Acórdão nº 560/04.7TBVVD.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, S. A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 255 215,60, acrescida de juros, a contar da citação pedido que posteriormente veio a ampliar para o montante total de € 452 030,60.
Alegando, para tanto, e em suma: Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo referidas na p. i., ocorreu um acidente de viação, em que foi interveniente o veículo, de matrícula 00-00-00, conduzido pelo seu proprietário CC, segurado na ré, e a autora, que nele, e por culpa daquele, foi atropelada.
Do acidente resultaram-lhe danos, que também melhor descreve, deles pretendendo ser ressarcida.
Contestou a ré, impugnando a versão do acidente, imputando a responsabilidade do mesmo, de forma exclusiva, à autora Mais requerendo a intervenção acessória provocada do condutor e proprietário do veículo automóvel, de modo a exercer o direito de regresso respectivo.
O interveniente contestou, sustentando a responsabilidade exclusiva da demandada seguradora.
Na réplica, veio a autora também deduzir a intervenção principal provocada, quer do referido condutor do veículo, quer do Fundo de Garantia Automóvel.
Por decisão do Tribunal da Relação de Guimarães veio a ser admitida tal intervenção, tendo sido citados os chamados, que contestaram.
Foi proferido o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.
Veio a autora, entretanto, deduzir incidente de liquidação, com ampliação do pedido para o montante acima mencionado.
Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 950 a 955 consta.
Foi proferida a sentença, que julgando a acção parcialmente procedente, e na parte que aqui releva, condenou a ré a pagar à autora a quantia global de 379 246,73, acrescida de juros (de forma não impugnada). Absolvendo a mesma do demais peticionado. Absolvendo os demais demandados/intervenientes do pedido.
Inconformada, veio a ré, sem êxito, interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.
De novo irresignada, veio a mesma ré pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões, que a seguir se reproduzem: 1ª - Uma vez mais, não podemos concordar com a decisão proferida pelo tribunal "a quo", isto porque sempre se dirá que, hoje em dia. é jurisprudência assente que o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel tem natureza pessoal.
2ª - Ora, a questão de fundo relativa ao contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatória é que. não obstante qualquer pessoa poder celebrar um contrato de seguro automóvel. este terá de ter sempre como objecto uma dada viatura.
3ª - Porém. no caso em apreço, o condutor da viatura segura na Ré, portador de deficiência física, celebrou um contrato com a ora Ré/recorrente, tendo como objecto a viatura segurada sem que para tal se tivesse declarado como seu condutor habitual, sem as alterações adequadas à sua condição, caso em que tal seguro jamais teria sido contratado com o consentimento da Ré.
4ª - Neste sentido, não podemos concordar com o entendimento sufragado pelo tribunal "a quo", uma vez que o segurado não podia desconhecer esta sua impossibilidade decorrente da lei, pelo que não era exigível à seguradora que conhecesse a circunstância futura do seu segurado vir a conduzir a viatura segura sem lhe efectuar as adaptações necessárias.
5ª - O risco que a Recorrente assumiu foi a condução do veículo devidamente adaptado! 6ª - A tónica na qual insistimos é que um contrato de seguro tem natureza pessoal, de acordo com as circunstâncias próprias do segurado sendo que, o capital de cobertura não se destina a cobrir circunstâncias, as quais, à partida, eram do conhecimento do segurado e da ora Ré (a deficiência física do primeiro), mas que aliadas ao facto (que este obviamente omitiu) de vir a conduzir a viatura segura, sem que para tal a adaptasse às mesmas, seriam ilícitas e como tal fora do âmbito do contrato de seguro! 7ª - O proprietário do veículo seguro cumpriu a sua obrigação legal de, na qualidade de proprietário, efectuar seguro de responsabilidade civil automóvel, significando isto que o veículo mesmo parado ou circulando por terceiro que o fazia por empréstimo do proprietário ou até por sua conta e interesse, é gerador de riscos que tenham de ser cobertos.
8ª - E a ora recorrente, se sobreviesse um acidente nestas circunstâncias obviamente assumia a respectiva responsabilidade.
9ª - Agora o que não pode assumir é o risco do próprio condutor, inabilitado, por via das restrições constantes da sua carta de condução, conduzir o veículo seguro sem o mesmo se encontrar devidamente adaptado à sua condição física.
10ª - Isto porque seria o mesmo que dizer-se que a pessoa estaria a coberto da responsabilidade do contrato de seguro sendo a sua condução ilícita! Ou seja, será possível a lei conferir a transferência de responsabilidade por uma conduta ilícita? Pode a seguradora aceitar a transferência da responsabilidade por essa conduta ilícita? Pensamos que não.
11ª - Quanto ao exemplo dado do caso de furto, o mesmo não será aplicável, nem mesmo analogicamente porque o mesmo se encontra especialmente regulado em norma própria, o que não sucede no presente caso.
12ª - O que somos a defender de qualquer forma é que o segurado, ou qualquer outra pessoa qualquer que seja a sua condição pessoal, pode celebrar um contrato de seguro visando transferir a responsabilidade civil de um dado veículo para uma dada seguradora. O que já não poderá é beneficiar desse mesmo seguro com a omissão de que seria o seu condutor mesmo não estando a viatura adaptada à sua deficiência física sabendo como sabia que tal seria a sua intenção.
