Acórdão nº 021/06 de Tribunal dos Conflitos, 05 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelADÉRITO DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Junho de 2008
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam, no Tribunal de Conflitos: 1.

A..., com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Judicial da comarca de Sabrosa, em 26.2.02, acção ordinária contra B..., S.A.

, com sede na Rua .... nº ..., em Lisboa, pedindo a condenação desta a 1º - reconhecer o direito de propriedade da Autora (A.) sobre o prédio identificado no artº 1º a 3º da pi.; 2º - retirar um poste de alta tensão que colocou no dito prédio, bem como outros materiais que ali colocou; 3º - abster-se de praticar actos que violem o direito de propriedade que assiste à autora; e 4º - indemnizar a autora por todos os danos materiais e morais que lhe causou com os referidos actos, que calcula em valor não inferior a 3.491,59 €.

Para tanto, alegou que, em síntese, que é proprietária de um prédio rústico sito na freguesia de Vilarinho de São Romão, concelho de Sabrosa, tendo a Ré (R.), na última semana de Março de 2001, instalado no referido prédio um poste de alta tensão, sem autorização e contra a vontade da A., o que lhe causou prejuízos de ordem patrimonial (destruição de algumas árvores de fruto) e aborrecimentos e revolta com a situação causada.

Na contestação, a R. impugnou parte a matéria alegada pela A. e alegou que lhe assiste o direito de atravessar prédios particulares com linhas aéreas e de montar nesses prédios os necessários apoios, concluindo pela improcedência da acção.

Por sentença de 15.7.04, foi a acção julgada improcedente e, em consequência, absolvida a R. dos pedidos.

Inconformada, a A. apelou desta decisão para a Relação do Porto, que, por acórdão de 9.5.06, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, declarando o tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, para decidir da presente causa, por tal competência caber aos tribunais administrativos, e, consequentemente, decidiu absolver a R. da instância.

Desse acórdão interpôs, então, a A. recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões:IºResulta dos autos, que a violação do direito de propriedade da Autora por parte da Ré, ocorre no princípio de Março de 2001 (resposta ao quesito nº 1 da base instrutória).

IIºQue nessa data, não tinham sido publicados ao Éditos, nem a Ré detinha qualquer projecto de estabelecimento aprovado pelas entidades competentes, e muito menos concessão para estabelecimento da referida linha eléctrica, inexistindo assim qualquer declaração de utilidade pública.

IIIºResulta dos documentos juntos aos autos a fls. 234 e 235, que só em 22 de Abril de 2002, um ano aos os actos violadores do direito de propriedade da Ré, esta publica os Éditos a informar que estará patente na secretaria da Câmara Municipal de Alijó e na Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, o projecto apresentado pela B... SA, ÁREA DA REDE DE TRÁS-OS MONTES V. REAL, para o estabelecimento da linha aérea a 30 KV com 185m de Ap. Nº 7 da LN 30 KV ..., Concelho de Alijó, a que se refere o processo nº ..., e que todas as reclamações contra a aprovação deste projecto deverão ser apresentadas na Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia ou na secretaria daquela Câmara Municipal.

IVºSendo que: - quer na data da violação do direito de propriedade da Autora pela Ré (MARÇO DE 2001) - quer na data em que a Autora intenta a presente acção judicial de reivindicação, (26 de Fevereiro de 2002) AINDA NÃO TINHAM SIDO PUBLICADOS QUAISQUER ÉDITOS; NEM CONCEDIDA QUALQUER LICENÇA PRELIMINAR DE ESTABELECIMENTO, MUITO MENOS QUALQUER CONCESSÃO E CONSEQUENTEMENTE NÃO HAVIA SIDO DECLARADA QUALQUER UTILIDADE PÚBLICA.

VºEm Março de 2001 e em FEVEREIRO DE 2002, data da entrada da presente acção, os actos praticados pela Ré ofensivos do direito de propriedade da Autora, não se encontravam protegidos pelas normas de direito público, estando claramente perante uma questão de direito privado Artº 1311º e segts do C.Civil.

VIºCujo conhecimento é expressamente excluído da jurisdição administrativa, nos termos do Artº 4º, nº1, al. f) do ETAF em consonância com o Artº 18º da Lei 3/99, de 13/1 e artº 66º do CPC.

VIIºActuando a Ré nessa data, pela forma como actuou, os actos por si praticados, foram actos ILEGAIS, OFENSIVOS DO DIREITO DE PROPRIEDADE DA AUTORA, POSTO QUE AO TEMPO DA PRÁTICA DOS REFERIDOS ACTOS A RÉ NÃO ERA TITULAR DE CONCESSÃO COM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.

VIIIºO Douto Acórdão Lavrado pelo Excelentíssimo Tribunal da Relação do Porto, que julga o tribunal civil absolutamente incompetente para decidir do mérito da causa, absolvendo a Ré da instância, viola as normas constantes do artº 1311 e segts. a artº 483º do Código Civil bem como os Artº 51º §1º, do DL nº 43.335 de 19 de Novembro de 1960, E OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.

IXºFoi junto aos autos, em sede de julgamento, documento, carta registada remetida em Abril de 2001 pela mandatária da Autora à Ré, em que esta denuncia os actos praticados pela Ré, exigindo que a mesma procedesse à remoção do referido poste bem como de todos os materiais aí depositados.

Documento este aceite como verdadeiro.

Deveria o teor de tal documento constar da matéria assente.

XºDe referir ainda que nem a Ré, nem oficiosamente, até à presente decisão recorrida, foi suscitada a incompetência do Tribunal Civil para conhecer do presente pleito.

XIºSendo que tal conhecimento oficioso, nos termos do artº 102 nº 2 teria que ser suscitado até ser proferido despacho saneador, o que não aconteceu.

Nestes termos e nos melhores de direito devem Vossas Excelências revogar o Douto Acórdão recorrido e em substituição lavrar Acórdão que conheça do mérito da causa, julgando procedente por provada a acção e a Ré condenada a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio identificado nos artº 1º 1 3º da petição inicial, em consequência a retirar o poste que colocou no referido prédio, deixando-o livre e limpo de todos os materiais aí colocados, abster-se de praticar quaisquer actos que violem o referido direito de propriedade, bem como a indemnizar a Autora pelos danos que lhe causou a liquidar em execução de sentença.

PEDIMOS A VOSSAS EXCELÊNCIAS SE FAÇA JUSTIÇA A R. apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões: 1 - No douto acórdão não se verifica violação dos artigos 1311º e seguintes e artigo 483º, do Código Civil, bem como do artigo 51º § 1º, do D. Lei nº 43.335, de 19 de Novembro de 1960, ou dos princípios gerais de direito; 2 - Apesar de em determinado momento se ter verificado a violação da propriedade da recorrida com a colocação do apoio da Linha 30.000kv, esse procedimento "irregular" da B... não foi objecto de reclamação em sede própria; 3 - À recorrida B... foi concedida a Licença de Estabelecimento da Linha em causa nos presentes autos pela Direcção Regional do Norte...

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