Acórdão nº 1811/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução28 de Julho de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Reclamação -Processo n.º 1811/08-1. Processo de Regulação do Poder Paternal n.º 830/06.0TMBRG/Tribunal de Família e Menores de Braga. No processo de Regulação do Poder Paternal n.º 830/06.0TMBRG/Tribunal de Família e Menores de Braga foi homologada, por sentença datada de 06.12.2006, a transacção constante de fls. 28/29, dela se destacando que a guarda, a confiança e o poder paternal da menor D... ficam atribuídos à mãe Maria R... . O pai Álvaro R... poderá visitar livremente a menor, mas sem prejuízo do respeito pelas actividades escolares, lúdicas e pela demais rotina atinente ao descanso e refeições e, de quinze em quinze dias, o pai terá a menor consigo desde as 18:00 horas de Sexta-feira até às 18:00 de Domingo. Alegando que a mãe Maria R... havia falecido em 06.02.2008 e que o pai da menor, além de não pagar a pensão de alimentos a que se encontrava obrigado e se encontra ausente em parte que desconhece, Elsa R... , filha daquela Maria R... , em 31.03.2008 veio a juízo requerer que lhe fosse entregue a confiança da guarda da sua irmã menor, tudo porque o pai não revela qualquer interesse por aquela sua filha menor. Apreciando este requerimento a Ex.ma Juíza proferiu despacho em que, com fundamento em que a morte da progenitora o poder paternal será exercido pelo progenitor (art.º 1904.º do C.Civil), julgou extinta a instância por impossibilidade legal superveniente da lide (art.º 287.º, al. e), do C.P.Civil). Inconformada com esta decisão que, invoca, lhe é desfavorável, dela recorreu a requerente Elsa R... . Contudo, por falta de legitimidade da recorrente (art.º 685.º do C.P.Civil), ou seja, porque não é requerente do processo nem tão-pouco consta da avoenga de fls. 6, o recurso interposto não foi admitido. Contra esta resolução apresentou a recorrente Elsa R... a sua reclamação, argumentando assim: 1. Em conformidade com o disposto no art.º 680°-2 do Código de Processo Civil, têm legitimidade para interpor recurso, não só quem é parte na causa, mas, e a título excepcional, as pessoas directa ou efectivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam parte na causa. Ora, 2. A reclamante, além de parente da menor, em segundo grau da linha colateral, é quem detém a guarda de facto dessa menor e desde o falecimento da progenitora que exercia o poder paternal. Com efeito, 3. O progenitor sobrevivo, não obstante ter tido conhecimento do falecimento da sua ex-mulher, abandonou a menor, desconhecendo-se o seu actual paradeiro. Deste jeito, 4. Imediatamente após o falecimento da progenitora, a quem estava confiado o exercício do poder paternal, a reclamante manifestou...

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