Acórdão nº 0842309 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Julho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 2309/08 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e Maria Elisa Marques, - após conferência, profere, em 14 de Julho de 2008, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo sumário n.º ..../07.3PBMTS, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, em que é arguido B.........., foi proferida sentença que decidiu [fls. 23]: «Condenar o arguido B.......... pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal para o efeito p.p. pelo artigo 3º, n.º 1, do Dec-Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena 4 meses de prisão [ver rectificação de fls. 59] a cumprir em regime de dias livres, aos fins-de-semana, durante 16 semanas, por períodos nunca superiores a 48 horas cada.

(...)» 2. Inconformado, o arguido requer a substituição da pena por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto no artigo 58.º, do Código Penal [fls. 38]. E, admitindo a hipótese deste pedido ser desatendido, recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 42-43]: «1- O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 3 meses de prisão em regime de dias livres.

2 - Não se conformando com a douta sentença.

3 - Pretende que a pena aplicada seja substituída pela pena de trabalho a favor da comunidade.

4 - Como estamos perante uma pena curta de prisão deve a mesma ser substituída por medida não detentiva.

5 - Deve considerar-se o cumprimento da pena de 3 meses de prisão a cumprir em regime de dias livres como manifestamente desajustada.

6 - A substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

7 - Essa substituição trará vantagens para a reinserção social do arguido, pelo facto de o trabalho a favor da comunidade ser uma verdadeira sanção e que implica a prestação de uma contrapartida do arguido para com a sociedade, neste caso, através do seu trabalho.

8 - A perigosidade da conduta do arguido não é de molde a que apenas com a prisão em regime de dias livres se consiga alcançar na pessoa deste, o verdadeiro espírito de uma punição, o que também se verificará com a pena de trabalho a favor da comunidade. (...)» 3. O requerimento de substituição da pena aplicada por outra veio a ser indeferido [fls. 73-74].

  1. Na resposta ao recurso, o Ministério Público refuta todos os argumentos da motivação, pugnando pela manutenção do decidido [fls...

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