Acórdão nº 0842388 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução11 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 2388/08-04 Relator - Ernesto Nascimento.

Processo comum singular .../06.7PAVNF do .º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I.1. No processo supra em epígrafe identificado, deduziu o Magistrado do MP. acusação contra o arguido B.........., imputando-lhe a prática de factos que qualificou como integrando, em autoria material, a previsão do tipo legal de crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348º/1 alínea a) C Penal e 152º/3 do Código da Estrada.

Realizado o julgamento, a final foi proferida, sentença, condenado o arguido, pela prática do dito crime, na pena de 6 meses de prisão, substituída por igual período de multa à taxa diária € 5,00, o que perfaz a quantia de € 900,00, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 meses.

  1. 2. Inconformado com o assim decidido, interpôs, o arguido, recurso, sustentando as seguintes conclusões: 1. o recorrente considera que foram erradamente julgados os seguintes pontos, incluídos na matéria de facto provada: "naquelas circunstâncias de tempo e lugar, a patrulha da PSP, constituída pelos agentes C.......... e D.........., dirigiu-se ao arguido, que na ocasião exalava um cheiro a álcool e pediram àquele que se submetesse ao teste de pesquisa de álcool no sangue, o que o arguido recusou" - ponto 3; "depois de devidamente advertido das consequências legais em que poderia incorrer se mantivesse a sua recusa em efectuar o aludido teste, o arguido ainda assim recusou-se a efectuá-lo, o que motivou a sua detenção e condução à esquadra da PSP de Vila Nova de Famalicão" - ponto 5; "agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente ao recusar-se a efectuar o teste de pesquisa de álcool no sangue, quer pelo método do ar expirado, quer por qualquer outro meio, bem sabendo que desobedecia a uma disposição legal que o impedia de recusar submeter-se ao aludido teste e para o qual fora devidamente advertido das consequências legais em que incorreria se persistisse na sua conduta" - ponto 6; "sabia o arguido do carácter proibitivo e punível da sua conduta" - ponto 7; 2. tais factos, devem ser julgados não provados, pois que da análise da prova produzida, resulta que não ficou demonstrado que o recorrente tivesse intenção de desobedecer a uma ordem legítima e com conhecimento da ilicitude da sua conduta; 3. além de que, em momento algum o recorrente afirmou clara e definitivamente que se recusava a fazer esse teste de pesquisa de álcool no sangue; 4. em face das dúvidas quanto à legitimidade da PSP, para naquelas circunstâncias de lugar, o submeter à realização do teste de pesquisa de álcool no sangue e para poder tomar uma decisão definitiva e consciente ao recorrer, por isso, ao aconselhamento do seu advogado, fê-lo ao abrigo de um direito constitucionalmente consagrado; 5. o artigo 20º/2 da Constituição da República estabelece que "todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídica, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade"; 6. a nossa lei constitucional estabelece que os preceitos constitucionais respeitantes os direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, artigo 18º/1 da Constituição da República; 7. o recorrente não pode pois ser coagido a adoptar uma determinada atitude ou a comportar-se de uma determinada forma, a agir de uma determinada maneira, que possa resultar em seu prejuízo, sem estar ciente da legitimidade dessa ordem, salvo quando provier de um comportamento livre, espontâneo e informado; 8. o arguido não recusou, apenas contemporizou na sua decisão em obedecer à ordem que lhe foi dada para a realização do teste de pesquisa de álcool no sangue, em face das suas dúvidas, naquelas circunstâncias, sobre a legitimidade para isso, daquela autoridade policial; 9. o crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º/1 alínea a) C penal, tem como requisitos: ordem ou mandado legítimo, regularmente comunicada, emanada de autoridade competente, falta à sua obediência e intenção de desobedecer; 10. para a verificação do dolo ou intenção criminosa é necessário, por parte do agente, a prática voluntária dos factos e o conhecimento do carácter ilícito ou imoral da sua conduta; 11. da prova produzida em sede de audiência de julgamento não resultaram provados factos que integrem o elemento subjectivo do tipo previsto porquanto o dolo é um requisito para a verificação do crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º/1 alínea a) C Penal; 12. ao condenar o arguido como autor material de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º/1 alínea a) C Penal, incorreu o Tribunal a quo em erro notório na apreciação da prova produzida, nos termos do artigo 410º/2 alínea c) C P Penal; 13. no caso de vir a proceder a impugnação da matéria de facto, o recorrente terá de ser absolvido do crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º/1 alínea a) C Penal, com referência ao artigo 152º/3 do Código da Estrada; 14. na hipótese contrária, que se não aceita, devir a manter-se a sua condenação como autor de um crime de desobediência, ter-se-á que considerar que, atentas as circunstâncias do caso, a pena imposta ao ora recorrente é excessiva e deve ser reduzida para medida que se aproxime do respectivo limite mínimo; 15. além de que, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deverá ser reduzida ao limite mínimo legal, isto é, 3 meses, pois a sua fixação por um período de 8 meses, não se adequa à sua culpa.

  2. 3. Respondeu o Magistrado do MP, defendendo a improcedência, do recurso, sustentando as seguintes conclusões: 1. o arguido foi acusado da prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º/1 alínea a) C Penal, com referência ao artigo 152º/3 do Código da Estrada; 2. tendo sido realizado o julgamento, foi condenado na pena de 6 meses de prisão, a qual foi substituída pela pena de multa em igual tempo, à taxa diária de € 5,00 e na medida inibitória de conduzir por 8 meses; 3. a actuação da PSP ocorreu num quadro de objectiva suspeita de condução em estado de embriaguez; 4. nesse quadro, legitimamente, a PSP solicitou ao arguido que efectuasse o teste e álcool, informando o arguido que, estava legitimada a actuar e que se o arguido não efectuasse o teste incorreria na prática de um crime; 5. o arguido, tentou a fuga e foi perseguido pela PSP, tentando refúgio em casa, tendo ainda questionado a legitimidade da PSP, tudo de modo a eximir-se ao controle policial e à realização do teste de alcoolemia; 6. por fim, o arguido, mais uma vez com o fito de não efectuar o teste, solicitou a consulta do seu advogado, a qual lhe foi garantida e nunca lhe foi recusada; 7. o arguido sabia que tinha que efectuar o teste e que se não o fizesse, incorreria na prática de um crime, tal qual foi informado, tendo optado por não efectuar o teste e cometer o crime; 8. considerando que o arguido tem antecedentes criminais, parte deles por condução em estado de embriaguez, impunha-se ao tribunal uma condenação adequada à sua conduta, também no âmbito de fortes suspeitas por condução em estado de embriaguez; 9. a condenação em pena de prisão substituída por multa é francamente correcta, pecando apenas na benevolência da taxa diária fixada; 10. no mesmo quadro de facto, a inibição de conduzir, que necessariamente teria que ser fixada entre 3 meses e 3 anos (artigo 69º C Penal), é correcta, considerando a actuação do arguido, o desvalor da sai conduta e os seus antecedentes criminais, estando fixada bastante aquém do primeiro terço da medida máxima; 11. a sentença condenatória deve ser mantida nos seus precisos termos.

  3. Subidos os autos a este Tribunal, pronunciou-se o Sr. Procurador Geral Adjunto, igualmente, no sentido da improcedência do recurso, subscrevendo a argumentação da resposta apresentada pelo MP na 1ª instância.

    No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, nada mais foi acrescentado.

    Teve lugar o exame preliminar, onde se decidiu nada obstar ao conhecimento do recurso.

    Seguiram-se os vistos legais.

    Foram os autos submetidos à conferência.

    Cumpre agora apreciar e decidir.

  4. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.

    No caso presente, de harmonia com as conclusões apresentadas, suscita o recorrente para apreciação, as seguintes questões: saber se existem factos erradamente julgados; saber se se verifica o vício do erro notório na apreciação da prova e, dosimetria das penas principal e acessória.

  5. 2. Dispõe, actualmente, o artigo 428º C P Penal que "as Relações conhecem de facto e de direito".

    Vejamos, no entanto, primeiro, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido: FACTOS PROVADOS 1. no dia 10 e Agosto de 2006, pelas 6.36 horas, encontrando-se agentes da PSP da esquadra de Vila Nova de Famalicão, em serviço de patrulhamento na .........., área desta comarca, ao avistarem o arguido a dirigir-se a cambalear para o seu veículo automóvel de marca Audi, modelo ....., matrícula ..-..-MC, suspeitando que o mesmo pudesse estar sob a influência do álcool, procuraram abordar o arguido; 2. para o efeito, accionaram os mencionados agentes, pelo menos, a sinalização luminosa do veículo policial em que se faziam transportar, vulgo pirilampos, bem como a sinalização sonora, vulgo sirene, sendo que o arguido não obstante ter conhecimento da aludida...

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