Acórdão nº 515/12 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | Cons. João Cura Mariano |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 515/2012
Processo n.º 104/12
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Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
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propôs no Tribunal Judicial de Guimarães ação de investigação de paternidade contra B., pretendendo que seja reconhecido que é filho do falecido C..
As Rés contestaram, alegando, além do mais, a caducidade do direito invocado pelo Autor.
Foi proferido despacho saneador que recusou a aplicação do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, quando interpretado no sentido de excluir a possibilidade de investigar a paternidade dentro do ano posterior à morte do investigado, tendo, na sequência desta recusa, julgado improcedente a exceção de caducidade.
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional desta decisão, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC.
Apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
“Muito embora este Ministério Público tenha defendido posição inversa à que acabou por lograr vencimento, crê-se que este Tribunal Constitucional, uma vez que mantém constituição sensivelmente idêntica à que existia na altura em que foi prolatado o Acórdão 401/11, a que atrás se fez referência, tomará, nos presentes autos, posição idêntica à assumida no referido Acórdão, a que igualmente se reporta o despacho recorrido.
Assim, este Tribunal Constitucional concluirá, seguramente, por:
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Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
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Consequentemente, julgar procedente o recurso e determinar a reforma da decisão recorrida de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.”
Contra-alegou o Autor, defendendo a manutenção do juízo de inconstitucionalidade emitido pela decisão recorrida e a consequente improcedência do recurso.
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Fundamentação
A decisão recorrida recusou a aplicação do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, quando interpretado no sentido de excluir a possibilidade de investigar a paternidade dentro do ano posterior à morte do investigado, tendo, na sequência desta recusa, julgado improcedente a exceção de caducidade.
O recente acórdão n.º 401/2011 do Plenário do Tribunal Constitucional (acessível em www.tribunalconstitucional.pt)...
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