Acórdão nº 3415/05.4TBPRD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I M B e C B instauraram acção declarativa com processo ordinário “de interpretação de testamento” contra A, R, C e MINISTÉRIO PÚBLICO EM REPRESENTAÇÃO DE INCERTOS, alegando que a leitura do testamento realizado pelo testador M C B, pela sua estrutura gramatical, resulta confusa, não sendo claro a quem devem ser atribuídos os bens sobre que incide o usufruto, conclui peticionando que o Tribunal “ … se digne interpretar a vontade subjetiva do testador aquando da feitura do testamento, no sentido de que fique claro quais são os bens que o testador quis atribuir a cada um dos beneficiários do seu testamento.” O Ministério Público, em representação de incertos, apresentou a sua contestação impugnando os factos alegados na petição inicial.
A Ré A contestou por sua vez, invocando a ilegitimidade dos autores, por não serem destinatários de qualquer deixa testamentária, excepcionando a aquisição, por usucapião, a favor de R, do usufruto de todos os móveis e imóveis de que o “de cujus” era dono e possuidor em Portugal, e a aquisição pela Ré A, também, por usucapião, da propriedade da raiz de todos os móveis e imóveis que o “de cujus” era dono e possuidor em Portugal, concluindo assim pela ilegitimidade dos Autores, por não serem, nem poderem ser legatários por força do testamento que invocam.
Defendendo-se quanto ao mais por impugnação termina pedindo que, na procedência da excepção de ilegitimidade seja absolvida da instância, ou, a não proceder esta, que seja absolvida do pedido.
Os Autores, na resposta, impugnam os factos articulados pela Ré e concluem pela improcedência das excepções da ilegitimidade e da usucapião.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade invocada pela Ré.
Tendo os autos prosseguido para julgamento, veio no final a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e, em consequência, interpretou a vontade subjectiva do testador M C B aquando da feitura do testamento, datado de 25 de Julho de 1978, no sentido de que quis deixar o usufruto vitalício de todos os móveis e imóveis que existirem em Portugal, de sua propriedade, em favor da sua irmã R e quis deixar à sua esposa D, de entre todos os bens existentes em Portugal, os bens imóveis referidos nos pontos 13 a 14 e, ainda, todas as importâncias em dinheiro existentes em estabelecimentos bancários em Portugal e deixar aos seus sobrinhos, aqui Autores, C B e M B, em partes iguais, os restantes bens existentes em Portugal referidos nos pontos 15 a 20 da factualidade provada.
Não conformados com esta decisão, vieram os Réus R e A, interpor recurso de Apelação, o qual veio a ser julgado improcedente.
Aqueles mesmos Réus, recorrem agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões: Recurso de R: - O recorrente não contestou e assim procedeu porque não tinha de contestar, pois que, não sendo herdeiro nem legatário, nada tinha ou podia ter a ver sobre a pretensão de interpretação de um testamento.
- Não obstante, a douta sentença, coadjuvada pelo acórdão sob revista, houve por bem declarar que: «julga-se a acção totalmente procedente», com «custas pelos réus», assim visando o recorrente.
- A leitura da sentença, que é a que aprecia a questão de início, mostra, à evidência e saciedade, que em parte alguma dela o recorrente é referido, pois nada havia que referir, pelo que a conclusão decisória nada tem a ver com as premissas.
- Isso mesmo já resultava da petição inicial em que nada foi dito que consubstanciasse qualquer causa de pedir quanto ao apelante, que não existe.
- Subsistia, e subsiste, pois, total ausência de causa de pedir a propósito do Réu, ora Recorrente.
- O acórdão recorrido fez prevalecer razões de forma ou adjectivas - mesmo assim indevidamente ponderadas - sobre questão de direito substantivo que as precede e, só por isso, decidiu erradamente, salvo o devido respeito. Ora: - A primeira consequência da total falta de causa de pedir é de natureza substantiva e substancial: não pode ser condenado aquele sobre o qual nenhum facto é aduzido que o vincule, por qualquer forma, à relação jurídica sujeita a contencioso - como é o caso.
- Esta banalidade jurídica significa a necessária oficiosa absolvição do pedido deduzido contra quem nada tem a ver com o caso - o que as Instâncias deviam ter feito e não fizeram, condenando o recorrente por relação jurídica em que nunca foi parte nem invocado foi que o tivesse sido, violando, salvo o respeito devido, os mais elementares princípios do Direito das Obrigações (CCiv., arts. 397.º e segs.).
- Só no plano processual, e como mera complemento desnecessário (como bem resulta do que foi arguido nas anteriores alegações), esta óbvia violação, é, outrossim, motivo de nulidade de todo o processo (a respeito da parte concreta sobre a qual impende um pedido), e era, como ainda é, geradora de «ineptidão da petição inicial» (também a respeito, pelo menos, da mesma parte visada) [CPCiv., art. 193.º-1 2 2-0)] e, sendo de conhecimento oficioso como excepção dilatória [CPCiv., art. 494.º-1-b)], nunca é sanável e, antes, por natureza, é de conhecimento oficioso (CPCiv., art. 495.º).
- Deste modo, mantendo o julgamento da acção como procedente no que ao recorrente se refere e condenando-o em custas, o douto acórdão violou também, salvo o devido respeito, as citadas normas, pelo que deve ser revogada, sendo o apelante absolvido.
- Recurso de A: - Mais uma vez a douta decisão o quo não encarou a questão essencial a seu tempo levantada, embora aqui tenha procedido ao invés de no recurso anterior: tinha uma questão processual que evitava, como evita, tratar a substância, mas não tratou a primeira, para se ater à segunda, como se lhe fosse possível.
- Com efeito, o Tribunal não pode substituir-se à parte na formulação do pedido, agindo como se tivesse sido formulado um pedido que não foi feito.
- Deste modo, a questão processual equivale a ter decidido para além do que era lícito pedir e antecede a questão substancial de o Tribunal proceder autonomamente à interpretação do testamento, sem que os AA. tenham formulado qualquer pedido do sentido que defendessem para aquela interpretação.
- Aliás, os AA. ora recorridos apesar de alertados (na contestação) para a total deficiência da sua petição, nunca a corrigiram de qualquer modo.
- É que do teor da petição, consta o pedido, que é tão somente o seguinte: «Termos em que se requer a Vª. Exª. que se digne interpretar a vontade subjectiva do testador aquando da feitura do testamento, no sentido de que fique claro quais são os bens que o testador quis atribuir a cada um dos beneficiários do seu testamento.».
- A simples leitura demonstra que os AA. não se dão ao trabalho de...
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Acórdão nº 387/09.0TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2013
...______________________________ [1] Mantém-se a sequência dos factos constante da sentença. [2] Cfr. Ac. do STJ de 13.09.2012, proc. 3415/05.4TBPRD.P1.S1, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Ac. da RP de 13.07.2011, proc. 1731/05.4TBMCN.P1 [3] Proc. nº 162/09.1YFLSB, acessível in www.dgsi.pt. ......
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Acórdão nº 387/09.0TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2013
...______________________________ [1] Mantém-se a sequência dos factos constante da sentença. [2] Cfr. Ac. do STJ de 13.09.2012, proc. 3415/05.4TBPRD.P1.S1, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Ac. da RP de 13.07.2011, proc. 1731/05.4TBMCN.P1 [3] Proc. nº 162/09.1YFLSB, acessível in www.dgsi.pt. ......