Acórdão nº 08B1841 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA, BB, por si e com a AA, CC e DD, como representantes da herança aberta por óbito de EE, Intentaram contra A Companhia de Seguros FF S.A. e GG Acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, Pedindo .
A AA, a condenação da R. na quantia de 648.438,00€ e o R. na quantia de 472.001,51€, e juros legais, de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente de viação que descreve e cuja culpa imputa ao 2.º R., condutor do veículo 00-00-SO, segurado na R.
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pela morte do HH, irmão da 1.ª A., 22.784,16€ à mãe deste, a A. BB e à herança aberta por óbito de seu pai, EE, representada pelos seus herdeiros; e 140.000,00€ à referida herança; montantes acrescidos dos respectivos juros legais.
Os contestaram por impugnação, imputando a culpa aos peões, 1.ª A. e seu irmão HH, por terem atravessado a via com o semáforo vermelho.
Houve réplica.
A JJ, Companhia de Seguros, S.A, interveniente principal do lado activo, veio peticionar os pagamentos - no montante de 63.480,35€ que fez à A. AA, como seguradora da sua entidade patronal, ampliando, depois, esse montante para 116.825,72€.
A A. AA optou pela indemnização por danos patrimoniais fixada no tribunal de trabalho, desistindo da aqui peticionada, a esse título, desitência que foi homologada.
Efectuado o julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente .
absolvendo o R. GG dos pedidos; .
condenando a R. Companhia de Seguros II, S.A a pagar - À AA, 30.000€ de danos não patrimoniais (30% de 100.000€) e juros de mora até efectivo pagamento, - à interveniente Companhia de Seguros JJ, S.A. 35.048,00€, e juros de mora até efectivo pagamento, - à BB a quantia de 19.841,00€, e juros de mora até efectivo pagamento, - à herança aberta por óbito de EE, representada pelos AA. BB, AA, CC e DD, a quantia de 19.500€, acrescida de juros de mora á taxa legal até efectivo pagamento e - absolvendo a R. do restante pedido.
Inconformados, interpuseram recurso de apelação a A. AA, a interveniente JJ e, subordinadamente, a R. FF.
Face à improcedência do recurso, pedem agora revista a A.
AA e a interveniente JJ.
Terminam as suas alegações, com as seguintes Conclusões da A. AA 1. À situação sub judice aplica-se o art. 101 ° n.s 1 e 5 do Cód. da Estrada, na redacção dada pelo DL n.º 265-A/2001, de 28/09 e os art°s 74° a) e 76° c) do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01/10.
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Os factos provados são insuficientes para concluir que a Autora e seu irmão HH tenham violado o art. 101° n.º 1 e 5 do Cód. da Estrada, na redacção dada pelo DL n.º 265-A/2001, de 28/09.
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Sendo apenas determinantes da prática pela Autora e seu irmão da infracção ao art. 74° a), punida pelo art. 76° c), ambos do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01/10, com coima de 1.000$00 a 5.000$00.
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Infracção classificada como leve pelos art. 137° ns 1 e 2 e "a contrario" pelos art°s 146 e 147, todos do Cód. da Estrada, na redacção em vigor à data do acidente, em contradição com a classificação como grave sustentada pelo acórdão recorrido.
5- Acresce que a infracção da Autora ocorreu em pleno coração da cidade, numa zona muito populacionada, onde se exigem redobradas cautelas aos condutores e num cruzamento em que o sinal verde para os peões coincide com o sinal verde para os veículos que, provenientes da Rua ..., entram na faixa de rodagem onde ocorreu o acidente, o que atenua a gravidade da culpa, já de si leve, da infracção cometida.
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Com efeito, quer com o sinal verde, quer com o sinal vermelho, nunca a Autora e o irmão HH têm garantias de atravessarem com tranquilidade aquela faixa de rodagem, acabando por ser indistinto atravessar com um ou outro sinal.
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Ao classificar de graves as infracções que atribui à Autora e ao irmão HH, o acórdão recorrido infringiu o disposto nos art°s 137° n.º 1 e 2, 146, e 147° do Cód. da Estrada.
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Em contrapartida, o condutor do 50 praticou três infracções graves, a primeira aos art. 25° n.º a) e f) e n.º e art. 146° d), todos do C.E., com a redacção em vigor à data do acidente (art. 12° do Cód. Civil), punível com coima de 60€ a 3000, a segunda aos art. 27° n.s 1 e 2 §2 e art. 146° al. b) do mesmo Código, punível com coima de 1200 a 6000 e a terceira aos art. 103° n.s 1 e 3 e art. 146° al. h), 2.ª parte, do aludido Código, punível com coima de 1200 a 600 €, cada uma delas punível também com sanção de inibição de conduzir mínima de um mês e máxima de um ano (art. 139° n.s 1 e 2 do mesmo Código), 9. Atendendo aos factos provados supra discriminados, à natureza leve da infracção da Autora e ao número e gravidade das três infracções...
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