13ª - Pelo que, não se poderá defender, como referiu o julgador de 1ª instância que neste caso - estando a viatura MP devidamente segurada sem terem sido, contudo, efectuadas as adaptações necessárias - o segurado não teria interesse em segurar a viatura, pois nas duas hipóteses possíveis, ou o segurado pretendia segurar a viatura, mesmo sem estar adaptada, visando mantê-la parada a aguardar a sua transformação ou pretendia apenas emprestá-la a terceiros que pudessem tripulá-la sem restrições.
14ª - Para ambas as situações, dúvidas não há de que a viatura MP sempre necessitaria de estar segura mercê do risco inerente a qualquer viatura! 15ª - De igual modo, também não sufragamos o entendimento do julgador de 2ª instância que entende que, no caso de acções dolosas efectuadas durante a condução do veículo seguro, sempre haveria cobertura dos danos assim causados pelo mesmo, por caírem no âmbito da responsabilidade civil imanente à condução daquele veículo, uma vez que, a contratação do referido contrato de seguro não foi efectuada tendo em conta, como não poderia deixar de ser, a omissão do segurado quanto ao facto de pretender conduzir o MP sem para o efeito o adaptar devidamente.
16ª - Como tal, deveria o tribunal "a quo" ter decidido no sentido de afastar a responsabilidade da ora Ré pelos factos ocorridos em consequência da actuação do condutor do MP, concluindo pela não abrangência contratual da Apólice, absolvendo a ora Ré do pedido.
17ª - Ao decidir como decidiu, violou o ilustre Tribunal "a quo" o disposto nos artigos 1. °, 2.° e 8.°, todos do DL n.º 522/85 de 31 de Dezembro.
18ª - Em nosso entender o montante arbitrado a título de danos patrimoniais futuros é exagerado tendo em conta, não só, o montante de danos apurados, mas igualmente quatro aspectos que, inegavelmente, impõe a sua justa redução.
19ª - Em primeiro lugar atendendo à prática jurisprudencial quanto ao apuramento de montantes indemnizatórios, à data da citação (2004).
20ª - Atendendo ao exemplo referido no corpo das alegações o montante arbitrado foi de € 120.000,00, o que por si só é menos do que foi arbitrado em € 30.000,00 diferença essa muito significativa e sendo indevida como reputamos que é, é injusta, favorecendo a Autora e prejudicando a Ré, daí que não lhe sendo devida a chancela de um qualquer tribunal.
21ª - Mas será de atender ainda neste ponto que o Autor tinha à data apenas 14 anos de idade o que torna ainda mais urgente, face ao exemplo supra referido alterar em conformidade a dita decisão.
22ª - Assim, é justo afirmar que à data, a jurisprudência atribuía a casos idênticos, montantes indemnizatórios consideravelmente mais baixos, o que implicará uma redução do montante a arbitrar no caso presente por parte do julgador.
23ª - De qualquer forma, não[1] estamos em face de uma responsabilidade pelo risco, pelo que, o montante indemnizatório aqui em causa deveria ter sido também por este motivo, e em função de critérios de equidade ser mais reduzido, uma vez que, a decisão recorrida não cumpre, deste modo, uma função sancionatória.
24ª - Pelo que não há, como não poderia haver qualquer juízo de censura a efectuar sobre o condutor do MP, pois como se disse e assim se mantém, a responsabilidade que aqui se lhe imputa é de natureza muito diferente da que resulta quando há culpa! 25ª - Nesse sentido, tal aspecto deverá ter uma ponderação na decisão em apreço determinando também uma redução do montante indemnizatório arbitrado.
26ª - O terceiro aspecto a ter em conta é a idade limite, em Portugal, para se ser considerada pessoa activa que deverá ser os 65 anos.
27ª - Mesmo que se considere que e bem que após a idade da reforma persistem as necessidades do indivíduo, a verdade e que após essa data, receberá uma pensão de reforma, com a qual se bastará nessa medida.
28ª - No caso vertente, a indemnização em apreço, deverá cumprir a função de suprir a diferença patrimonial que poderá advir à Autora da sua situação actual.
29ª - Neste ponto importa ainda dizer que usamos a palavra "poderá", uma vez que, embora a I.P.P. referida seja de 85,00%, a mesma impede-a de trabalhar na sua...
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...18-06-2009, Pº 81/04.8PBBGC.S1, in www.dgsi.pt. [12] Cfr. Acórdão do STJ de 27-9-2012 ao qual se pode aceder em /www.dgsi.pt, processo 560/04.7TBVVD.G1.S1. Em sentido idêntico o acórdão do STJ de 8-5-2012, in www.dgsi.pt, processo 3492/07.3TBVFR.P1 e jurisprudência aí [13] Cfr. Acórdão do S......
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...de 18-06-2009, Pº 81/04.8PBBGC.S1, in www.dgsi.pt. Cfr. Acórdão do STJ de 27-9-2012 ao qual se pode aceder em /www.dgsi.pt, processo 560/04.7TBVVD.G1.S1. Em sentido idêntico o acórdão do STJ de 8-5-2012, in www.dgsi.pt, processo 3492/07.3TBVFR.P1 e jurisprudência aí Cfr. Acórdão do S.T.J., ......
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