Acórdão nº 389/12 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | Cons. Maria de Fátima Mata-Mouros |
Data da Resolução | 25 de Julho de 2012 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 389/12
Processo n.º 553/2012
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Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
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O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Nova Democracia (PND) vieram, ao abrigo do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-lei n.º 267/80, de 8 de agosto (com as últimas alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de agosto), requerer a apreciação e anotação da coligação denominada “Plataforma de Cidadania”, com a sigla “PPM-PND” e o símbolo que consta do documento anexo.
Para tanto alegam que deliberaram a constituição de uma coligação para fins eleitorais, com o objectivo específico de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a realizar em 2012, sendo a representação dos partidos da Coligação assegurada pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e pelo Secretário-Geral do PND, nos atos em que aqueles tenham que intervir.
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O requerimento encontra-se assinado conjuntamente pelo Presidente da Comissão Política Nacional do Partido Popular Monárquico e pelo Secretário-Geral do Partido da Nova Democracia e vem instruído com a Ata n.º 1 da reunião do Conselho-Geral do Partido da Nova Democracia, de 19 de julho de 2012, e com a Ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico, de 28 de abril do mesmo ano, que documentam as deliberações destes órgãos de constituição da coligação cuja apreciação e anotação é requerida.
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Competindo ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais (artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 267/80, de 8 de agosto), cumpre verificar se, no caso em apreciação, estão reunidas as condições legais para anotar a coligação requerida.
De acordo com a Lei dos Partidos Políticos (artigo 11.º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto) as coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral aplicável. No caso a lei eleitoral aplicável é a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-lei n.º 267/80, de 8 de agosto.
Nos termos do nº 1 do artigo 22.º deste decreto-lei, “[a]s coligações para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas, até à apresentação efetiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, a esse mesmo Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas...
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