Decisões Sumárias nº 359/12 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Setembro de 2012

Data17 Setembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 359/2012

Processo n.º 439/2012

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Recorrente: A.

Recorridos: Ministério Público

1. Por acórdão da Relação de Lisboa de 18 de outubro de 2011 (fls. 11 e seguintes), foi negado provimento ao recurso que havia sido interposto por A., ora recorrente, de despacho do 1.º juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa que havia indeferido a sua pretensão para, tendo-se constituído como assistente, intervir nos autos como advogado em causa própria.

O recorrente interpôs recurso de tal decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 15 e seguintes). Por despacho de fls. 27-28, determinou-se a não admissão do recurso. A fls. 31 e seguintes, o recorrente deduziu reclamação para a conferência. Por acórdão de 17 de janeiro de 2012, o Tribunal da Relação decidiu não se pronunciar sobre a dita reclamação, pelo facto de a mesma ser da competência de outro órgão nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal. A fls. 12 e seguintes, foi deduzida reclamação para “uma Secção Criminal do STJ” (fls. 4), tendo então invocado o seguinte:

“(…)

10. Por outro lado, ainda, a Constituição, ao consagrar a reapreciação das decisões jurisdicionais dos tribunais por via do recurso, proíbe que ela possa ser feita por uma entidade que se encontre no exercício de funções administrativas como as que a LOFTJ atribui aos Presidentes dos tribunais superiores, e, como tais, não designados pelo Conselho Superior da Magistratura: a reapreciação jurisdicional de decisões de juízes independentes e imparciais não pode ser contaminada por decisões proferidas segundo critérios de conveniência e oportunidade como são os administrativos.

(…).”

2. Por acórdão de 21 de março de 2012 (fls. 53 e seguintes) da 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, decidiu-se o não conhecimento da reclamação, tendo-se dito, além do mais, o seguinte:

“Por outro lado, o art.º 405.º do CPP não é inconstitucional, pois o Presidente do tribunal superior a quem compete decidir a reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso fá-lo, não no exercício das suas funções administrativas, que também as tem, mas no das funções jurisdicionais que lhe são atribuídas por lei, como juiz singular especialmente qualificado pelo alto cargo que desempenha. Aliás, o Presidente do STJ, por inerência, é também o presidente do plenário das secções criminais e, quando a elas assista, das próprias conferências (art.º 52.º, n.º 1, a, da LOFTJ)” (fls. 55).”

Pelo requerimento de fls. 60 e seguintes o recorrente, para além de arguir nulidade, disse, no que ora importa, o seguinte:

“(…)

9. O requerimento de 24.1.2012, ao fundar-se no disposto no artigo 688.º do CPC, na sua atual redação, suscitou adequadamente a inconstitucionalidade do artigo 405.º do CPP...

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