Acórdão nº 0853898 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Julho de 2008

Data14 Julho 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 3898/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.......... intenta procedimento cautelar não especificado contra C.......... e D.........., SA e E.........., SA, todos com residência em Lisboa, pedindo a notificação da 1ª requerida para se abster de movimentar as contas bancárias de que foram titulares F.......... e/ou G.......... e os 2º e 3º requeridos para impedirem tais movimentos.

Alega ser irmão do falecido marido da requerida e neto de F.........., também falecido.

Acontece que os saldos das contas que aquele movimentava eram propriedade do seu avô.

Aquele falecido G.......... elaborou documento, no dia anterior ao seu falecimento, em que constituía procuradores, com amplos poderes de movimentar a crédito e a débito certas contas bancárias a sua mulher, 1º requerida e seu irmão H.......... .

A 1ª requerida procedeu a levantamentos dessa conta, tendo habilitada como herdeira.

Invoca factos tendentes a demonstrar verifica a situação do art. 381º do CPC.

Instaurado o procedimento cautelar em Lisboa, foi remetido para esta comarca do Porto por ser considerada a territorialmente competente, dada o domicílio/sede das duas requeridas entidades bancárias.

Aqui chegado, profere-se despacho em que se julgam estas entidades como partes ilegítimas.

Estava, porém, fixada a competência, mesmo sabendo-se que a residência tanto do requerente como da requerida é em Lisboa. A lei tem, por vezes, caminhos sinuosos.

Designa-se dia para inquirição das testemunhas e efectuada esta, fixa-se a matéria de facto, fundamenta-se a mesma e profere-se decisão em que se julga procedente a requerida providência e no sentido de a requerida se dever abster de movimentar as contas bancárias de que foram titulares F.......... e G.........., designadamente nos D.........., SA e E.........., SA.

Inconformada, recorre a requerida.

Recebido o recurso, junta alegações. A parte contrária junta, por sua vez, contra alegações.

Estamos na presença de uma decisão abrangida pelo novo art. 707º do CPC.

* II - Fundamentos do recurso.

A recorrente apresenta para fundamentar a sua discórdia, as seguintes razões: A. Não cabe ao requerente instaurar procedimentos judiciais em nome da herança, sendo sempre necessária a intervenção dos restantes herdeiros.

  1. Os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros, pelo que o requerente padece de ilegitimidade processual activa.

  2. A excepção de ilegitimidade é de conhecimento oficioso, tendo o Tribunal a quo na sua posse todos os elementos para poder conhecer desta excepção.

  3. O Requerente instaurou o procedimento cautelar em representação não apenas de si próprio como herdeiro e cabeça de casal, sendo é curiosa a elaboração do Requerimento inicial, pois permite concluir que a testemunha H.......... era, inicialmente, um dos requerentes.

  4. O artigo 617° do Código de Processo Civil impede o depoimento como testemunhas daqueles que na causa possam depor como partes.

  5. O depoimento de parte é o meio destinado a provocar a confissão judicial, só sendo admissível quando recaia sobre factos desfavoráveis ao depoente.

  6. O Requerente actua na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por morte do seu avô, agindo em nome e representação de todos os herdeiros nessa herança, nomeadamente o seu irmão H.......... .

  7. O irmão do requerente também é parte no procedimento cautelar porque está representado pelo cabeça-de-casal.

    I. Conforme acórdão proferido pela Relação do Porto, "(...) II - Em acção intentada pelo cabeça-de-casal, podem, em princípio, ser admitidos a prestar depoimento de parte os herdeiros do autor da mesma herança" J. A testemunha H.........., devendo ser considerada parte na acção e podendo ser admitido o seu depoimento de parte, estava impedido de depor como testemunha, motivo pelo qual é nula a sua inquirição, não podendo ser admitidos como prova os factos a que a mesma respondeu.

  8. Ao Tribunal a quo não foi presente nenhum facto que demonstrasse, ainda que indiciariamente, que a ora recorrente tivesse feito algum tipo de utilização indevida, ou em proveito próprio das quantias depositadas na conta do seu marido no D.........., SA.

    L. Para que a providência pudesse ser decretada não bastaria ao Requerente demonstrar a existência de levantamentos em contas bancárias ocorridos após a morte do marido da Recorrente, teria também de demonstrar que esses levantamentos, a existirem, foram utilizados em proveito próprio da Recorrente.

  9. O facto de o requerente pretender "proteger" o património hereditário não lhe confere o direito de impedir que a Recorrente administre a herança.

  10. Se não há uso em proveito próprio, não existem razões para ser decretada a providência cautelar.

  11. O Tribunal a que cometeu uma ilegalidade que advém da circunstância de, com o decretamento da providência, o Tribunal consente que a...

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