Acórdão nº 347/08 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução25 de Junho de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 347/2008

Processo nº 1094/07

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e outra e recorridos B. e outra, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão daquela Relação de 20 de Setembro de 2007.

  2. Em 12 de Fevereiro de 2008, foi proferido despacho que julgou deserto o recurso interposto. Os recorrentes reclamaram deste despacho e, em 6 de Maio de 2008, foi proferido o Acórdão nº 260/2008, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação.

  3. Em 3 de Abril de 2008, deu entrada nos autos requerimento pelo qual os recorrentes solicitavam a baixa do processo à primeira instância para suscitação do incidente de despejo imediato, por falta de pagamento das rendas na pendência da acção. Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho em 17 de Abril de 2008:

    Indefere-se o requerido a fl. 626 e s., considerando o estado dos autos

    .

  4. Os requerentes pediram a aclaração deste despacho. O requerido foi indeferido, por despacho de 6 de Maio de 2008, nos seguintes termos:

    «Indefere-se o requerido a fl. 638, por não ter sido invocada, nem se verificar no caso, qualquer causa de aclaração da decisão (artigo 669º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil).

  5. Por carta com data de registo de correio de 21 de Maio de 2008, foram remetidos ao Tribunal dois requerimentos: um pelo qual se requer, no que respeita ao despacho de 17 de Abril, que sobre o tema recaia acórdão; e outro de arguição de nulidade do Acórdão nº 260/2008.

    Os requerimentos têm o seguinte teor:

    A. e mulher C., em face da negativa da aclaração do despacho que indeferiu a abertura de incidente de despejo imediato, por falta de pagamento das rendas da parte do R. inquilino, durante a pendência, vem requerer que sobre o tema recaia acórdão, nos termos e com os seguintes fundamentos:

    1. Ainda não há trânsito em julgado de qualquer decisão de encerramento do caso.

    2. A lei prevê e autoriza o despejo imediato, porventura o inquilino não pague as rendas durante a pendência da acção.

    3. Entende-se por pendência todo o trânsito do processo da propositura ao encerramento do litígio.

    4. Este encerramento só ocorre com a irrecorribilidade que determina a passagem em julgado da decisão final.

    5. Requerido o despejo imediato, quando o feito está já afecto ao Tribunal Constitucional, haverá...

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