Acórdão nº 374/08 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução09 de Julho de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 374/2008 Processo n.º 472/08 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Por despacho do Conselheiro Presidente da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 25 de Fevereiro de 2008, foi designado o dia 6 de Março de 2008, pelas 11 horas, para a audiência de julgamento do recurso penal n.º 143/07, em que era recorrente A., despacho esse que foi notificado ao mandatário do recorrente, Dr. B., por carta registada expedida em 27 de Fevereiro de 2008.

Por requerimento expedido por fax em 3 de Março de 2008, o mandatário do recorrente informou não poder comparecer na data designada, por estar impedido em continuação de julgamento a correr na 4.ª Vara Criminal do Porto, pelo que solicitou a marcação de nova data, logo indicando ter ocupados os dias 13 e 27 de Março.

No decurso da audiência de julgamento desse recurso penal n.º 143/07, realizada em 6 de Março de 2008, no STJ, constatada a ausência do advogado do recorrente, foi deliberado o seguinte:

“O Tribunal, tendo em conta, por um lado, que a não comparência de pessoas convocadas só determina o adiamento da audiência quando a sua presença se mostrar indispensável à realização da justiça (artigo 422.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) e, por outro, que a agenda do Tribunal se não mostra compatível com a do ilustre advogado do recorrente por forma a permitir o adiamento dentro de um prazo razoável, indefere o pedido e nomeia defensor ao arguido o Ex.mo Sr. Dr. C., advogado de escala, presente neste Tribunal.”

Concluído o julgamento, foi proferido acórdão, que foi notificado ao advogado do recorrente por carta registada expedida em 10 de Março de 2008.

Por requerimento expedido em 31 de Março de 2008, o recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da referida decisão exarada em acta de 6 de Março de 2008, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “do artigo 422.º, n.º 1, do CPP, quando interpretado no sentido em que o foi na decisão recorrida, isto é, que tendo o signatário sido notificado para julgamento, apenas com 3 dias de antecedência...

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