Acórdão nº 0842309 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | ARTUR OLIVEIRA |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 2309/08 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e Maria Elisa Marques, - após conferência, profere, em 14 de Julho de 2008, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo sumário n.º ..../07.3PBMTS, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, em que é arguido B.........., foi proferida sentença que decidiu [fls. 23]: «Condenar o arguido B.......... pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal para o efeito p.p. pelo artigo 3º, n.º 1, do Dec-Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena 4 meses de prisão [ver rectificação de fls. 59] a cumprir em regime de dias livres, aos fins-de-semana, durante 16 semanas, por períodos nunca superiores a 48 horas cada.
(...)» 2. Inconformado, o arguido requer a substituição da pena por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto no artigo 58.º, do Código Penal [fls. 38]. E, admitindo a hipótese deste pedido ser desatendido, recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 42-43]: «1- O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 3 meses de prisão em regime de dias livres.
2 - Não se conformando com a douta sentença.
3 - Pretende que a pena aplicada seja substituída pela pena de trabalho a favor da comunidade.
4 - Como estamos perante uma pena curta de prisão deve a mesma ser substituída por medida não detentiva.
5 - Deve considerar-se o cumprimento da pena de 3 meses de prisão a cumprir em regime de dias livres como manifestamente desajustada.
6 - A substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
7 - Essa substituição trará vantagens para a reinserção social do arguido, pelo facto de o trabalho a favor da comunidade ser uma verdadeira sanção e que implica a prestação de uma contrapartida do arguido para com a sociedade, neste caso, através do seu trabalho.
8 - A perigosidade da conduta do arguido não é de molde a que apenas com a prisão em regime de dias livres se consiga alcançar na pessoa deste, o verdadeiro espírito de uma punição, o que também se verificará com a pena de trabalho a favor da comunidade. (...)» 3. O requerimento de substituição da pena aplicada por outra veio a ser indeferido [fls. 73-74].
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Na resposta ao recurso, o Ministério Público refuta todos os argumentos da motivação, pugnando pela manutenção do decidido [fls...
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