Acórdão nº 02272/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução01 de Julho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RECURSO JURISDICIONAL N.º 2.272/08.

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ªSecção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por L.... - L.......Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) foram violados os artigos 80°, 82° e 85° do CIVA e 83 do CIRC, 81 ° do CPT (que corresponde actualmente aos artigos 77, 87 e 88 da LGT), e o artigo 661/1 do Código de Processo Civil, b) uma vez que a inspecção tributária, para fundamentação da aplicação de métodos indirectos partiu dum facto objectivo: a) a impugnante não registou na sua contabilidade compras de leite que declarou em mapas enviados ao INGA, compras de leite aos produtores não declaradas no valor de 12.047.994$00, o valor tido em conta pela inspecção para cálculo da matéria tributável em falta; b) verificando esta que o equivalente leite declarado pela empresa se aproxima dos indicados nos conceitos técnicos, aceitando assim o referido coeficiente e consequentemente as compras e vendas declaradas; c) foi com base nesse coeficiente que apurou, com base no leite não declarado, as vendas em falta no total de 19.261.970$00; d) dando um lucro tributável a corrigir no valor de 7.213.976$00 (19.261.970$00- 12.047.994$00 = 7.213.976$00).

    O recurso aos métodos indirectos e respectiva quantificação da matéria tributável encontra-se, pois, devidamente fundamentada.

    O contribuinte ao não declarar a compra daqueles litros de leite, não declarando, assim, os custos havidos com a matéria prima, pretende imediatamente não declarar quaisquer proveitos a obter com a venda dos produtos transformados, fazendo constar duma contabilidade paralela todos os custos, suportados quer na compra da matéria prima, quer no processo de transformação, e todos os proveitos, que não são objecto de qualquer facturação, a fim de nunca entrarem no circuito comercial legal, sendo que o cliente comprador deste produto vai também vendê-lo sem qualquer suporte documental c) Assim, a impugnação não pode proceder ou, pelo menos, não pode proceder na totalidade, podendo, o que só por mera cautela se aceita, proceder em relação aos 14.994 litros de leite que se verificou encontrarem-se registados no extracto contínuo de compras. Pelo que se deverá proceder, quando muito, a uma reformulação/correcção da liquidação objecto de impugnação nos termos dos artigos 80°, 82° e 85° do CIVA e 83 do CIRC e não à sua total anulação.

    d) No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam quer do relatório da inspecção tributária e documentos anexos, quer da sentença recorrida.

    Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações, sem conclusões, defendendo a bondade do assim decidido e que deve ser mantido na ordem jurídica, para além de vir invocar como questão prévia, que as obrigações impugnadas (IRC e IVA do ano de 1995) se encontram já prescritas.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por a matéria de facto fixada no probatório autorizar outra conclusão jurídica, no sentido da improcedência da impugnação, por se verificarem os pressupostos para a aplicação de métodos indirectos e não se mostrar errada a quantificação.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões as decidir: Como questão prévia, se as obrigações tributárias cujas liquidações se impugnam se mostram já prescritas; E se ocorre erro, excesso ou fundada dúvida na quantificação da matéria tributável obtida através dos métodos indirectos, não sendo de conhecer da outra questão (falta de pressupostos para a passagem a métodos indirectos) ao responder-se afirmativamente.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) Na sequência de inspecção tributária à Impugnante, resultou o relatório junto a fls. 29 e seguintes dos autos e cujo teor se dá por reproduzido e bem assim o teor dos respectivos documentos anexados, designadamente: a. Concluiu-se pela aplicação das seguintes correcções por métodos indiciários no âmbito do IRC e do IVA ao resultado líquido declarado pela Impugnante no ano de 1995: i. "1 - Vendas apuradas por métodos indiciários em falta - 19.261.970"; ii. "2 - Compras de leite aos produtores não declaradas - 12.047.994"; iii. "3- Lucro tributável a corrigir, por MI (1-2) - 7.213.976"; iv. "11 -IVA em falta à taxa de 17% - 3.274,535"; B) Os registos do "extracto contínuo" que constituem o anexo V junto à reclamação apensa n° 127/98, cujo teor se dá por reproduzido, incluem as seguintes operações, designadamente: a. Compra de leite, mês de Março de 1995: i. M.... - 2348 litros {anexo V9); ii. A.... - 6103 litros {anexo V5); iii. A...... - 5743 litros {anexo V7); iv. A...... - 800 litros {anexo v6); C) Um litro de leite de vaca equivale a um peso de 1,030 quilos (resultado da perícia efectuada e bem assim do depoimento da testemunha C......., Chefe de Produção da Impugnante que disse: "Regra geral um litro de leite de vaca pesa mais de um quilo, sendo costume utilizar um valor de 1,03 quilos por litro"; FACTOS NÃO PROVADOS: Vejamos agora os factos (e atente-se: "factos", que não matéria conclusiva ou de direito) que a Impugnante alega com pertinência para a sindicância da causa, face ao que vem posto em crise, ou seja, as liquidações acima identificadas, mas que não logrou provar: 1. Que "a aquisição de leite ao produtor J......, factura 193, de 7985 litros de leite de vaca no valor de 478085$00 (. . .) está contabilizada sob o registo n° 2030 e 2031, conforme anexo junto à já referida reclamação"; 2. Que "as compras de Novembro e Dezembro efectuadas a A.... pelas facturas 99 e 106 de leite de vaca, sendo 1500 litros cada nos valores de 82.500$00 e 88500$00...

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