Acórdão nº 0304/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução14 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 23/01/2008, que, no processo de execução de julgado n.º19/04, intentado A..., condenou a Direcção Geral dos Impostos ao pagamento, no prazo de 30 dias, do montante de 48.442.45$00 referente ao imposto pago relativamente à liquidação de IRC do exercício de 1991, acrescido de juros indemnizatórios contados desde as datas dos respectivos pagamentos até 12/09/2003 às taxas legais que sucessivamente estiveram em vigor, bem como de juros de mora contados sobre o valor do imposto pago e dos juros indemnizatórios desde 13/09/2003 até à data da emissão do nota de crédito à taxa legal de 1% ao mês, formulando as seguintes conclusões: A - A douta sentença ora recorrida, ao condenar a D.G.C.I. ao pagamento de juros de mora contados sobre o valor do imposto pago (48.442.541$00) e dos juros indemnizatórios desde 13-09-2003 até à data da emissão da nota de crédito, salvo o devido respeito, fez errada interpretação e aplicação do Direito ao caso; B - Ora, tanto os juros indemnizatórios como os juros de mora visam ressarcir o contribuinte da indisponibilidade do montante da prestação tributária que se veio a apurar ter-lhe sido cobrada indevidamente; C - Motivo porque, sendo certo que o artº 100º da LGT, impõe a imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, o qual compreende o pagamento de juros indemnizatórios.

D - Sendo, igualmente certo que o art.º 102º da LGT, como norma especial sobre a execução de sentenças, deve prevalecer sobre a norma do art.º 100°, quando a decisão a executar é uma decisão judicial pois este último preceito assume a matéria de uma norma geral sobre a execução de decisões favoráveis ao sujeito passivo; E - Assim, e na senda do referido no seu Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado, pelo Ilustre Conselheiro Dr. Jorge Lopes de Sousa, entendemos que o art.º 102°, nº 2 da LGT, só terá aplicação integral nos casos em que existe obrigação de restituir o imposto cobrado, mas que, apesar de haver anulação de acto de liquidação não há lugar a pagamento de juros indemnizatórios, por a anulação não ser baseada em erro imputável aos serviços, o que não se verifica in casu; F - Ao ter decidido como o fez, a douta sentença ora recorrida, salvo o devido respeito, fez errada interpretação e aplicação do direito ao caso, em violação dos preceitos supra referidos; G - Salvo o devido respeito, também não pode a F.P. conformar-se com a taxa de juros moratórios de 1% ao mês que a douta sentença ora sob recurso decidiu ser a aplicável; H - É que embora não seja expressamente referido pelo douto Tribunal "a quo", essa taxa só pode ser a prevista nos artºs 44º nº 3 da LGT e 3º do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março; I - Não determinando expressamente a Lei Geral Tributária qual a taxa de juros de mora a favor do sujeito passivo, e reportando-se a taxa de juros prevista nos artºs 44º nº 3 da LGT e 3º do DL nº 73/99, de 16 de Março, apenas aos juros moratórias a favor da Fazenda Pública, em virtude da violação da obrigação principal do dever fundamental de pagar impostos, não pode a mesma ser a taxa aplicável ao cálculo dos juros de mora a favor do sujeito passivo.

J - Pelo que na ausência de norma legal que determine a aplicação de outra taxa, os juros de mora a favor do sujeito passivo só podem ser contados à taxa legal de 4% ao ano, prevista no art. 559º nº 1 do CC, aplicando-se o disposto no nº 10 do art. 35º ex vi nº 4 do art. 43º, ambos da LGT.

2- O recorrido não apresentou contra-alegações 3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: "1. O meio processual acessório de execução do julgado é regulado pelas normas sobre o processo nos tribunais administrativos (art. 146° nº 1 CPPT) Aos processos executivos instaurados após a entrada em vigor do CPTA em 1.01.2004 aplicam-se as novas disposições do CPTA (art. 5º nº 4 e 7º Lei nº 15/2002, 22 Fevereiro) 2.Neste contexto tendo o processo de execução de julgado sido instaurado em 12.03.2004 (fls. 12): a) a eventual intervenção do Ministério Público pressupõe prévia notificação (art. 146º nº 1 CPTA) b) no caso sub judicio o Ministério Público não emite pronúncia sobre o mérito do recurso jurisdicional, considerando que não estão em causa direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou algum dos bens e valores referidos no art. 9º nº 2 CPTA (art. 146º nº 1 in fine CPTA)." Colhidos os vistos legais...

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