Acórdão nº 388/08 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução22 de Julho de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 388/2008

Processo n.º 440/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1.ª SECÇÃO DO

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

I

Relatório

  1. A. impugna o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 17 de Abril, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo “ver apreciada a inconstitucionalidade do entendimento quer da inexistência de litisconsórcio necessário na emergência da situação laboral de trabalhadores com créditos detidos em processos de falência, quer da norma inserta no art. 683. º, n.º 2, alíneas a) e c) do Código de Processo Civil, com a interpretação que lhe foi aplicada na decisão que sustenta o recurso, ou seja, a de que o recurso interposto e motivado por trabalhador diverso do ora recorrente não aproveita aos demais trabalhadores na mesma situação processual a partir do momento em que ocorre ausência de adesão ao recurso primeiro e unicamente interposto (...)”.

  2. Por decisão sumária proferida em 29 de Maio de 2008, foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto. Ponderou-se, nessa decisão, o seguinte:

    “(...) O recorrente concluíra a sua alegação perante o Supremo Tribunal de Justiça do seguinte modo.

    “I. Em primeiro lugar, entende o recorrente, na sua qualidade de credor reclamante com crédito verificado pela sentença de graduação de créditos, que se verifica, «in casu», um dos pressupostos do n.º 2 do art. 683.º do CPCivil, mormente, o disposto na alínea b) da norma e que exige que o recurso aproveitará à integralidade dos trabalhadores reclamantes da massa falida na medida em que estes detém um interesse que depende essencialmente do interesse do recorrente primitivo, já que o acórdão recorrido não pode separar os recorrentes dos restantes trabalhadores quando em causa se encontra a aplicação do disposto quer na lei n.º 17/86, de 14 de Junho/lei dos salários em atraso, quer na subsequente e integradora lei 96/2001, de 20 de Agosto, nomeadamente, o alterado art.º 12º, n.º 2 da lei n.º 17/86 de 14 de Junho e/ou o art. 4º da lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, leis da República de aplicação imperativa e não subordinada à capacidade de reacção em sede recurso de um ou outro dos interessados na adequada aplicação da lei.

    1. Tal é o entendimento do disposto no art. 1. º, n.º 1 do CCivil, o entendimento do disposto no art.º 152.º do C.P.E.R.E.F. (Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril alterado pelos Decretos-Lei n. ºs 315/98, de 20 de Outubro e 38/2003, de 8 de Março) entendido no sentido de que com a declaração de falência apenas se extinguem os privilégios contidos na norma, mantendo-se inalteráveis e intocáveis os restantes, mormente, os que, como no caso vertente, resultam do não pagamento de parcelas retributivas e indemnização por cessação de contrato de trabalho e, ainda,

    2. E por outro lado, a clara obrigação imposta no art. 1.º da lei n.º 9 6/2001 de 20 de Agosto, norma onde claramente se define a obrigação de privilegiar, em sentença de graduação de créditos, os créditos laborais, seja qual for a sua fonte de exigência...

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