Acórdão nº 08A1698 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008

Data10 Julho 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: «AA - Comunicações Pessoais, SA» intentou a presente acção declarativa com processo ordinário para anulação de acórdão arbitral, na 5ª Vara Cível de Lisboa, contra «BB., SA, Sociedade Aberta, «CC - Telecomunicações Celulares, SA», «Sociedade Geral de Projectos Imobiliários e Serviços, SGPS, SA» - substituída esta, entretanto, pela cessionária habilitada no apenso A, DD - Participações Públicas ( SGPS ), S. A.

- e, ainda contra «WW».

Nela a autora pediu que seja anulado o Acórdão Arbitral de 13 de Janeiro de 2003, documentado nos autos, por violação do disposto no art. 27º, nº1, alíneas d) e e) da Lei 31/86, de 29-8 e por violação da ordem pública.

Após contestação das RR., o processo prosseguiu vindo, a final, a ser proferido saneador-sentença que julgou a acção improcedente.

Desta decisão apelou a A., tendo a apelação sido julgada improcedente na Relação de Lisboa.

Mais uma vez inconformada, veio a autora interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que, por falta de concisão, não serão aqui transcritas.

Responderam as recorridas defendendo fundamentadamente a manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões formuladas pela aqui recorrente, se vê que esta, para conhecer neste recurso, levanta as mesmas questões que colocara na apelação e que consistem, afinal, nos três fundamentos indicados na petição inicial para o pedido também ali deduzido.

Dito por outras palavras, diremos que a autora alegou três fundamentos para a procedência da pedida anulação do acórdão arbitral, fundamentos estes que foram todos julgados improcedentes na 1ª instância e tendo a autora renovado os mesmos fundamentos, desta vez, como objecto do recurso de apelação, fundamentos esses que também foram rejeitados no acórdão que conheceu da apelação.

Nas conclusões do recurso de revista, a autora reafirma a bondade dos mesmos fundamentos alegados na petição inicial, sem que tenha modificado substancialmente os argumentos que as instâncias já rejeitaram.

