Acórdão nº 421/12 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Setembro de 2012

Data25 Setembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 421/12

Processo n.º 426/12

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público, B. e Hospitais da Universidade de Coimbra, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal de 7 de maio de 2012.

    2. A decisão recorrida, mediante a qual não foi admitido o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, tem a seguinte fundamentação:

      3. O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da parte do acórdão da Relação que ordenou a substituição do despacho de comunicação da alteração não substancial dos fatos por outro e a manutenção dos atos e prova produzida até à prolação do despacho cuja substituição é ordenada.

      O reclamante alega que recurso deve ser admitido, por a decisão de que pretende recorrer ter sido proferida pela Relação em primeira instância.

      Mas sem razão.

      Com efeito, o acórdão do tribunal da Relação, na parte em que decidiu pela manutenção dos atos e prova produzida até à prolação do despacho de alteração não substancial dos factos, não constitui uma decisão proferida em primeira instância, mas antes uma decisão inteiramente integrada no âmbito do conhecimento do recurso.

      O direito ao recurso em processo penal, entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, terá de ser perspetivado como uma faculdade de recorrer, e não sempre e em qualquer caso de uma primeira decisão ainda que proferida em recurso.

      Em outra perspetiva, no domínio dos recursos e das normas que disciplinam a competência em razão da hierarquia, a redação do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP dispõe que há recurso para o Supremo Tribunal das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas em recurso pelas relações nos termos do artigo 400.º.

      E deste preceito destaca-se a alínea c) do seu n.º 1, que estabelece serem irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo.

      O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena.

      E no segmento em que o acórdão da Relação decidiu pela manutenção dos atos e prova produzida até à prolação do despacho de alteração não substancial dos factos, trata-se de decisão de natureza interlocutória, consequentemente sem conhecer a final do objeto do processo, que prossegue para decisão na 1.ª instância.

      Logo, o recurso não é admissível ao abrigo do art. 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP

      .

    3. Pela Decisão Sumária n.º 327/2012, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

      2. O recurso foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça, importando verificar se deve prosseguir.

      Invoca o recorrente as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (Lei n.º 28/82 de 15 de novembro), nos termos das quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (b)); e que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional, ou ilegal, pelo próprio Tribunal Constitucional (g)).

      Exige-se, portanto, que a norma impugnada haja sido aplicada na decisão recorrida e que, no caso específico da alínea g), tal norma já tenha sido julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal.

      O recorrente pretende impugnar uma norma que enuncia 401º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que "é irrecorrível a decisão proferida pelo Tribunal da Relação que não conheça do objeto do processo e se pronuncie, pela primeira vez, sobre questão suscetível de contender com as garantias de defesa do arguido".

      Acontece que a norma não aplicada na decisão recorrida.

      Com efeito, a decisão recorrida valorizou unicamente a circunstância de se estar perante um caso de não conhecimento do objeto do processo, por se tratar de uma decisão interlocutória, que nada teria a ver com a alegada pronúncia sobre questão suscetível de contender com as garantias de defesa do arguido, conforme diz o recorrente. Com efeito, o tribunal recorrido entendeu que a decisão, por ser interlocutória, não punha em causa "as garantias de defesa do arguido". Não é assim possível ao Tribunal pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da norma impugnada, pois a verdade é que a decisão recorrida não aplicou tal determinação.

      E também é absolutamente certo que o Acórdão n.º 686/04, invocado pelo recorrente, não julgou inconstitucional a norma enunciada pelo recorrente, pois não julgou inconstitucional a norma do artigo 401.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que "é irrecorrível a decisão proferida pelo Tribunal da Relação que não conheça do objeto do processo e se pronuncie, pela primeira vez, sobre questão suscetível de contender com as garantias de defesa do arguido", uma vez que julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação "que se pronuncie pela primeira vez sobre a especial complexidade do processo, declarando-a", o que é bem diferente da norma impugnada.

      Deve, assim, concluir-se que não só o tribunal recorrido não aplicou a norma impugnada, como ainda que, em anterior jurisprudência, não julgou inconstitucional tal norma

      .

    4. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, mediante requerimento onde se lê o seguinte:

      12. É útil, pois, parece, esclarecida que está a questão de saber se o Tribunal a quo fez ou não aplicação da norma da alínea c) do no. 1 do Artigo 400º do Código de Processo Penal, recordar qual o sentida pelo qual o Tribunal a quo fez aplicação dessa mesma norma como fundamento da recusa, que sentenciou, de admissão do recurso pelo ora Recorrente interposto de decisão do Tribunal de hierarquia inferior.

      13. E o sentido que a essa mesma norma foi dado pelo Tribunal a quo resulta absolutamente claro do teor da decisão: no entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, as decisões interlocutórias que não conheçam do objeto do processo não são suscetíveis de recurso.

      14. É que, não obstante, em sede de reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão de não admissão do recurso por si originariamente interposto da decisão do Tribunal da Relação, o ora Reclamante ter, já então, suscitado a questão da inconstitucionalidade daquela mesma norma da alínea c) do no. 1 do Artigo 400º do Código de Processo Penal na medida em que a sua interpretação e aplicação possa ter como consequência a denegação do direito de recurso (sequer em, um grau) em situação em que as garantias de defesa do arguido sejam afetadas, o Supremo Tribunal de Justiça não chega, sequer, a considerar tal questão.

      Analit...

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