Acórdão nº 0304/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 23/01/2008, que, no processo de execução de julgado n.º19/04, intentado A..., condenou a Direcção Geral dos Impostos ao pagamento, no prazo de 30 dias, do montante de 48.442.45$00 referente ao imposto pago relativamente à liquidação de IRC do exercício de 1991, acrescido de juros indemnizatórios contados desde as datas dos respectivos pagamentos até 12/09/2003 às taxas legais que sucessivamente estiveram em vigor, bem como de juros de mora contados sobre o valor do imposto pago e dos juros indemnizatórios desde 13/09/2003 até à data da emissão do nota de crédito à taxa legal de 1% ao mês, formulando as seguintes conclusões: A - A douta sentença ora recorrida, ao condenar a D.G.C.I. ao pagamento de juros de mora contados sobre o valor do imposto pago (48.442.541$00) e dos juros indemnizatórios desde 13-09-2003 até à data da emissão da nota de crédito, salvo o devido respeito, fez errada interpretação e aplicação do Direito ao caso; B - Ora, tanto os juros indemnizatórios como os juros de mora visam ressarcir o contribuinte da indisponibilidade do montante da prestação tributária que se veio a apurar ter-lhe sido cobrada indevidamente; C - Motivo porque, sendo certo que o artº 100º da LGT, impõe a imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, o qual compreende o pagamento de juros indemnizatórios.
D - Sendo, igualmente certo que o art.º 102º da LGT, como norma especial sobre a execução de sentenças, deve prevalecer sobre a norma do art.º 100°, quando a decisão a executar é uma decisão judicial pois este último preceito assume a matéria de uma norma geral sobre a execução de decisões favoráveis ao sujeito passivo; E - Assim, e na senda do referido no seu Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado, pelo Ilustre Conselheiro Dr. Jorge Lopes de Sousa, entendemos que o art.º 102°, nº 2 da LGT, só terá aplicação integral nos casos em que existe obrigação de restituir o imposto cobrado, mas que, apesar de haver anulação de acto de liquidação não há lugar a pagamento de juros indemnizatórios, por a anulação não ser baseada em erro imputável aos serviços, o que não se verifica in casu; F - Ao ter decidido como o fez, a douta sentença ora recorrida, salvo o devido respeito, fez errada interpretação e aplicação do direito ao caso, em violação dos preceitos supra referidos; G - Salvo o devido respeito, também não pode a F.P. conformar-se com a taxa de juros moratórios de 1% ao mês que a douta sentença ora sob recurso decidiu ser a aplicável; H - É que embora não seja expressamente referido pelo douto Tribunal "a quo", essa taxa só pode ser a prevista nos artºs 44º nº 3 da LGT e 3º do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março; I - Não determinando expressamente a Lei Geral Tributária qual a taxa de juros de mora a favor do sujeito passivo, e reportando-se a taxa de juros prevista nos artºs 44º nº 3 da LGT e 3º do DL nº 73/99, de 16 de Março, apenas aos juros moratórias a favor da Fazenda Pública, em virtude da violação da obrigação principal do dever fundamental de pagar impostos, não pode a mesma ser a taxa aplicável ao cálculo dos juros de mora a favor do sujeito passivo.
J - Pelo que na ausência de norma legal que determine a aplicação de outra taxa, os juros de mora a favor do sujeito passivo só podem ser contados à taxa legal de 4% ao ano, prevista no art. 559º nº 1 do CC, aplicando-se o disposto no nº 10 do art. 35º ex vi nº 4 do art. 43º, ambos da LGT.
2- O recorrido não apresentou contra-alegações 3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: "1. O meio processual acessório de execução do julgado é regulado pelas normas sobre o processo nos tribunais administrativos (art. 146° nº 1 CPPT) Aos processos executivos instaurados após a entrada em vigor do CPTA em 1.01.2004 aplicam-se as novas disposições do CPTA (art. 5º nº 4 e 7º Lei nº 15/2002, 22 Fevereiro) 2.Neste contexto tendo o processo de execução de julgado sido instaurado em 12.03.2004 (fls. 12): a) a eventual intervenção do Ministério Público pressupõe prévia notificação (art. 146º nº 1 CPTA) b) no caso sub judicio o Ministério Público não emite pronúncia sobre o mérito do recurso jurisdicional, considerando que não estão em causa direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou algum dos bens e valores referidos no art. 9º nº 2 CPTA (art. 146º nº 1 in fine CPTA)." Colhidos os vistos legais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO