Acórdão nº 03923/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução26 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores interpôs recurso jurisdicional da sentença de 31 de Março de 2008, a fls. 157-170, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, pela qual foi indeferido o pedido cautelar deduzido contra o Ministério da Justiça.

Invocou para tanto que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por interpretação do artigo 111º, n.º4, da Lei 35/2004, de 29.7, desconforme com o disposto nos art.ºs 68º e 266º da Constituição da República Portuguesa, e por errada interpretação do disposto no art.º 120º, n.º1, aliena a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O Ministério da Justiça contra-alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Apenas o Recorrente se pronunciou sobre este parecer, manifestando a sua inteira concordância.

*Nada obsta ao conhecimento de mérito. Cumpre decidir.

* São as seguintes as conclusões das alegações e que definem o objecto deste recurso:

  1. Ao Interessado é reconhecido na Lei um verdadeiro direito para o acompanhamento dos filhos menores, o qual entronca e constitui emanação dos direitos fundamentais plasmados no artigo 68° da CRP; B) Tal direito encontra-se reconhecido no artigo 45° do Código do Trabalho e regulado, designadamente, no artigo 111° da LRCT; C) Nos nºs 1 a 3 deste diapositivo, o legislador estabelece o modo de ponderação dos interesses em presença, dando clara preferência à via consensual ou do acordo; Porém, D) Na falta de acordo entre trabalhador e empregador quanto ao modo de regulação do exercício do tal direito, deve aplicar-se a norma supletiva, de carácter injuntivo, constante do n° 4 do mesmo artigo 111°; E) No que o legislador afasta qualquer elemento de discricionariedade; F) O que bem se compreende, pois a Administração, como parte mais forte da relação, encontraria sempre meios para usar o seu poder discricionário, esvaziando o conteúdo do direito do trabalhador ou impedindo pura e simplesmente o seu exercício, tal como aconteceu no vertente caso; G) Assim, as normas invocadas na sentença recorrida, na interpretação que delas ai foi feita, segundo as quais a Administração poderá, pura e simplesmente, negar reconhecer o direito por entender que o seu exercício não tem qualquer medida possível de ser exercido, como foi feito no concreto caso em apreço, colidem directamente com o disposto no artigo 68° da CRP e revelam uma aplicação manifestamente desproporcionada da incumbência de prossecução do interesse público a cargo da Administração; H) Por tudo o que antecede se revela o erro de julgamento que vai imputado a sentença recorrida, visto que o acto impugnado colide manifestamente com o disposto no n° 4 do art. 111° da LRCT, em leitura conforme aos princípios e regras constitucionais dos art.s. 68° e 266° da Constituição; I) Porque clara e evidente a ilegalidade de tal acto, ocorreu erro de julgamento na sentença recorrida ao julgar-se inaplicável ao caso o disposto na alínea a) do n° 1 doart°120°do CPTA.

    I.

    Foram dados como sumariamente provados os seguintes factos, sem reparos das partes: 1. Vítor Paulo Polónio Correia, funcionário publico com a categoria de técnico-adjunto de arquivo, a exercer funções na Secretaria-Geral das Varas Criminais de Lisboa, associado do sindicato ora Requerente, interpôs recurso hierárquico do despacho do Subdirector-Geral da Administração da Justiça, que lhe indeferiu o pedido formulado de atribuição de horário de trabalho em regime de jornada contínua e/ou regime de flexibilidade mais amplo em razão de ter a seu cargo duas crianças menores de 12 anos adoptadas, o qual foi indeferido por despacho de 7.01.2008 do Secretário Estado Adjunto e da Justiça.

    1. Em sede de audiência prévia, perante projecto de indeferimento, apresentou a pronúncia como constante do doc. de fls. 66, o qual se dá por integralmente reproduzido.

    2. O despacho de indeferimento proferido pelo Secretário Estado Adjunto e da Justiça foi comunicado ao interessado pelo ofício n.° 011485...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT