Acórdão nº 403/12 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução18 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 403/12

Processo n.º 614/12

Plenário

Relator: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. O Partido da Terra - MPT interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal Judicial de Santa Cruz das Flores de 10 de setembro de 2012, ao abrigo dos artigos 33.º, n.º 1, e 34.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (LEALRAA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

    2. Em 3 de setembro de 2012, o Partido da Terra - MPT apresentou candidatura à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (círculo eleitoral do Corvo), a realizar no dia 14 de outubro de 2012. A lista foi apresentada no Tribunal Judicial de Santa Cruz das Flores, através de telecópia, já depois das 16 horas (fl. 5 dos presentes autos).

    3. Por despacho judicial de 4 de setembro de 2012, a candidatura não foi admitida com o seguinte fundamento:

      Nos termos do art.º 24.º n.º 2, al: c), da LEALRAA – Lei eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Dec. Lei n.º 267/80, de 08/08, com as alterações introduzidas pelas leis n.º 28/82, de 15/11 e 72/93 de 30/11; Lei orgânica n.º 2/2000, de 14/07; declaração de retificação n.º 9/2000, de 2/09 e Leis orgânicas n.ºs 2/2001, de 25/08, 5/2006, de 31/08 e 2/2012, de 14/06, a apresentação de candidaturas faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz da comarca da ilha das Flores, para os Círculos das Flores e Corvo.

      Por sua vez, preceitua o art.º 162.º n.ºs 1 e 2 do citado normativo legal que, quando qualquer ato processual envolve a intervenção de entidades ou serviços públicos, o término dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições e, para efeitos do disposto no art.º 24.º do mencionado diploma, as secretarias judiciais terão o seguinte horário: - Das 09:00 horas às 12:30; Das 13:30 horas às 16:00 horas.

      Compulsado o presente requerimento de candidatura (FAX), composto apenas por quatro páginas, bem como a folha de registo do fax anexa, verifica-se que a candidatura deu entrada na secretaria judicial pelas 16:32 horas.

      Assim, fazendo o art.º 162.º n.º 1 da Lei Eleitoral corresponder o terminus do prazo para apresentação de candidaturas ao horário de encerramento da secretaria judicial, forçoso é de concluir que a apresentação da candidatura do Partido da Terra – MPT para o Círculo Eleitoral do Corvo é extemporânea, não podendo, por isso ser aceite

      .

    4. Notificado desta decisão, o Partido da Terra - MPT reclamou da mesma, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da LEALRAA. Em 10 de setembro de 2012 foi proferida decisão judicial do seguinte teor:

      Quanto à reclamação apresentada pelo Partido da Terra – MPT, constante de fls. 23 a 25, mantenho na integra o meu despacho datado de 04.09.2012 -, nos termos e com os fundamentos aí oportunamente exarados

      .

    5. A decisão foi notificada no dia 10 de setembro de 2012, tendo sido repetida no dia 13 do mesmo mês e ano. Notificada a decisão, foi interposto o presente recurso mediante requerimento do seguinte teor:

      Por motivos de impossibilidade em conseguir enviar por FAX a documentação referente à candidatura do Partido da Terra – MPT pelo círculo eleitoral do Corvo, devido ao facto do número de FAX do Tribunal Judicial de Santa Cruz das Flores (tribunal esse encarregue do processo eleitoral do círculo eleitoral do Corvo) se encontrar permanentemente indisponível, (eventualmente por sobrecarga de trabalho) durante cerca de uma hora (sensivelmente das 15h20 às 16h32), a entrega de documentação só foi efetivamente efetuada por FAX por volta das l6h32, horas locais.

      No entanto, ta1 candidatura às Eleições Legislativas Regionais dos Açores pelo círculo eleitoral do Corvo acabaria por vir a ser rejeitado pelo Exmo. Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Santa Cruz da Flores, por despacho de 04/09/2012, com o fundamento de que a apresentação da mesma havia sido extemporânea.

      Do despacho que rejeitou liminarmente a Candidatura em apreço, foi apresentada reclamação, a qual veio a ser indeferida por Despacho de 10 de setembro de 2012, que também concluiu...

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