Acórdão nº 00056/10.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução31 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: SCE & S…, Ldª e Município de L...

, inconformados com decisão do TAF de Penafiel, interpõem, recurso jurisdicional - cada parte o seu -, no âmbito de acção administrativa comum ordinária, que aquela primeira intentou para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, julgada parcialmente procedente.

*O recurso do réu: → oferece este em conclusões: I) Resulta da prova gravada matéria mais do que suficiente para que seja posta em causa a forma como se produziu o acidente - designadamente quanto à existência de sinalização -, os danos dele resultantes e o valor da sua reparação, a falta de nexo de causalidade entre o facto e o dano e, ainda, o facto de o Recorrido ter sido condenado ultra petitum; II) Na verdade, não tem correspondência com a realidade parte da matéria constante do ponto 4. dos factos dados como provados, mais concretamente que naquela data não existia no local “4. (…) qualquer sinalização indicativa da existência de obras, de redução de velocidade ou proibição de circulação de trânsito naquele troço onde ocorreu o acidente”.

Nem ter-se dado como provado no ponto 26. Daquela mesma matéria que: “12. Em toda a extensão da via não existia um único sinal vertical, horizontal ou luminoso, que indicasse a existência de obras na estrada ou de redução de velocidade, quer a montante quer a jusante do local onde ocorreu o acidente.”; III) De facto, ao ter-se dado como provada aquela factualidade, contradiz os factos dados como provados sob os números 26 e 27 da mesma matéria: “26. A obra supra foi sinalizada com um sinal vertical com os dizeres “areia”.”; “27. Foi mantido um sinal vertical onde constava o aviso “areia.”; IV) Por outro lado, resultou do depoimento de diversas testemunhas e até mesmo do depoimento de parte prestado pelo legal representante da R., Freguesia de B... - Santo E…, na audiência de julgamento que teve lugar no dia 18 de Janeiro de 2013, que aquele troço da via se encontrava sinalizado à data do acidente; V) O aludido representante daquela R., a título de depoimento de parte e a instâncias da Meritíssima Juíza a quo, esclareceu, entre outras coisas, que a obra é sinalizada no seu início e no seu fim, com diversos sinais e por um período de cerca de 6 meses, mas após isso fica sempre um sinal nos extremos do troço intervencionado, que, neste caso, eram umas placas com os dizeres “areia”; VI) Na audiência de julgamento do dia 25 de Janeiro de 2013, pela testemunha da R. Freguesia de B... - St.º E..., FRC, à data do acidente jornaleiro daquela, igualmente esclareceu a existência de sinalização na via, tanto durante a realização da pavimentação, como após esta e, ainda, depois de ter desaparecido a gravilha/areia do piso; VII) Outra testemunha da mesma R., AJF, à data do sinistro também jornaleiro daquela autarquia, que prestou o seu testemunho na mesma audiência de julgamento, clarificou a instâncias do mandatário dos RR., que se lembra da execução da obra, que a Câmara sinalizou a mesma com vários sinais de areia, de perigo e de limite de velocidade e, ainda, que, após cerca de um mês da conclusão da mesma ficaram nos limites do troço intervencionado duas placas com os dizeres “areias”.

VIII) E neste mesmo sentido foram as declarações da testemunha do aqui Recorrente, Eng.º JCSN, Director do Departamento de Obras e do Ambiente da Câmara Municipal de L..., que prestou o seu depoimento na mesma audiência de julgamento, ao explicar que a obra é sempre sinalizada, como a lei impõe, e que essa sinalização fica no local cerca de um mês, ou seja, até desaparecer a gravilha/areia do piso; IX) E, por fim, a outra testemunha arrolada pelo Município de L..., o Eng.º Mecânico JMM, ouvido nesse dia, respondeu a instâncias do mandatário das RR., que se encontra ligado à parte da sinalização das obras e que é mesmo ele que procede à entrega das placas de sinalização e que informa como devem ser colocadas; X) Em face do teor destes depoimentos, dúvidas não subsistem que no troço de estrada objecto de repavimentação, existiam, à data do acidente, pelo menos duas placas de sinalização com os dizeres “areia”; XI) E se naquela altura não se encontrava no local outro tipo de sinalização, é porque a mesma não se tornava necessária, atento o facto da gravilha/areia ainda existente se encontrar, essencialmente, nas bermas da estrada e talvez, de forma muito residual, no leito da via; XII) Aliás, constam dos autos fotografias do local, que corroboram o teor destes depoimentos, mas que, ao arrepio do que seria expectável, não foram tomadas em consideração atempadamente juntas pelos RR., que documentam isso mesmo; XIII) Atenta a factualidade transcrita, embora de forma sintética, e da credibilidade que as testemunhas que os prestaram mereceram por parte do Tribunal entendemos que matéria de facto provada no ponto 4. não é a correcta, pelo menos na parte em que considerou não existir, (…) qualquer sinalização indicativa da existência de obras (…),naquele troço onde ocorreu o acidente”, assim como não podia ter sido dado como provado, também em virtude da prova produzida, que “12. Em toda a extensão da via não existia um único sinal vertical, horizontal ou luminoso, que indicasse a existência de obras na estrada ou de redução de velocidade, quer a montante quer a jusante do local onde ocorreu o acidente.”; XIV) Mas mesmo que não existisse qualquer sinalização naquele troço de estrada, nem por isso pode ser assacada ao aqui Recorrente qualquer acção ou omissão que, de alguma forma, o responsabilize pela produção do acidente; XV) Quanto a este particular aspecto, ver-se-á que não foi por falta de sinalização, nem tão pouco pela eventual existência de gravilha ou areia no piso, nem mesma o eventual tamanho da mesma, que esteve na origem do acidente, mas sim a conduta inepta e imperita do condutor do veículo sinistrado; XVI) Aliás, é esclarecedor o depoimento de parte prestado pelo A. ECPR, na audiência de julgamento que teve lugar em 18 de janeiro de 2013, quando afirma a instâncias da Meritíssima Juíza a quo, que andou cerca de 400 metros com o piso, uniformemente coberto por gravilha e também que não era possível ter feito qualquer derrapagem; XVII) Contudo, esta comprometida versão dos factos foi totalmente desacreditada pelo depoimento de outras testemunhas, até mesmo por aquelas que foram arroladas pelos próprios Recorridos, como é o caso do JMGA, soldado da GNR, que esteve no local e elaborou o croqui do acidente e que depôs na audiência de 18 de Janeiro, esclareceu a Meritíssima Juíza e os mandatários das partes, ao clarificar que o estado da via intervencionada era igual em toda a sua extensão, mas que não teve qualquer acidente, tendo sido peremptório em dizer que as marcas que fez no croqui do acidente se referem a uma travagem;.

