Acórdão nº 2042/14.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: Companhia de Seguros X, S.A..
Recorrido: Maria.
Tribunal Judicial da comarca de Braga – Juízo Central Cível de Braga, J2.
Maria intentou a presente acção de processo comum contra a Companhia de Seguros X, S.A.
para efectivação de responsabilidade civil extracontratual decorrentes do acidente de viação pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantias a seguir referidas a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais advindos do sinistro em causa nos autos, acrescida de juros à taxa, contados deste a data da citação e até integral e efectivo pagamento, e que são as seguintes: - A quantia global de 3.036,36€, referente a consultas, tratamentos médicos e medicamentos prescritos, já realizados e aqui peticionados, e ainda nos demais a serem realizados em valor a determinar-se em liquidação em execução de sentença; - A quantia global de 52,500,00€, pela perda de rendimentos de trabalho sofridos pela Autora, até à presente data; c) A quantia a liquidar em execução de sentença relativa aos demais danos patrimoniais que se verificaram e a verificarem-se na esfera jurídica da Autora; 2) A quantia a liquidar em execução de sentença relativa aos danos não patrimoniais sofridos pela Autora.
Fundamentou a sua pretensão indemnizatória no facto de, em consequência de acidente de viação, com origem em embate traseiro pelo veículo seguro na Ré, ter sofrido lesões que lhe provocaram danos patrimoniais e não patrimoniais, alguns deles ainda não quantificáveis.
A Ré apresentou contestação, onde assumiu a responsabilidade pela ocorrência, impugnando apenas velocidade a que alegadamente seguia o veículo seguro, bem como, impugnou, ora por falsidade, ora por desconhecimento, parte dos alegados danos. Alegou, por seu turno, que a Autora sofria e sofre de cifose e escoliose dorso-lombar, de natureza congénita, em nada relacionáveis com o acidente e causadoras de dores (dorsalgias e cervicalgias) e de limitações funcionais.
Após a realização das duas perícias requeridas nos autos, a Autora, articulando factos, subjectivamente - por o seu conhecimento resultar das perícias - ou objectivamente - quanto a novas sessões de “Pilates” efectuadas - supervenientes, procedeu à ampliação do respectivo pedido, requerendo a condenação da Ré a pagar-lhe, além do demais peticionado, as seguintes quantias indemnizatórias: - Por danos patrimoniais:
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A quantia de 40.000,00 € pela afectação de que padece em resultado do sinistro em causa, traduzida no Défice Funcional Permanente da Integridade Físico – Psíquica; b) A quantia de 2.376,92€ por despesas com sessões de terapia de correcção postural (Pilates), como terapia de tratamento para a redução das dores e dificuldades em se movimentar, permanecer de pé ou sentada de que a Autora padece, já pagas por esta e resultantes de prescrição médica; c) Nas despesas que irão ser suportados pela Autora até á hora da sua morte com ajudas técnicas permanentes, traduzidas em ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares, designadamente de fisioterapia (onde se inclui terapia de correcção postural - Pilates) e fixados nos relatórios médico legais acima referenciados, as quais, por à presente data, ainda não se poder determinar com exactidão todos os seus tipos, quantidades e frequência e os quais se irão prolongar por tempo indeterminável, se relega o seu apuramento para liquidação em execução de sentença.
- Para compensação por danos não patrimoniais sofridos pela Autora em consequência do sinistro em apreço e acima descritos, na quantia de 45.000,00€.
A Ré contestou, impugnando por desconhecimento o alegado, bem como acentuando que, com o Défice de 3 pontos de que padece a Autora consegue exercer a sua actividade profissional sem que lhe seja abatida qualquer quantia no salário por essa razão e que não é provável que a Autora alguma vez venha a auferir 2.500 € como alega.
Mais acentuou que as aulas de “Pilates” se destinam apenas à correcção da postura o que é necessário por força da cifose e da escoliose de que a mesma padece, sendo certo que face a tais doenças, mesmo que o acidente não tivesse ocorrido, a Autora sempre careceria de tratamentos médicos, medicamentosos e fisiátricos para tratamento das patologias prévias.
Foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da causa, declararam-se válidos os pressupostos processuais da instância e fixou-se o objecto do processo e os temas da prova, do qual não houve lugar a reclamações.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a acção em causa parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré: “
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No pagamento à Autora da quantia de 30.075 € e da quantia de 423,51 €, acrescidas do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, sobre a primeira das referidas quantias, a partir da presente data e, sobre a segunda, desde a citação, tudo até efectivo e integral pagamento;”.
