Acórdão nº 5443/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Julho de 2008

Data03 Julho 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. C [...] demandou no dia 1-2-2005 O. [...] pedindo o seguinte: - Que lhe seja atribuído o direito a habitar a casa de morada de família.

- Que seja o réu impedido de habitar a casa de morada de família.

- Que seja atribuída à A. a posição de arrendatária do imóvel, casa de morada de família.

  1. Alegou que viveu em união de facto com o requerido desde 1996 a Agosto de 2004.

  2. Da união nasceu no dia 23-5-1997 I.J. [...] 4. A requerente deixou de viver em Agosto de 2004 na casa de morada de família.

  3. A referida casa tinha sido arrendada pela Câmara Municipal ao réu no dia 30-1-2002.

  4. Não tem a A. nenhuma intenção de reatar a união de facto com o réu.

  5. A A. passou a viver com a sua mãe na casa desta que apenas tem dois quartos.

  6. Por sua vez o requerido alegou que a requerente deixou de viver com ele porque assim o quis.

  7. O poder paternal respeitante ao I.J.[...] está regulado e o requerido tem observado o acordo.

  8. O requerido vive actualmente com outra companheira na referida casa de morada de família.

  9. A nova companheira engravidou e dessa gravidez nasceu no dia 12-12-2005 o menor (D) [...] , filho do requerido e da sua nova companheira.

  10. O requerido comunicou em 21-4-2005 ao locador ( Câmara Municipal [...]) que o seu novo agregado familiar era composto por ele e por G. [...] .

  11. O processo seguiu os seus termos.

  12. A pretensão foi julgada improcedente porque, não obstante terem sido alegados e provados os factos susceptíveis de integrar a realidade da união de facto existente entre A. e requerido, não resulta dos autos que tal relação tenha sido declarada cessada nem tal pedido foi deduzido pela autora o qual, se deduzido fosse, sempre imporia que a acção se processasse no tribunal competente, o tribunal de círculo e não o juízo cível.

  13. Nas suas alegações de recurso a requerente sustenta que está provado o fim da união de facto e , assim sendo, atento o disposto no artigo 8.º/1, alínea b) da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, a declaração judicial da cessação da união de facto poderia ser declarada nos presentes autos, declaração que o Tribunal sempre poderia proferir face ao disposto no artigo 664.º do C.P.C.

  14. O recorrido nas suas contra-alegações salienta que, atentos os factos provados, a presente acção sempre estaria votada ao insucesso.

  15. Factos provados: 1- Autora e réu, desde o ano de 1996 a Agosto de 2004, partilharam a mesma casa, vivendo como se marido e mulher se tratassem.

    2- A. e réu, antes de residirem no 4.º Dt. [...] na..., residiram numa casa que se encontrava arrendada à Câmara Municipal da ...pelo pai da Autora, sita na Rua [...]...

    3- A casa referida em 2 foi demolida e, consequentemente, autora e réu foram realojados no 4.º Dt.º [...] Amadora.

    4- I. J. [...] nascido no dia 23 de Maio de 1997, é filho da autora e do réu.

    5- Autora e réu separaram-se em Agosto de 2004.

    6- O imóvel referido em 3 foi atribuído ao agregado familiar da A. por arrendamento com a Câmara Municipal da ....que figura como senhoria e o réu como arrendatário.

    7- Na sequência e em consequência de ter saído da casa onde vivia com o réu, a A. foi viver com o filho de ambos para casa dos seus pais.

    8- A casa dos pais da A. é constituída por dois quartos, uma sala, uma cozinha e uma casa de banho, sendo que a A. partilha um dos quartos com o seu filho e o seu irmão.

    9- A A. trabalha, auferindo um rendimento médio mensal de cerca de € 500,00.

    10- O réu não paga a prestação de alimentos judicialmente fixada ( no valor de € 90,00) desde há cerca de um ano.

    11- A A. não tem intenção de reatar a união de facto com o réu.

    12- Os desentendimentos entre o réu e a autora foram apenas fruto dos últimos tempos de convivência do casal.

    13- Desentendimentos esses que conduziram à saída da autora da habitação.

    14- Por sentença proferida em 29-11-2004, transitada em julgado em 9-12-2004, no âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal [...] relativo ao menor I. J. [...] em que foi requerente a Digna Magistrada do Ministério Público e requeridos os ora autora e réu, que correu termos [...] foi homologado o respectivo acordo, nos termos do qual, para além do mais, se fixou o seguinte: 1) o menor fica entregue à guarda e aos cuidados da mãe, sendo o poder paternal exercido conjuntamente por ambos os progenitores 2) O pai poderá ver o menor sempre que quiser, sem prejuízo das suas horas de descanso e actividades escolares 3)O pai poderá ter o menor consigo em fins-de-semana alternados, indo buscá-lo Sábado às 13 horas a casa da mãe, indo levá-lo ao mesmo local no Domingo até às 21 horas 4) O pai poderá ter consigo o menor 15 dias nas férias de Verão 5) [...) 6) [...] 7) [...] 8) O pai pagará mensalmente, a título de pensão de alimentos para o menor, a quantia de € 90,00 9) A pensão de alimentos será actualizada anualmente com base na taxa de inflação publicada pelo INE, com início em Janeiro de 2006 10) As despesas médicas e medicamentosas do menor serão suportadas por ambos os progenitores, na proporção de metade para cada um, mediante apresentação de recibo 15- Após a conferência dos pais, que teve lugar em 29 de Novembro de 2004, o réu depositou no dia 10 de Dezembro de 2004, na conta bancária pertencente à A. [...] a quantia de € 90,00.

    16- No dia 5-1-2005, o réu, na companhia da Autora, dirigiu-se à sucursal [...] e nela abriram uma conta bancária em nome de I. ¯. com o NIB [...] 17- O réu entregou no referido Banco, € 90,00, correspondente à pensão de alimentos do I. ¯. [...] referente ao mês de Janeiro de 2005, com que veio a A. a abrir a conta bancária.

    18- Em 7 de Fevereiro de 2005 depositou o réu na conta do menor [...] os € 90,00 referentes à pensão de alimentos de Fevereiro.

    19- Em 8 de Março de 2005 depositou o réu na conta do menor [...] os € 90,00 referentes à pensão de alimentos de Março.

    20- Em 7 de Abril de 2005 depositou o réu na conta do menor [...] os € 90,00 referentes à pensão de alimentos de Abril.

    21- Actualmente o menor [...] passa metade do dia com o pai ou avó paterna, com quem toma a refeição do pequeno-almoço, almoço e, por vezes, lanche, estando com a mãe os fins de tarde e a noite, pernoitando com...

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