Decisões Sumárias nº 490/12 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 490/2012

Processo n.º 683/2012

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 3 de julho de 2012, que recusou a aplicação da norma constante do n.º 2, do artigo 814.º, do Código de Processo Civil (CPC), na redação que lhe deu o Decreto-lei n.º 226/2008, de 20 de novembro. O fundamento de tal recusa foi a inconstitucionalidade material dessa norma, “por violação do direito fundamental do acesso ao direito, previsto no artigo 20.º, da CRP, nas vertentes da proibição de indefesa e do direito a um processo equitativo, e por violação da reserva da função jurisdicional para a administração da justiça, prevista no art. 202.º, n.º 1 da CRP.”

2. Considerando, face à jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, que está em causa uma “questão simples”, a mesma passa a ser decidida nos termos admitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

3. Com efeito, já teve o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 282/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) ensejo de se pronunciar sobre a constitucionalidade da mencionada norma. Embora com fundamentos parcialmente distintos – naquele aresto, questionou-se a constitucionalidade do preceito quer com fundamento no princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, da CRP), quer com fundamento no princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos (artigo 2.º, da CRP), pela ausência de um regime transitório – o paralelismo entre as questões normativas em causa é evidente, pelo que cumpre aqui dar conta da fundamentação expedida naquele Acórdão, relevando os segmentos mais impressivos:

«(...)

Toma-se pertinente encetar um breve enquadramento do processo de injunção que teve a sua origem no Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de dezembro, aproveitando o ensinamento colhido no Acórdão n.º 669/2005 (publicado no Diário da República, II Série, de 2 de fevereiro), onde se exarou:

“A injunção, como providência destinada a conferir força executiva ao requerimento destinado a obter o cumprimento efetivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não excedesse metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de dezembro, prevendo-se que, na falta de oposição do requerido, o secretário judicial do tribunal aporia fórmula executória no requerimento de execução. Este diploma não continha qualquer disposição específica quanto às execuções fundadas nesse título, mas no respetivo preâmbulo esclareceu-se que: ‘A aposição da fórmula executória, não constituindo, de modo algum, um ato jurisdicional, permite indubitavelmente ao devedor defender-se em futura ação executiva, com a mesma amplitude com que o pode fazer no processo de declaração, nos termos do disposto no artigo 815.º do Código de Processo Civil

Esse regime foi substituído pelo instituído pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que alargou a aplicabilidade da providência aos contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância (artigo 7.º do Regime anexo), tendo posteriormente o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, estendido essa aplicabilidade às obrigações comerciais abrangidas por esse...

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