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No valor correspondente a 50% das despesas que irão ser suportadas pela Autora até à hora da sua morte com ajudas técnicas permanentes, traduzidas em ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares, designadamente de fisioterapia, bem como no valor correspondente a 50% das deslocações para o efeito necessárias, a liquidar ulteriormente; c) Absolvo a Ré do remanescente do pedido”.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Ré, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: I- A recorrente impugna, por considerar incorrectamente julgados, a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 21, 22, 23, 24, 25 e 36 da matéria de facto dada como provada; Quanto ao ponto 21 II- Da conjugação da documentação clínica constante dos autos, que se indicou no corpo destas alegações e na conclusão seguinte, e do depoimento do médico que assistiu a demandante desde Novembro de 2011 até à data da alta – Dr José – resulta que a A não sofreu um traumatismo cervical, nem apresentou perante os médicos ou manteve queixas a esse nível; III- Assim, em face do teor dos documentos nº 3A junto com a contestação (registo da urgência do Hospital), 7, 10 e 11 juntos com a contestação (registos do acompanhamento clínico posterior), documentos 3 junto com a PI (registos dos exames de diagnóstico solicitados na urgência), 12 junto com a PI (registo da prescrição de TAC lombar no HPB), 15 junto com a PI (registo do diagnóstico feito no HPB de diagnóstico de dorsalgias) e depoimento da testemunha Dr José, gravado no sistema H@bilus no dia 24/11/2016, entre as 09h57m18s e as 10h11m17s, aos minutos 0m45s e seguintes e 3m35s e seguintes do seu depoimento, impunha-se que, quanto à matéria do ponto 21 dos factos dados como provados se tivesse dado como provado, apenas, que a A sofreu um traumatismo da coluna dorsal e lombar, ou seja: “Em consequência do embate do veículo SS na traseira do veículo UU a Autora sofreu traumatismo na coluna lombar e dorsal” Requerendo, se alteração dessa decisão nos termos expostos Quanto aos pontos 22, 23, 24 e 36º IV- Da conjugação do teor do Doc 9 junto com a contestação da Ré (único exame imagiológico constante dos autos, que não revela lesões traumáticas, mas antes congénitas), do depoimento do perito Sr Dr CM, gravado no sistema H@bilus no dia 22/11/2016, entre as 10h04m01s e as 10h36m20s, nas passagens dos minutos 1m56 e seguintes, 3m14s e seguintes, acima transcrita (que confirmou a inexistência de sequelas objectivamente detectáveis e reconheceu que o seu parecer se baseou na consideração de queixas subjectivas apresentadas pela própria A) e do depoimento da perita Drª BB, gravado no sistema H@bilus no dia 22/11/2016, entre as 10h36m30s e as 11h03m18s, nas passagens dos minutos 1m25s e seguintes, acima transcritas (que confirmou a inexistência de sequelas objectivas), decorre que, em consequência do acidente a A não sofreu qualquer lesão ou alteração anatómica ou fisiológica, nem ficou portadora de qualquer sequela que tenham sido objectiva e indiscutivelmente detectadas através de exames de diagnóstico ou clínicos, tendo sido valorizadas pelo perito queixas dolorosas apresentadas pela própria demandante.
V- Uma vez que a real existência das queixas da A não foi confirmada, atento o manifesto interesse desta no desfecho da acção, o facto de (como revelam os autos) ter já exagerado os seus padecimentos ao alegar, sem provar, que ficou inválida para todo e qualquer trabalho e a circunstância de ser já portadora de patologias que poderiam causar os fenómenos dolorosos de que se queixou, não poderiam os peritos ter baseado a sua apreciação apenas nessas queixas, circunstância que desvaloriza os relatórios que fizeram juntar aos autos.
VI- Como resulta, ainda, dos documentos nº 3A, 7, 10 e 11 juntos com a contestação da Ré, documentos 3, 12 e 15 juntos com a PI e do depoimento da testemunha Dr José, gravado no sistema H@bilus no dia 24/11/2016, entre as 09h57m18s e as 10h11m17s, aos minutos 0m45s e seguintes e 3m35s e seguintes do seu depoimento e ainda pelas razões que já acima se expressaram no âmbito da impugnação da decisão proferida quanto ao ponto 21 da matéria de facto dada como provada e aqui se dão por reproduzidas e integradas, o quadro doloroso da A, pelo menos ao nível cervical, não foi persistente (só há referência a queixas na triagem), pelo que é inexplicável que tenha “ressurgido” só no momento da realização dos exames periciais; VII- A isto acresce que o Sr Dr José, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 24/11/2016, entre as 09h57m18s e as 10h11m17s, nas passagens dos minutos 5m35s e seguintes, transcritas no corpo destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas, confirmou que não só a A nunca apresentou queixas ao nível cervical, como as únicas de que se queixou – lombares – foram debeladas com os tratamentos que realizou, tendo a A tido alta...
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