Desta forma, as concretas questões que a recorrente pretende ver aqui ser apreciadas, como objecto deste recurso, são as seguintes: I. O acórdão arbitral ocupou-se de questão de que não podia já tomar conhecimento, o que acarreta a sua nulidade, nos termos do art. 27º, nº 1 al. e) da Lei nº 31/86 de 29/08 ? II. O acórdão arbitral violou normas de ordem pública ao condenar a recorrente a responsabilizar a autora sem dano ? III. O acórdão arbitral é nulo por falta de fundamentação da parte da decisão que fixou o valor da cláusula penal convencionada ? Mas antes de começarmos a analisar as referidas questões, vamos especificar a matéria de facto que as instâncias deram por assentes e que é a seguinte: 1) Em 31 de Agosto de 2000 as rés demandaram, em acção arbitral, a ora autora tendo, para tanto, apresentado a petição inicial e os documentos que a acompanhavam, cuja cópia se encontra de fls. 34 a 212 dos presentes autos; 2) Na acção referida em 1) foi invocado pelas rés, como fundamento dos pedidos que formularam, a violação, pela ora autora, de um «Acordo Parassocial» - a que aquelas e esta, na qualidade de accionistas e detentoras da totalidade do capital da sociedade EE - TELECOMUNICAÇÕES, S.A. (doravante, EE), originariamente denominada MR - Telecomunicações, S.A., se encontravam vinculadas por contrato celebrado em 1 de Setembro de 1997, do qual se encontra cópia de fls. 100 a 153 dos presentes autos; 3) As rés, autoras na acção referida em 1), pediam nessa acção, que o Tribunal Arbitral declarasse: «(...) i) que a AA incorreu em incumprimento definitivo perante as AA., nos termos e para os efeitos do art. n° 4, do ACORDO PARASSOCIAL, da obrigação de realização tempestiva da prestação pecuniária acessória por ela devida à EE, no montante de 470.000.000$00, e que, em consequência, esse incumprimento a constituiu na obrigação de pagamento às signatárias de uma penalidade equivalente ao dobro dessa prestação; ii) que a AA, ao não pagar a sobredita penalidade no prazo que para o efeito lhe foi concedido pelas AA., se sujeitou às consequências previstas no art. 16.º, n.° 5, do ACORDO PARASSOCIAL, tendo as AA. adquirido consequentemente o direito de exercerem uma opção de compra sobre as acções EE na titularidade daquela; iii) que as AA. exerceram validamente essa opção de compra, Em consequência deve: i) a AA ser condenada a pagar às AA., na proporção dos direitos de voto por estas detidos no capital social da EE, uma indemnização no montante de 940.000.000$00, acrescida de juros à taxa legal desde o momento da constituição em mora; ii) O Tribunal substituir-se à AA, declarando as acções detidas pela AA no capital social da EE transmitidas às AA., nas proporções constantes da interpelação de exercício da opção, contra o depósito de 70% do valor nominal dessas acções ou, subsidiariamente, contra o depósito de (i) 70% do valor nominal das acções detidas pela AA até ao último aumento de capital e do (ii) valor de subscrição das acções resultantes do exercício dos direitos de subscrição no último aumento de capital da EE. Ou, iii) a transmitir para as AA., na proporção dos direitos de voto por estas detidos no capital social da EE, as acções que detém no capital dessa SOCIEDADE, contra o pagamento de 70% do valor nominal dessas acções ou, subsidiariamente de (i) 70% da acções detidas pela AA até ao último aumento de capital e do (ii) valor de subscrição das acções resultantes do exercício dos direitos de subscrição no último aumento de capital da EE (...)"); 4) A autora, ré na acção referida em 1), deduziu contestação e reconvenção, nos termos e com os fundamentos que constam do documento que se encontra de fls. 213 a 284 dos autos, alegando, nomeadamente, que a opção de compra instituída pela cláusula 16.5 era alternativa ao recebimento de quantia que à Parte não faltosa couber a título de penalidade, pelo que os pedidos das aí autoras - de satisfação do direito de opção de compra das acções e das demais penas convencionais - não eram cumuláveis devendo, em consequência, as aí autoras esclarecer qual deles preferiam, caso algum deles viesse a ser considerado aplicável; 5) A autora, ré na acção referida em 1), apresentou nessa acção as alegações de Direito que constam do documento cuja cópia se encontra de fls. 285 a 429 dos autos, sustentando, nomeadamente, que o direito de opção de compra que a Cláusula 16.5 do Acordo Parassocial instituía a título de sanção não era cumulável, ao contrário do que as RR. advogavam, com outras penalidades de carácter pecuniário previstas na referida cláusula e na Cláusula anterior do mesmo acordo; 6) Na sequência do referido em 5), as rés apresentaram na acção referida em 1) o requerimento que consta, sob cópia, de fls. 430 a 433 dos autos, dele constando, designadamente, o seguinte: «(...) Em resposta ao alegado nos artigos 306. e 307. e na alínea ww) das conclusões constantes das alegações de direito apresentadas pela R., não se concedendo relativamente à aplicação cumulativa (i) da obrigação da R. de pagamento da sanção penal prevista na Cláusula 16.4 do ACORDO PARASSOCIAL no valor de ESC. 940.000.000$00 e (ii) do direito das AA. de exercício da opção de compra nos termos e condições estipuladas na Cláusula 16.5. do ACORDO PARASSOCIAL, vêm pelo presente as AA. explicitar que, caso o Tribunal entenda que as AA. apenas terão direito a uma indemnização no montante de ESC. 940.000.000$00 ou apenas terão direito ao exercício da opção de compra, o que apenas por extrema cautela de patrocínio se pondera, mantêm as AA. a posição de que deve ser dada preferência ao exercício pelas AA. do direito de opção de compra das acções detidas pela R. no capital social da EE nos termos melhor explicitados nos pontos ii) e iii) do pedido formulado na p.i. (...)»; 7) No âmbito da acção referida em 1) foi proferido, com data de 13 de Janeiro de 2003, o Acórdão Arbitral cuja cópia se encontra de fls. 434 a 516 dos presentes autos; 8) No relatório do Acórdão Arbitral referido em 7), no ponto 9, com o título «Alegações finais das Partes», a fls. 21 do mesmo, refere-se, designadamente, o seguinte: «(...) Na sequência desta interpretação do acordo parassocial defendida pela R., as AA. vieram, de imediato, apresentar a sua resposta, esclarecendo que mantêm o entendimento de que as sanções em causa, designadamente o direito à indemnização pecuniária prevista na cláusula 16.4 do acordo e o direito de opção instituído pela cláusula 16.5, podem ser exercidos, cumulativa e sucessivamente, pela Parte ou Partes não faltosas contra a Parte ou Partes faltosas, mas que, "caso o Tribunal entenda que tais direitos são alternativos, mantêm as AA. a posição desde sempre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
11 temas prácticos
11 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT