Acórdão nº 367/08 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Joaquim de Sousa Ribeiro
Data da Resolução02 de Julho de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 367/2008

Processo n.º 495/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Banco B., S.A., foi interposto recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 22.01.2007, nos termos seguintes:

    […] A - Quanto à parte do Acórdão que decidiu não poder o Tribunal da Relação conhecer em recurso da arguida nulidade da sentença recorrida, por extemporaneidade da sua arguição.

    Tal decisão resultou, por um lado, e embora o Tribunal o não diga expressamente, de julgamento nos termos do art.° 709.° do CPC, todavia ocorrido sem que, previamente, por iniciativa do Exm.° Relator — nos termos do art.° 704.° do mesmo código — ou do próprio Tribunal, as partes fossem ouvidas sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso (nessa parte) e suas razões, designadamente a do invocado acatamento da sanidade constitucional, com vista a que, no exercício do contraditório inerente ao direito de defesa previsto quer na Constituição quer no art.° 3.°, n.° 3 do CPC, aquelas pudessem defender a constitucionalidade, ou não, da interpretação aplicada.

    Essa interpretação versou expressamente sobre o art.° 77.°, n.° 1 do CPT, e, salvo o devido respeito, tem vestes de inconstitucionalidade, exactamente pelas mesmas razões que foram doutamente alegadas e acolhidas no Ac. 304/2005 do Tribunal Constitucional, razões essas que, ao contrário do que se entendeu no Acórdão ora recorrido, nos parecem valer em pleno para o caso subjudice:

    Pois se é por razões de economia que o art.° 77.° do CPT impõe a apresentação de uma única peça, embora com discriminação entre a matéria da arguição da nulidade (que tanto pode ser suprida pelo juiz a quo como pelo Tribunal da Relação) e a dos restantes fundamentos do recurso, tal desiderato em nada fica prejudicado e antes é plenamente conseguido quando, como o recorrente fez, dirigiu no cabeçalho o recurso quer ao JUIZ DE DIREITO QUER AOS JUIZES DESEMBARGADORES e aí manifestou a interposição do recurso, e logo do seguida, embora escrevendo-se «ALEGAÇÃO», fez-se imediata autonomização no ITEM I - ARGUIÇÃO DE NULIDADE das razões dessa arguição, que não deixam tecnicamente de ser uma alegação e que foram dirigidas aos potenciais supridores, pois nessa arguição se diz tratar-se de uma nulidade «a suprir pelo Exm° Juiz a quo, ou, se tal não ocorrer, pelo Tribunal de recurso», nada impedindo assim que o Sr. Juiz da 1.ª instância dela conhecesse.

    No ITEM II da peça, arrolam-se apenas os demais fundamentos do recurso, pois seria absurdo e contrário à economia, que o recorrente tivesse que repetir aí as razões da invocação da nulidade, como seria absurdo entender que o Tribunal da Relação não devesse conhecer da nulidade só porque as razões da mesma estavam contempladas apenas no Item I, e não no Item II.

    Nestas condições, o não conhecimento do recurso, nessa parte, pelas razões constantes do Acórdão recorrido, decorre de interpretação do art.° 77.°, do CPT que faz intolerável e desproporcionada restrição ao direito de recurso constitucionalmente protegido.

    Assim, e em resumo:

    - Al. do art.° 70.°, n 1 invocada - - al. b) e g)

    - Norma a apreciar - art.° 709.° do CPC e 77.°, 1 do CPT

    - Decisão do T. Const. Violada - Ac. 304/2005

    - Norma/princípio const.Violado - acesso ao direito(direito de defesa e

    contraditório) — art.° 20.° da CRP

    - princípio da proporcionalidade (18.°, n.°s

    2 e 3, com refer° ao art.°20.°, n.° 1 e 4 da CRP)

    - Peça processual (75.°-A, 2) - pelas razões supra sinteticamente aludidas, não teve o recorrente oportunidade processual de suscitar a questão da inconstitucionalidade antes da decisão ora sob recurso, sendo por isso a arguição pertinente e atempada, conf. Acs.T.Const. 61/92; 596/96 e outros, aludidos em obras de reconhecidos autores, como os Conselheiros Amâncio Ferreira e Guilherme da Fonseca.

    B- Quanto à parte do Acórdão que, conhecendo parcialmente do recurso independente, decidiu pelo improvimento deste no que toca à Remuneração de Referência a usar no cálculo da pensão «bancária» do A/Recorrente.

    - Al. do art.° 70.°, n.º l invocada - al.b)

    - Norma a apreciar - Clª 140.ª, n.º 2 do ACTV — Sector bancário

    (BTE nº 31- 1ª Série, de 1990-08-22 e suas actualizações),

    tal como aplicada com referência aos art.°s 63.°, n.°s 1 e 4 e 56.° da CRP e por força do art° l.°do C. Trabalho

    - Norma/princípio Constitucional

    Violado - art.°s 56.°; 63.°,n.° 1 e 4; e 13.° da CRP

    - Peça Processual (75.°- A, 2) - a questão da violação constitucional da interpretação aplicada pelo T.R.Porto, prefigurada em 8.9.10 da petição inicial, foi concretamente alegada em II- B 1.1 a 1.5 da Alegação de recurso e respectivas Conclusões B- 1.2.3; com desenvolvimento na Resposta ao Parecer do M°P°: Item 1 — parág. iniciais; Item 11.1 (parág. iniciais) Item 11.4 (parág. 4.° e 5 °);Item 11.5 (parág. final); Item 11.6 (parág. finais) e Item 11.7

