Acórdão nº 1037/08-2 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelBAPTISTA COELHO
Data da Resolução15 de Julho de 2008
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de ..., A. ..., identificado nos autos, instaurou providência cautelar de suspensão de despedimento contra B. ..., empresário em nome individual com domicílio em ..., pedindo que seja decretada a suspensão do despedimento contra si proferido pelo requerido em 28/1/2008. Para o efeito, alegou em resumo ser nulo o procedimento disciplinar que lhe foi instaurado, porque foi impedido de exercer o contraditório, pela sua entidade patronal, ao disponibilizar o processo disciplinar para consulta em comarca diferente daquela em que exercia a sua actividade profissional e se situa a sua residência; por outro lado, o direito de aplicar a sanção extinguiu-se por caducidade, pois foi notificado da nota de culpa em 19/12/2007, não foi efectuada qualquer diligência de prova em momento posterior a esta data pelo instrutor do processo, e, a decisão do despedimento foi proferida em 28/01/2008, ou seja depois de ter decorrido o prazo de 30 dias previsto na lei para o efeito.

Realizada a audiência final prevista no art.º 34º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), no âmbito da qual foi junto aos autos o processo disciplinar, a Ex.ª Juiz proferiu decisão, decretando a providência e assim suspendendo o despedimento em causa, por considerar que aquele processo não era nulo, conforme fora alegado pelo requerente, mas que ocorrera a caducidade do direito a proferir a decisão sancionatória, em virtude de ter sido ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no art.º 415º, nº 1, do Código do Trabalho (C.T.).

É dessa decisão que o requerido, com ela inconformado, veio interpor o presente recurso. Na respectiva alegação formulou as seguintes conclusões: - no âmbito do processo em epígrafe, o A., ora Agravado foi notificado da Nota de Culpa em 19/12/2007; - apesar de devidamente notificado o agravado, até ao dia 4/1/2008 (termo do prazo de defesa do trabalhador), não respondeu à Nota de Culpa, nem requereu quaisquer diligências de prova que pudessem relevar na decisão final; - ora, e considerando que até ao termo do prazo de defesa, o trabalhador poderia deduzir defesa e requerer diligências de prova no âmbito do processo disciplinar que lhe havia sido instaurado, certo é que a entidade patronal apenas estaria em condições de exercer o seu direito de aplicar sanção disciplinar ao trabalhador a partir do termo do mesmo, sob pena de violar o princípio do contraditório, fazendo tábua rasa da defesa do arguido; - assim sendo, e considerando que a decisão final do processo disciplinar e consequente aplicação da sanção disciplinar foi proferida no dia 28/1/2008, sempre terá que concluir-se que o prazo previsto no n° 3 do artigo 415° do C.T. foi devidamente observado, devendo em consequência ser considerada válida e eficaz a decisão do despedimento do trabalhador ora agravado, revogando-se a decisão que julgou procedente o procedimento cautelar de suspensão de despedimento; - efectivamente, dispõe o art° 415°, nº 1, do C.T., que o empregador dispõe do prazo de trinta dias para proferir decisão no processo disciplinar sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção; - tal prazo e considerando o disposto no n° 3 do...

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