Acórdão nº 6407/2008-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência (art.º 419.º, n.º 3, al. c), do C.P.P.), os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Na 8.ª Vara Criminal do Círculo Judicial de Lisboa, 3.ª Secção, Processo Comum Colectivo n.º 1963/00.1JDLSB, onde é arguido, e aqui recorrente, (J), foi este julgado e condenado, como autor de crimes de "receptação", "uso de documento falsificado" e "burla qualificada", na pena, cumulada, de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.

Esta decisão, que foi proferida em 16 de Março de 2006, transitou em julgado, encontrando-se o arguido a cumprir a respectiva pena.

Porém, a Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, veio, entretanto, alterar o Código Penal, designadamente o seu art.º 50.º, n.º 1, que passou a permitir a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, contrariamente ao que se verificava na anterior redacção, cujo limite era de três anos.

Por outro lado, o art.º 371.º - A do Cód. P. Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, em conjugação com o art.º 2.º, n.º 4, do cit. Código Penal, veio também permitir a "reabertura da audiência" sempre que, transitada em julgado uma decisão condenatória, mas não tendo ainda cessado a execução da respectiva pena, entre em vigor lei penal mais favorável, e esta seja susceptível de aplicação ao arguido.

Assim, havendo o recorrente sido condenado numa pena de quatro anos e três meses de prisão, com as alterações atrás referidas ficou o mesmo em condições de poder beneficiar da suspensão da execução da citada pena, direito este que não lhe assistia aquando da prolação do respectivo acórdão condenatório.

Daí que tenha vindo requerer a "reabertura da audiência", visando, com a mesma, obter a suspensão da execução da referida pena.

Com o citado requerimento solicitou ainda o arguido/recorrente que o tribunal "a quo" ordenasse a realização do "relatório social", e, bem assim, que fosse notificado o queixoso nos termos e para os fins previstos no art.º 218.º, n.º 4, do Cód. Penal.

Porém, o Mm.º Juiz recorrido, deferindo o pedido formulado quanto à reabertura da audiência, já o mesmo assim não entendeu quanto às demais diligências solicitadas, o que justificou com a prolação do seguinte despacho: "(...) Na audiência supra admitida ter-se-ão em conta apenas os factos considerados assentes no acórdão condenatório antes proferido, os quais são os únicos e necessários à determinação dos pressupostos da eventual suspensão da execução da pena de prisão, não havendo, por isso, lugar à produção de qualquer tipo de prova, sendo certo...

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