta dada ao quesito 3° (que transcrevia a matéria alegada em 10 da petição), nada tem a ver com a matéria da resposta dada pela Relação - houve assim excesso de resposta ao âmbito da pergunta.

- O disposto no art°. 1348 do Código Civil não se aplica apenas aos casos de desmoronamento de muros, mas à falta de suporte ou apoio para evitar desmoronamentos ou deslocações de terras. E, por isso, desde que se verifique que as terras deixaram de ter o suporte natural, os prejuízos podem advir, como advieram, do facto de a A. não poder consolidar as suas terras junto ao muro do R., por este não ter a altura suficiente para a suportar.

- Este facto ilícito gera, mesmo sem culpa, o dever de indemnizar os prejuízos do proprietário confinante.

- Na economia da presente acção, o erro de julgamento parece-nos, pois, tendo sido violadas, entre outras, as disposições constantes dos artigos 653°, n°2, 656° e 712° do CPC e 1348° do CC.

Nas contra alegações o Réu pugna pela manutenção do decidido.

II Põem-se como problemas a resolver no âmbito do presente recurso os de saber: i) se há algum sancionamento a efectuar à forma como o segundo grau procedeu à reapreciação da matéria de facto impugnada pelo Réu em sede de recurso de Apelação; ii) se se verificam os pressupostos aludidos no artigo 1348º do CCivil para o ressarcimento da Autora, aqui Recorrente.

As instâncias deram como provados os seguintes factos: - A Autora é dona e legítima possuidora do prédio rústico sito no lugar de ….., inscrito na matriz sob o artigo 012.0023.0000, e descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o nº 00000 da freguesia de …., estando a aquisição a favor da Autora inscrita pela inscrição G-1. [ Alínea A) dos Factos Assentes] - A Autora implantou no terreno duas moradias. [Alínea B) dos Factos Assentes] - O prédio referido em A) confronta do Norte com outro lote de terreno pertencente ao...

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