Acórdão nº 08B1841 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução19 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA, BB, por si e com a AA, CC e DD, como representantes da herança aberta por óbito de EE, Intentaram contra A Companhia de Seguros FF S.A. e GG Acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, Pedindo .

A AA, a condenação da R. na quantia de 648.438,00€ e o R. na quantia de 472.001,51€, e juros legais, de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente de viação que descreve e cuja culpa imputa ao 2.º R., condutor do veículo 00-00-SO, segurado na R.

.

pela morte do HH, irmão da 1.ª A., 22.784,16€ à mãe deste, a A. BB e à herança aberta por óbito de seu pai, EE, representada pelos seus herdeiros; e 140.000,00€ à referida herança; montantes acrescidos dos respectivos juros legais.

Os contestaram por impugnação, imputando a culpa aos peões, 1.ª A. e seu irmão HH, por terem atravessado a via com o semáforo vermelho.

Houve réplica.

A JJ, Companhia de Seguros, S.A, interveniente principal do lado activo, veio peticionar os pagamentos - no montante de 63.480,35€ que fez à A. AA, como seguradora da sua entidade patronal, ampliando, depois, esse montante para 116.825,72€.

A A. AA optou pela indemnização por danos patrimoniais fixada no tribunal de trabalho, desistindo da aqui peticionada, a esse título, desitência que foi homologada.

Efectuado o julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente .

absolvendo o R. GG dos pedidos; .

condenando a R. Companhia de Seguros II, S.A a pagar - À AA, 30.000€ de danos não patrimoniais (30% de 100.000€) e juros de mora até efectivo pagamento, - à interveniente Companhia de Seguros JJ, S.A. 35.048,00€, e juros de mora até efectivo pagamento, - à BB a quantia de 19.841,00€, e juros de mora até efectivo pagamento, - à herança aberta por óbito de EE, representada pelos AA. BB, AA, CC e DD, a quantia de 19.500€, acrescida de juros de mora á taxa legal até efectivo pagamento e - absolvendo a R. do restante pedido.

Inconformados, interpuseram recurso de apelação a A. AA, a interveniente JJ e, subordinadamente, a R. FF.

Face à improcedência do recurso, pedem agora revista a A.

AA e a interveniente JJ.

Terminam as suas alegações, com as seguintes Conclusões da A. AA 1. À situação sub judice aplica-se o art. 101 ° n.s 1 e 5 do Cód. da Estrada, na redacção dada pelo DL n.º 265-A/2001, de 28/09 e os art°s 74° a) e 76° c) do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01/10.

  1. Os factos provados são insuficientes para concluir que a Autora e seu irmão HH tenham violado o art. 101° n.º 1 e 5 do Cód. da Estrada, na redacção dada pelo DL n.º 265-A/2001, de 28/09.

  2. Sendo apenas determinantes da prática pela Autora e seu irmão da infracção ao art. 74° a), punida pelo art. 76° c), ambos do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01/10, com coima de 1.000$00 a 5.000$00.

  3. Infracção classificada como leve pelos art. 137° ns 1 e 2 e "a contrario" pelos art°s 146 e 147, todos do Cód. da Estrada, na redacção em vigor à data do acidente, em contradição com a classificação como grave sustentada pelo acórdão recorrido.

    5- Acresce que a infracção da Autora ocorreu em pleno coração da cidade, numa zona muito populacionada, onde se exigem redobradas cautelas aos condutores e num cruzamento em que o sinal verde para os peões coincide com o sinal verde para os veículos que, provenientes da Rua ..., entram na faixa de rodagem onde ocorreu o acidente, o que atenua a gravidade da culpa, já de si leve, da infracção cometida.

  4. Com efeito, quer com o sinal verde, quer com o sinal vermelho, nunca a Autora e o irmão HH têm garantias de atravessarem com tranquilidade aquela faixa de rodagem, acabando por ser indistinto atravessar com um ou outro sinal.

  5. Ao classificar de graves as infracções que atribui à Autora e ao irmão HH, o acórdão recorrido infringiu o disposto nos art°s 137° n.º 1 e 2, 146, e 147° do Cód. da Estrada.

  6. Em contrapartida, o condutor do 50 praticou três infracções graves, a primeira aos art. 25° n.º a) e f) e n.º e art. 146° d), todos do C.E., com a redacção em vigor à data do acidente (art. 12° do Cód. Civil), punível com coima de 60€ a 3000, a segunda aos art. 27° n.s 1 e 2 §2 e art. 146° al. b) do mesmo Código, punível com coima de 1200 a 6000 e a terceira aos art. 103° n.s 1 e 3 e art. 146° al. h), 2.ª parte, do aludido Código, punível com coima de 1200 a 600 €, cada uma delas punível também com sanção de inibição de conduzir mínima de um mês e máxima de um ano (art. 139° n.s 1 e 2 do mesmo Código), 9. Atendendo aos factos provados supra discriminados, à natureza leve da infracção da Autora e ao número e gravidade das três infracções...

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