Acórdão nº 00681/10.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução29 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I-RELATÓRIO 1.1.“ÁGUAS (...), SA”, Concessionária no “Contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais de (...)”, celebrado no dia 30 de dezembro de 2004 entre a referida empresa e o MUNICÍPIO (...), Concedente no referido contrato, na sequência da modificação unilateral desse contrato e discordando dos seus termos requereu, em 11 de julho de 2008, ao abrigo da cláusula 100.ª do contrato de concessão, a constituição do Tribunal Arbitral, pedindo que o Concedente fosse condenado: a- a repor o equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do artigo 86.º do Contrato de Concessão, através da adoção de alterações ao “Caso Base”; b- a pagar à Concessionária uma compensação financeira direta no valor de €30.099.690,00: c- a pagar à Concessionária o montante de € 1.052.952,70, acrescido de juros de mora vincendos até integral pagamento, relativo ao montante da tarifa variável de saneamento que a Concessionária não cobrou por força da suspensão da sua cobrança imposta pela Concedente; d- a ver declarado que a modificação unilateral do contrato de concessão operada pelo Concedente determina que a renda anual a pagar-lhe pela disponibilização das infraestruturas cuja construção e financiamento foram assumidos pelo Concedente, apenas será devida a partir do momento e na proporção dessa disponibilização.

SUBSIDIARIAMENTE , formulou o seguinte pedido alternativo, a exercer por escrito no prazo de 60 dias após a sentença arbitral definitiva: e- que fosse reconhecida e declarada a violação grave ou reiterada pelo Concedente do Contrato de Concessão, impedindo a execução do mesmo em termos financeira e tecnicamente equilibrados, nos termos e para efeitos do disposto na cláusula 98ª, n.º2, alínea a) do Caderno de Encargos.

f- que fosse reconhecido o direito da Concessionária de proceder à resolução do Contrato de Concessão, por comunicação escrita a remeter ao Concedente com fundamento na violação grave e reiterada do Contrato de Concessão por parte do Concedente; g-que fosse fixado o valor da indemnização em €15.682.880,52, atualizada nos termos da alínea b) do n.º6 da cláusula 98ª do Contrato de Concessão, que deverá ser paga pela Concedente à Concessionária, nos termos da citada cláusula e o prazo para o respetivo pagamento de 30 dias após a receção da comunicação prevista na alínea anterior.

1.2.O Concedente apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação e por exceção, alegando, em síntese: (i) “a invalidade total do contrato e nulidade de muitas das (suas) cláusulas invocadas (“causa de pedir”) pela demandante”, decorrente da respetiva minuta ter sido congeminada pela Concessionária, de a mesma ter alterado as cláusulas do Caderno de Encargos “sempre a favor da adjudicatária”, e da omissão de anexos na altura da sua aprovação pela Assembleia Municipal ( artigos 1.º a 23.º do articulado); (ii) a ilegalidade da instituição do Tribunal Arbitral e a sua incompetência (artigos 24.º a 32.º do articulado); (iii)O não conhecimento por parte da Assembleia Municipal dos anexos do Contrato de Concessão” ( artigo 50.º do articulado); (iv) A exclusão do contrato de construção (artigos 121.º a 129.º do articulado) (v) O incumprimento pela Concessionária das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão, por esta “não ter vindo a atuar tendo em vista a continuidade do serviço e globalidade do sistema” ( artigo 148 do articulado); (vi) A não assunção pela Concessionária da globalidade das infraestruturas (artigos 215 e seguintes do articulado).

1.2.1. O Concedente apresentou reconvenção, na qual formulou os seguintes pedidos: a-“ deverá ser julgado ( e a demandante condenada a reconhecer) que são inválidas e/ou não devem ser aplicadas, mas antes juridicamente desconsideradas diversas cláusulas acima mencionadas do contrato de concessão invocadas pela demandante”; b-Declaração do incumprimento pela Concessionária das suas obrigações decorrentes da lei, do Caderno de Encargos e do Contrato de Concessão e reconhecimento ao Concedente do direito à rescisão do contrato; c-Reconhecimento da verificação de uma alteração superveniente de circunstâncias relativamente à decisão de contratar do Concedente, em especial quanto a alguns dos pontos do Contrato, o que legitimava uma alteração/modificação deste, seja quanto à estrutura tarifária, seja quanto à retirada do seu objeto de «várias obras de investimento» candidatáveis a fundos comunitários; d- Reconhecimento de que é legitimo que a alteração/modificação unilateral do Contrato de Concessão consubstanciada na retirada à Concessionária de uma parte das despesas de investimento, com a consequente diminuição dos correspondentes encargos, reverta proporcionalmente, ao menos em parte, para os munícipes, através da atenuação da evolução do tarifário e, assim, obstando-se a um «enriquecimento injusto» da Concessionária; e-Reconhecimento de que é igualmente legítimo que uma parte dos valores previstos do custo das obras que não ficam a cargo da Concessionária seja transferida para esta última, nomeadamente através de «rendas» mensais, para pagar parte da sua realização e a sua disponibilização pelo Concedente- e se os valores de renda propostos pelo Concedente são fundados e legítimos e devem valer por agora provisoriamente, enquanto não houver acordo das partes ou decisão arbitral definitiva; f-Condenação da Concessionária pelo seu comportamento de atrasos e incumprimentos e não aceitação de propostas legitimas de acordo que causam prejuízos à população do (...) e ao Concedente, no pagamento de uma indemnização cuja liquidação se apurará posteriormente.

