Acórdão nº 535/12 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Novembro de 2012

Data07 Novembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 535/2012

Processo n.º 494/2012

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Pela decisão sumária n.º 416/2012, decidiu o relator, além do mais, não conhecer do recurso interposto pelo recorrente A., ora reclamante, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de julho de 2011, que, em recurso, o condenou na pena única de 6 meses de prisão, pela prática, em concurso efetivo, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do Código Penal (CP), e um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 2, do mesmo código.

    O recorrente, inconformado, dela reclama para esta conferência, na parte em que assim decidiu, invocando, em síntese, que, por força do recurso de constitucionalidade por si interposto, a decisão do Tribunal de Primeira Instância não transitou em julgado, embora tenha transitado a decisão condenatória do Tribunal da Relação, pelo que o recurso deve ser conhecido, por tempestivo, considerando, além do mais, o disposto no artigo 70.º, nºs. 2 e 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

    O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação porquanto, pelas razões invocadas na decisão sumária reclamada, que reitera, o recurso interposto da decisão condenatória do Tribunal da Relação é intempestivo.

  2. Cumpre apreciar e decidir.

    O reclamante, esclarecendo, implicitamente, que pretendia recorrer do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de julho de 2011 hipótese equacionada pelo relator, em face da ambiguidade do requerimento de interposição do recurso, no que respeita à identificação da decisão recorrida defende que, contrariamente ao sumariamente decidido, o fez em tempo.

    Invoca, para tanto, se bem se compreende a argumentação do reclamante, que, por força da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão de primeira instância não transitou, pelo que é tempestivo o recurso ora interposto da decisão do Tribunal da Relação, sendo que, tendo exaurido, como processualmente exigido (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), as vias de recurso que no caso cabiam, o n.º 6 do artigo 70.º da mesma lei expressamente lhe reconhece o direito a recorrer para o Tribunal Constitucional de «ulterior decisão que confirme a primeira».

    Contudo, e independentemente da lógica argumentativa das razões invocadas, que se não descortina, o que manifestamente obstaria ao trânsito em julgado da...

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