Acórdão nº 375/08 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução09 de Julho de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 375/2008

Processo n.º 200/08

Plenário

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM PLENÁRIO NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Relatório

1.

O Ministério Público requer que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 13º, nº 2, do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 324/03, de 27 de Dezembro) quando interpretada no sentido de que, no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas judiciais em dívida serão suportadas a meias, incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.

Como fundamento do pedido o requerente invoca a doutrina dos Acórdãos n.ºs 40/07, 519/07 e 521/07, todos proferidos em recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), e nos quais o Tribunal julgou inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, a norma retirada do artigo 13º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, interpretada precisamente no sentido de que, "no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida a juízo serão suportadas a meias, incumbe ao autor que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte."

2.

Notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o Primeiro-Ministro ofereceu o merecimento dos autos.

Foi submetido a debate o memorando elaborado nos termos do artigo 63º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro; fixada a orientação do Tribunal, cumpre reflecti-la no presente aresto.

II.

Fundamentos

3.

O requerente pretende que seja declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 13.º n.º 2 do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96 de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro), interpretada no sentido de que, no caso de transacção judicialmente homologada, incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.

Acontece que, logo após a interposição deste pedido, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (posteriormente rectificado pela Declaração de Rectificação nº 22/2008, de 24 de Abril), que instituiu um novo sistema de custas processuais, e que revogou – nos termos da alínea a) do n.º 2 do seu artigo 25.º –, o Código das Custas Judiciais actualmente vigente (Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com todas as subsequentes redacções, incluindo a introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro), onde se inscreve a norma impugnada.

Ocorre, por isso, perguntar se haverá utilidade em conhecer do pedido uma vez que o diploma que contém a norma impugnada foi revogado e substituído pelo novo Regulamento de Custas Processuais.

Contudo, a resposta é afirmativa.

É que, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, diploma que institui o novo sistema de custas processuais, este regime só entrará em vigor "no dia 1 de Setembro de 2008", além de o artigo 27.º do mesmo diploma estabelecer a regra de que tal regime se aplica "apenas aos processos iniciados a partir do dia 1 de Setembro de 2008". Assim, se até essa data a norma impugnada é potencialmente aplicável a um número indeterminado de casos, o certo é que mesmo após 1 de Setembro de 2008 a norma será igualmente aplicável a um número...

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