1.3. Em 08 de junho de 2008, finda a fase dos articulados, celebrou-se acordo entre a Concessionária e o Concedente e ,ainda, entre os Árbitros, no qual todos acordaram sobre as designações dos Árbitros, sobre a validade da cláusula arbitral e a jurisdição do Tribunal Arbitral, tendo-se estabelecido que a arbitragem teria por objeto verificar e decidir: 1º - se a concessionária tem direito à reposição do equilíbrio económico-financeiro da concessão, nos termos da cláusula 86.ª do contrato de concessão, através da alteração do respetivo caso base; 2º - se, sendo esse o caso, o concedente (MMC) deverá pagar à concessionária uma compensação financeira direta de 30.099.690M€; ELATÓRIO DE AUDITORIA N.º 03/14 - 2.ª SECÇÃO 3º - se o concedente deve ser condenado a pagar à concessionária o montante de 1.052.952,70€, acrescidos de juros de mora, correspondente aos montantes da taxa variável de saneamento que a concessionária não cobrou, em razão de o concedente ter determinado a suspensão dessa cobrança; 4º - se a renda a pagar pela concessionária ao concedente, nos termos da modificação unilateral do contrato por este decidida, e correspondente às infraestruturas cuja construção e financiamento o segundo passou a assumir, apenas é devida a partir do momento e na proporção em que tais infraestruturas sejam disponibilizadas à primeira; 5º - se, em alternativa aos pedidos anteriores, deve ser reconhecida à concessionária o direito de optar, no prazo de 60 dias após a sentença arbitral definitiva, pela resolução do contrato, com fundamento na violação grave e reiterada do mesmo contrato pelo concedente, e, com ele, o direito a uma indemnização no montante de 15.682.880,52€; 6º - se, ao invés, todos ou alguns pedidos formulados pela concessionária devem ser julgados parcial ou integralmente improcedentes; 7º - se a concessionária e demandante não deu cumprimento às suas obrigações decorrentes da lei, do caderno de encargos e do contrato, e se, em razão da gravidade desse incumprimento, deve ser reconhecido ao demandado e concedente o direito à rescisão; 8º - se ocorreu uma alteração superveniente das circunstâncias, relativamente à decisão de contratar do concedente, em especial quanto a alguns pontos do contrato, o que legitimava uma alteração/modificação deste, seja quanto à estrutura tarifária, seja quanto à retirada do seu objeto de “várias obras de investimento” candidatáveis a fundos comunitários; 9º - se é legítimo que a alteração/modificação ao contrato consubstanciada na retirada à concessionária de uma parte das despesas de investimento, com a consequente diminuição dos correspondentes encargos, reverta proporcionalmente, ao menos em parte, para os munícipes, através da atenuação da evolução do tarifário; 10º - se é igualmente legítimo que uma parte dos valores do custo das obras que não ficam a cargo da concessionária seja transferida para esta última, nomeadamente através de “rendas” mensais, para pagar parte da sua realização e a sua disponibilização e se os valores da renda propostos pelo concedente são fundados e legítimos e devem valer por agora provisoriamente, enquanto não houver acordo das partes ou decisão arbitral definitiva; 11º - se a concessionária, com o seu comportamento, de atrasos e incumprimentos e não aceitação de propostas legítimas de acordo, causou prejuízos, que continuam em curso, à população do conselho do (...) e ao concedente, prejuízos cuja liquidação se apurará em momento posterior.

1.4.A 20 de julho de 2010, o TRIBUNAL ARBITRAL proferiu acórdão no qual decidiu: (i)Não reconhecer o pedido de indemnização, formulado pelo MUNICÍPIO (...), por alegados prejuízos causados pela concessionária “ÁGUAS (...), SA” à população do conselho; (ii)Julgar procedente o pedido da concessionária “ÁGUAS (...), SA” de ver reconhecido o direito ao reequilíbrio económico-financeiro da concessão, determinando a atribuição, pelo Município de (...), de uma compensação financeira no valor de 16 milhões de euros; (iii)Julgar procedente o pedido de reconhecimento de um crédito a favor da concessionária “ÁGUAS (...), SA”, sobre o Município de (...), no valor de 892.976,52€, relativo à faturação global da taxa variável de saneamento...

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