XVIII) Mais disse que tais marcas não se confundem com aquelas que são deixadas pelo rodado das viaturas, pois são profundas, e insusceptíveis de serem deixadas no solo por um veículo que, alegadamente, circulava a menos de 35Km/h; XIX) Outra testemunha dos Recorridos, de nome DMFM, ouvido na mesma audiência de julgamento, disse a instâncias dos mandatários das partes, que circulou a uma velocidade a cerca de 20 a 30 Km/h, durante toda a extensão do troço da via intervencionada, porque não dava para andar mais depressa, atento o estado do piso; XX) Referiu, também, que se apercebeu da existência da gravilha logo no início daquele troço de estrada e que não precisou de nenhum sinal para se aperceber da mesma, acabando por afirmar que se viu na necessidade de ajustar a velocidade que imprimia ao seu veículo ao estado da via; XXI) Também a testemunha dos AA., PNRMP, cunhado do A. ECPR e ouvido na mesma audiência, deixou fugir a boca para a verdade, quando afiançou que era necessário ter cuidado para circular numa estrada naquelas condições; XXII) A já identificada testemunha do aqui Recorrente, JCN, esclareceu quanto aos aspectos aqui em causa e a instâncias do mandatário das RR, que atenta a sua experiência de muitos anos de condução, era impossível um veículo deixar uma marca de travagem profunda no piso, com cerca de 20 metros, se não circulasse a uma velocidade superior a 50 Km/h, ou seja, a velocidade legalmente permitida no local; XXIII) Acrescentou que seria impossível existir gravilha no piso aquando da ocorrência do acidente dos autos, pois se tal acontecesse a viatura iria de zorro sobre a mesma, não deixando marcas visíveis no solo; XXIV) Dizendo por fim, que após mais de 30 anos de experiência na área, muito estranhou a história narrada na participação que os Recorridos fizeram do sinistro à Câmara Municipal de L...; XXV) Também nesse mesmo dia, a outra testemunha do Município de L..., Eng.º JMMRB, corroborou por inteiro o facto da impossibilidade de existência de gravilha no piso, atenta às profundas marcas de travagem aí deixadas, bem como a impossibilidade de o condutor circular, como diz, a menos de 35Km/h; XXVI) Também foi peremptório ao afirmar que, após o acidente se deslocou ao local e não viu qualquer gravilha ou areia no piso; XXVII) Já o AJSF, arrolado pela Contra-Interessada, respondeu, nesse mesmo dia, ao Ilustre mandatário daquela, dizendo que o que viu foi simples areia na estrada, onde passam inúmeros carros.

XXVIII) Igualmente, a testemunha da Contra-Interessada, CFSS, perito averiguador de sinistros, que a instâncias do Ilustre mandatário da, assegurou nesse mesmo dia, que se existisse gravilha no piso nunca poderiam ficar marcas do pneu agarrado ao solo; XXIX) Por outro lado, foi claro ao dizer que a existir no local a gravilha que algumas das testemunhas dizem ter visto, não só não necessitava de qualquer placa para se aperceber da existência da mesma, como também reduziria a velocidade do veículo por forma que a que esta fosse adequada ao estado do piso; XXX) A parte dos depoimentos acabada de transcrever...

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