Acórdão nº 0421/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas Nestes autos de providência cautelar requerida pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado Viu revogada a sentença de 1.ª instância e concedida a de suspensão de eficácia do Despacho n.º 9886-A/2007, publicado no DR II Série, de 28/5, da autoria do Director Geral das Pescas e Aquicultura por Acórdão do TCA Sul de 27 de Março de 2008.
Inconformada requer agora a admissão de recurso de revista nos termos do artigo 150.º do CPTA, para o que alega, em resumo: - Dado o grande número de processos administrativos em curso no âmbito da Reforma da Administração Pública para a selecção do pessoal a colocar em formas de mobilidade especial - SME, existe elevada probabilidade de a controvérsia sobre a aplicação da Lei 53/2006 e a possibilidade de suspensão das medidas decretadas ao seu abrigo, ter interesse para um número de pessoas muito alargado fora do âmbito destes autos, pelo que importa a uniformização e orientação interpretativa que pode resultar da intervenção em recurso de revista do STA.
- O Acórdão recorrido decidiu de acordo com uma visão dos interesses relacionados com a estabilidade do emprego que não coincide com a forma como a Lei 53/2006 regula esta matéria, pelo que não fez a ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
- A racionalização de meios humanos e materiais com vista a obter ganhos de eficiência na organização da Administração Pública que deu lugar à medida que está concretamente em causa nestes autos insere-se na questão mais vasta da interpretação e regime da selecção do pessoal a colocar em regime de mobilidade especial, sendo que esta é uma política de alcance nacional e destinada a satisfazer um interesse comunitário de grande relevo.
O Sindicato dos Quadros Técnicos opõe-se à admissão do recurso por entender que não existe erro na aplicação do direito nem se preencherem os pressupostos do art.º 150.º do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
O recurso de revista para o STA de decisões proferidas pelo TCA em segunda instância, não é admissível generalizadamente, mas apenas nos casos previstos pela lei no capítulo II do título VII do código, isto é quando se verificar a previsão de algum dos artigos 150.º; 151.º ou 152.º do CPTA, como determina expressamente o n.º 4 do art.º 142.º do CPTA.
Ou seja, apenas nos casos excepcionais, de maior...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO