Acórdão nº 03923/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | Rogério Martins |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores interpôs recurso jurisdicional da sentença de 31 de Março de 2008, a fls. 157-170, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, pela qual foi indeferido o pedido cautelar deduzido contra o Ministério da Justiça.
Invocou para tanto que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por interpretação do artigo 111º, n.º4, da Lei 35/2004, de 29.7, desconforme com o disposto nos art.ºs 68º e 266º da Constituição da República Portuguesa, e por errada interpretação do disposto no art.º 120º, n.º1, aliena a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O Ministério da Justiça contra-alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Apenas o Recorrente se pronunciou sobre este parecer, manifestando a sua inteira concordância.
*Nada obsta ao conhecimento de mérito. Cumpre decidir.
* São as seguintes as conclusões das alegações e que definem o objecto deste recurso:
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Ao Interessado é reconhecido na Lei um verdadeiro direito para o acompanhamento dos filhos menores, o qual entronca e constitui emanação dos direitos fundamentais plasmados no artigo 68° da CRP; B) Tal direito encontra-se reconhecido no artigo 45° do Código do Trabalho e regulado, designadamente, no artigo 111° da LRCT; C) Nos nºs 1 a 3 deste diapositivo, o legislador estabelece o modo de ponderação dos interesses em presença, dando clara preferência à via consensual ou do acordo; Porém, D) Na falta de acordo entre trabalhador e empregador quanto ao modo de regulação do exercício do tal direito, deve aplicar-se a norma supletiva, de carácter injuntivo, constante do n° 4 do mesmo artigo 111°; E) No que o legislador afasta qualquer elemento de discricionariedade; F) O que bem se compreende, pois a Administração, como parte mais forte da relação, encontraria sempre meios para usar o seu poder discricionário, esvaziando o conteúdo do direito do trabalhador ou impedindo pura e simplesmente o seu exercício, tal como aconteceu no vertente caso; G) Assim, as normas invocadas na sentença recorrida, na interpretação que delas ai foi feita, segundo as quais a Administração poderá, pura e simplesmente, negar reconhecer o direito por entender que o seu exercício não tem qualquer medida possível de ser exercido, como foi feito no concreto caso em apreço, colidem directamente com o disposto no artigo 68° da CRP e revelam uma aplicação manifestamente desproporcionada da incumbência de prossecução do interesse público a cargo da Administração; H) Por tudo o que antecede se revela o erro de julgamento que vai imputado a sentença recorrida, visto que o acto impugnado colide manifestamente com o disposto no n° 4 do art. 111° da LRCT, em leitura conforme aos princípios e regras constitucionais dos art.s. 68° e 266° da Constituição; I) Porque clara e evidente a ilegalidade de tal acto, ocorreu erro de julgamento na sentença recorrida ao julgar-se inaplicável ao caso o disposto na alínea a) do n° 1 doart°120°do CPTA.
I.
Foram dados como sumariamente provados os seguintes factos, sem reparos das partes: 1. Vítor Paulo Polónio Correia, funcionário publico com a categoria de técnico-adjunto de arquivo, a exercer funções na Secretaria-Geral das Varas Criminais de Lisboa, associado do sindicato ora Requerente, interpôs recurso hierárquico do despacho do Subdirector-Geral da Administração da Justiça, que lhe indeferiu o pedido formulado de atribuição de horário de trabalho em regime de jornada contínua e/ou regime de flexibilidade mais amplo em razão de ter a seu cargo duas crianças menores de 12 anos adoptadas, o qual foi indeferido por despacho de 7.01.2008 do Secretário Estado Adjunto e da Justiça.
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Em sede de audiência prévia, perante projecto de indeferimento, apresentou a pronúncia como constante do doc. de fls. 66, o qual se dá por integralmente reproduzido.
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O despacho de indeferimento proferido pelo Secretário Estado Adjunto e da Justiça foi comunicado ao interessado pelo ofício n.° 011485...
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