Acórdão nº 0421/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução29 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas Nestes autos de providência cautelar requerida pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado Viu revogada a sentença de 1.ª instância e concedida a de suspensão de eficácia do Despacho n.º 9886-A/2007, publicado no DR II Série, de 28/5, da autoria do Director Geral das Pescas e Aquicultura por Acórdão do TCA Sul de 27 de Março de 2008.

Inconformada requer agora a admissão de recurso de revista nos termos do artigo 150.º do CPTA, para o que alega, em resumo: - Dado o grande número de processos administrativos em curso no âmbito da Reforma da Administração Pública para a selecção do pessoal a colocar em formas de mobilidade especial - SME, existe elevada probabilidade de a controvérsia sobre a aplicação da Lei 53/2006 e a possibilidade de suspensão das medidas decretadas ao seu abrigo, ter interesse para um número de pessoas muito alargado fora do âmbito destes autos, pelo que importa a uniformização e orientação interpretativa que pode resultar da intervenção em recurso de revista do STA.

- O Acórdão recorrido decidiu de acordo com uma visão dos interesses relacionados com a estabilidade do emprego que não coincide com a forma como a Lei 53/2006 regula esta matéria, pelo que não fez a ponderação dos interesses públicos e privados em presença.

- A racionalização de meios humanos e materiais com vista a obter ganhos de eficiência na organização da Administração Pública que deu lugar à medida que está concretamente em causa nestes autos insere-se na questão mais vasta da interpretação e regime da selecção do pessoal a colocar em regime de mobilidade especial, sendo que esta é uma política de alcance nacional e destinada a satisfazer um interesse comunitário de grande relevo.

O Sindicato dos Quadros Técnicos opõe-se à admissão do recurso por entender que não existe erro na aplicação do direito nem se preencherem os pressupostos do art.º 150.º do CPTA.

Cumpre apreciar e decidir.

O recurso de revista para o STA de decisões proferidas pelo TCA em segunda instância, não é admissível generalizadamente, mas apenas nos casos previstos pela lei no capítulo II do título VII do código, isto é quando se verificar a previsão de algum dos artigos 150.º; 151.º ou 152.º do CPTA, como determina expressamente o n.º 4 do art.º 142.º do CPTA.

Ou seja, apenas nos casos excepcionais, de maior...

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