Decisões Sumárias nº 461/12 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 461/2012

Processo n.º 622/12

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional)

Recorrente: A.

Recorrida: B., S.A.

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Guimarães, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC).

  2. No requerimento de interposição de recurso, refere o recorrente que “a norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicada no caso vertente, porque restringe os meios de oposição e limita o direito de defesa e porque equipara a natureza e os efeitos da aposição da fórmula executória ao procedimento de injunção a uma sentença judicial, é materialmente inconstitucional, porquanto viola o princípio constitucional da proibição da indefesa e do contraditório, ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais e tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.°, n.ºs 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa e o princípio da reserva de juiz constante do artigo 202.° da Constituição da República Portuguesa.”

  3. O recorrente deduziu oposição a execução, que contra si foi intentada pela aqui recorrida, B., S.A., com base em título executivo consubstanciado em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória.

    Para fundamentar a sua pretensão, invocou o recorrente, em síntese, a falta de citação no procedimento de injunção respetivo; a prescrição do crédito da exequente ocorrida em momento anterior ao início do procedimento injuntivo; a ausência de contrato que titule a posição de credora que a exequente se arroga.

    Por decisão de 17 de fevereiro de 2012, foi indeferida a oposição à execução “relativamente à invocada prescrição e inexistência de contrato que titule o crédito exequendo” e admitida a mesma quanto à invocada falta de citação, determinando-se, nessa parte, o seu prosseguimento.

    Por decisão de 13 de abril de 2012, foi julgada improcedente a oposição, na parte em que havia prosseguido.

    O recurso de constitucionalidade interposto incide sobre a decisão de 17 de fevereiro de 2012, de acordo com a identificação feita no respetivo requerimento de interposição.

    Cumpre apreciar e decidir

    II - Fundamentos

  4. Não obstante o recorrente não especificar, no requerimento de interposição de recurso, o concreto critério normativo...

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