    Em breve justificação, embora sujeita à reponderação /precisão em alegações que venham a ter lugar, dir-se-á:

    • o art.° 63.°, n°s 1 e 4 da CRP remetem o tratamento da pensão para a lei geral e para o mínimo aí estabelecido — 33.° e 34.° do DL 329/93 — do atendimento da remuneração efectiva devidamente actualizada à data da reforma;

    • o art.° 56.° da CRP remete e submete a eficácia das normas das convenções colectivas ao respeito das regras que «a lei estabelece» ,entre as quais sobreleva a do art.° 6.° do DL 519--CL/79 que não permite que aquelas normas importem tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei geral ou ordinária.

    • as normas legais e convencionais devem ser interpretadas e aplicadas por forma a maximizar o direito à segurança social constitucionalmente estabelecida (CRP anotada ? G.Canotilho/V.Moreira, 3.ª Ed.,pág. 140 e segs.)

    • a interpretação aplicada da Cl.ª 140.ª, n.º 2 do ACTV, imporia - com desrespeito do atrás referido e do consequente atendimento da remuneração efectiva mais favorável - que o cálculo da pensão do A/Recorrente ou de outro qualquer ex-bancário abandonante do sector antes da publicação do ACT e da dita Cl.ª em 1999.08.22, fosse feito com base numa remuneração tabelada no ACT para 2001 (ano da reforma do A/Recorrente) e por isso nunca por ele auferida (já que abandonou o Sector em 1974), apesar de tal remuneração ser várias vezes inferior à efectivamente auferida no período de actividade bancária, mesmo sem que, como é o caso, se tenha demonstrado que o Recorrente ou outros ex-bancários em situação idêntica, beneficiaram com a posterior introdução do ACTV e dita Cl.ª de alguma regalia eventualmente compensatória do tratamento desfavorável em matéria de cálculo da reforma, pelo que tal tratamento assume carácter de discriminação negativa e injustificada, com violação do art.° 13.º da CRP, ao permitir que apenas porque exerceu a sua actividade no sector bancário e não em qualquer outro, tivesse o A/Recorrente (ou qualquer outro ex-bancário em idênticas condições), que suportar um cálculo de pensão muito mais desfavorável do que o que resultaria por aplicação da lei geral ao exercício da mesma actividade laboral, no mesmo período e com a mesma remuneração auferida, desde que praticada pelo A/Recorrente (ou qualquer outro profissional) ao serviço de outra entidade Patronal que não a Bancária.[…]

  2. Em cumprimento do despacho de fls. 262, do primitivo Relator, veio o recorrente aperfeiçoar o requerimento da forma seguinte:

    […] vem, em cumprimento da notificação ordenada nos termos do art.° 75.°-A da LTC, explicitar que a invocação por si feita — no requerimento de interposição de recurso — do art.° 709.° do CPC, reportava (necessariamente), na óptica e no pensamento do Recorrente, aos n.°s 3 e 5 desse art.°, uma vez que, como expressamente se diz nesse requerimento (v. Item A — 1.º parágrafo), a decisão de não conhecimento em recurso da arguida nulidade «resultou, por um lado, e embora o Tribunal não o diga expressamente, de julgamento nos termos do art. 709.° do CPC», só fazendo por isso sentido que sejam aludidos os n.°s 3 e 5 — e não os demais n.°s do art.° 709 — em conexão com o art.° 77.°, n.° 1 do CPT, as normas em que radica a decisão sujeita a reforma em razão do invocado vício de inconstitucionalidade.»

    3. Por despacho de fls. 268, do actual Relator, foram as partes notificadas para alegações, tendo-se suscitado o eventual não conhecimento do objecto do recurso, pelas seguintes razões:

    2.1. Não se vislumbra que, durante o processo, tenha sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade referente às normas do artigo 709.º, n.ºs 3 e 5, do CPC;

    2.2. Afigura-se que poderão não estar verificados os pressupostos do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, respeitante ao artigo 77.º, n.º 1, do CPT, por falta de identidade entre a dimensão normativa suscitada no presente recurso e aquela que foi julgada inconstitucional no acórdão fundamento;

    2.3. É, ainda, configurável, que não se verifiquem os pressupostos do recurso quanto à cláusula 140ª, n.º 2, do ACTV ? Sector Bancário, na medida em que da decisão recorrida não se extrai uma qualquer interpretação normativa da mesma, mas antes a sua aplicação ao caso concreto.

  3. O recorrente respondeu às questões prévias, pugnando pela sua improcedência, pelas razões adiante explicitadas.

    E concluiu as respectivas alegações da forma seguinte:

    1. Em face do disposto nos art.°s 202.°, n.° 2; 204.°; 277.°,n.° 1 e 280.°, n.° 1, b) da CRP, e do art.° 70.°, n.° 1 , b) da LTC , há recurso para o Tribunal Constitucional das decisões judiciais, sempre que estas façam aplicação de normas com conteúdos ou resultados interpretativos que confiram aquelas, um sentido ou alcance violador das normas ou dos princípios...

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