Acórdão nº 395/08 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Julho de 2008
Data | 23 Julho 2008 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 395/2008
Processo n.º 43/PP
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Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional:
1. Rui Manuel Pereira Marques, devidamente identificado nos autos, na qualidade de primeiro signatário de um requerimento que diz subscrito por 9.888 cidadãos eleitores, pede a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Movimento Esperança Portugal”, nos termos dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações resultantes da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos).
2. O requerimento inclui o nome completo e a assinatura de cada um dos subscritores, com indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade, bem como do respectivo número de cartão de eleitor e freguesia e concelho de recenseamento eleitoral. E vem instruído com projecto de estatutos, declaração de princípios e documento contendo a denominação, sigla e símbolo do partido de que se pretende o registo.
Posteriormente, foi pedida a substituição do “Projecto de Estatutos” por outro texto, em virtude de o inicialmente apresentado conter um lapso de redacção (fls. 27).
3. A Secretaria informou (cota de fls. 36) ter-se procedido a exame minucioso de toda a documentação apresentada, tendo-se verificado que a inscrição foi requerida por 9.822 cidadãos eleitores, os quais deram cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
4. O Ministério Público, pronunciou-se no sentido de que “não se vislumbra a confundibilidade da denominação, símbolo e sigla escolhidos com os usados por qualquer outro partido, não se verificando identicamente situação enquadrável nos n.ºs 3 e 4 do artigo 51.º da Constituição e nos artigos 5.º, 8.º e 9.º da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio”.
5. De acordo com o disposto no artigo 9.º, alíneas a) e b), e 103.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Competência e Processo do Tribunal Constitucional – LTC) compete ao Tribunal Constitucional “aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal” e “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos […], bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos […]”.
6. Resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal...
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