Acórdão nº 08P2480 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Julho de 2008

Data15 Julho 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

AA, casado, reformado, nascido em 24/12/46, em Lisboa, detido pela PSP do Funchal em 16/02/2008 e submetido a primeiro interrogatório de arguido em 18 do referido mês, foi declarado, a final, preso preventivamente, indiciado pela autoria de um crime de abuso sexual de menores, p.p. pelo art.º 171.º n.º 1 do C.P.(1) ).

Tendo recorrido da pertinente decisão, para a Relação de Lisboa, nessa instância se decidiu, em 15/05/2008, "...negar provimento ao recurso, confirmando-se, in integrum, o despa- cho recorrido" (2) Ainda foi interposto recurso, a 06/06/2008, para o STJ, todavia não admitido, consoante despacho transitado de 20/06/2008, na base da consideração do disposto, conjugadamente, nos art.ºs 400.º n.º 1, alínea c), 42.º e 433.º do C.P.P.(3).

Prestou o Ex.mo juiz relator, no Tribunal da Relação de Lisboa, em 08/07/2008, nos termos do art.º 223.º n.º1 do C.P.P., a seguinte informação: «1 - O arguido encontra-se detido, desde o dia 18 de Fevereiro de 2008, à ordem dos presentes autos; 2 - Nessa data foi-lhe aplicada, após primeiro interrogatório a que foi sujeito, a medida de coacção de prisão preventiva, por se encontrar indiciado pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art.º 171.º n.º 1 do C. Penal, com pena de um a oito anos de prisão.

3 - Por acórdão proferido por este Tribunal, cujos fundamentos se dão reproduzidos, foi mantida a medida de coacção aplicada.

4 - Assim, não sendo a mantida prisão preventiva, ilegal, e configurando a re- querida providência um sucedâneo ao recurso não admitido sobre a decisão proferida por este tribunal que a manteve - v. fls. 165, deverá a mesma ser indeferida.» « Então, uma vez notificada tal inadmissão, vem o recorrente formular, a 08/07/2008, pretensão de habeas corpus, descrevendo toda a factualidade já enunciada no seio dos antecedentes recursos e concluindo por esta forma: I - O Acórdão do Tribunal a quo contém fundamentação para a aplicação da medida de coacção, prisão preventiva, que assenta não nas circunstâncias do facto concreto, mas, em geral, nos crimes desta natureza que são praticados: II - O Acórdão assenta a sua decisão no alegado forte receio de continuidade da actividade criminal pelo Arguido e na sua especial apetência para crimes de natureza sexual, quando não existe factualidade que o indicie, nem a fundamentação apresentada o demonstra; III - A decisão de sujeição do Arguido à prisão preventiva funda-se numa eventual perturbação da tranquilidade da sociedade, motivada pela afectação sofrida pelo cometimento dos actos indiciados, mas, na verdade, nada no Acórdão permite concluir que assim seja.

IV - Toda a fundamentação do Tribunal a quo está muito mais assente em circunstâncias abstractas, direccionadas, de forma geral, para este tipo de actos lesivos e muito menos para o caso concreto e para a atitude do agente.

V - A decisão de manter a prisão preventiva ao Arguido é justificada por razões de prevenção geral, claramente inadequadas e insuficientes, por si, para justificar a aplicação de uma medida de natureza privativa da liberdade, transformando o Arguido num exemplo para a sociedade e atentando, mesmo contra a sua dignidade pessoal; VI - A decisão viola o princípio da adequação e, por conseguinte, o art.º 193.º do CPP, porquanto assenta em pressupostos inexistentes e não demonstrados pelo Acórdão, nomeadamente no que concerne à provocação de tranquilidade na sociedade; VII - Também o princípio da proporcionalidade, vertido no art.º 193.º, n.º 1 do CPP, está violado com a presente decisão. Na medida em que esta decisão de aplicação da prisão preventiva não logra demonstrar que se justifica a aplicação da medida de coação mais grave e muito menos que outra medida, não privativa da liberdade não se mostre suficiente e adequada a tutelar os interesses em causa. Sem contar que a gravidade do facto é manifestamente desproporcional e, por isso, incompatível com a aplicação desta medida.

VIII - A sujeição do Arguido à prisão preventiva revela-se uma medida lesiva do princípio da subsidiariedade, prevista no art.º 193.º n.º 2 do CPP, na medida em que qualquer outra medida se revela suficiente para cumprir as funções conferidas às medidas de coacção.

IX - O Arguido não apresenta qualquer tendência para a continuação da actividade criminosa, nem perturbou a tranquilidade social de modo a se tornar essencial a aplicação da medida de coacção mais gravosa. Nesse sentido, a decisão revela-se desrespeitadora dos princípios constitucionais, consagrados, nomeadamente nos art.ºs 28.º e 18.º n.º 2 do texto fundamental.

X - A decisão de sujeição do arguido à prisão preventiva deve ser revogada, por a prisão ser ilegal, com as demais consequências legais.

Consequentemente, encontrando-se ilegalmente preso, por os fundamentos em que assenta a sua prisão serem ilegais...

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