Acórdão nº 224/07.0GTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2008

Data28 Maio 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo sumário, do 3.º Juízo, do Tribunal Judicial da Guarda *** Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra*No processo supra identificado, foi submetido a julgamento em processo sumário o arguido A , imputando-se-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.

*Declarada aberta a audiência de julgamento o senhor juiz, sem qualquer produção de prova, limitou-se a proferir despacho aplicando a margem máximo de erro admissível da taxa de alcoolémia apresentada no talão, convertendo a TAS de 1,26 g/l em 1, 16 g/l no sangue, ordenando em consequência a remessa dos autos à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, uma vez que tal dedução implicou a conversão da infracção de crime em contra-ordenação.

O despacho é do seguinte teor: «Compulsados os autos constata-se a fls. 4 que a prova da taxa de alcoolémia constante dos autos é em exame ao ar inspirado pelo arguido, que apresentam, segundo o registo do aparelho urna TAS de 1,26.

Decorre da Portaria 1556/2007 de 10/12/2007, bem como da Portaria 902-A/2007 de 13/08 e da Lei 18/2007 de 17/05, que o alcoolímetro deverá ser sujeito a aprovação anual e nos quais admissíve1 na segunda aprovação um erro de 8% entre a TAE e a sua conversão em TAS a realizar pela máquina.

Assim e porque em sede probatória impera o "pró dúbio pró réu", depois de efectuar a dedução da margem máxima de erro admissíve1 da taxa de alcoolémia apresentada no talão resulta que a mesma é de 1,16 gr/1, o que é inferior à taxa que a lei estabelece corno condição objectiva para preenchimento do tipo legal de crime de condução em estado de embriaguez - artigo 292.º, do CPP.

Assim porque tal questão é prévia e não depende da produção de qualquer outra prova, além da existente nos presentes autos, ter-se-á, liminarmente, que declarar a inexistência dos pressupostos que a lei faz depender para a verificação do crime, sendo assim a presente acusação manifestamente infundada.

Pelo exposto, declaro como não puníveis, do ponto de vista criminal, os factos objecto dos presentes autos, e, consequentemente, absolvo, sem conhecimento dos mesmos, o arguido.

Porque do entendimento supra exposto resulta que os factos consubstanciam a prática de uma contra ordenação muito grave, determino o reenvio dos presentes autos à Autoridade Nacional Segurança Rodoviária para os fins tidos por conveniente, uma vez que o Tribunal não tem competência, e, inexistindo facto que a lei qualifica como crime, para aplicar qualquer coima ou sanção acessória de contra ordenação, pois caso se aplicasse, o Tribunal estaria a privar o arguido de um grau de jurisdição».

*Deste despacho interpôs recurso o Ministério Público, pugnando pela revogação do despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que determine, a desqua1ificação dos factos como contra ordenação e a sua qualificação como crime, a submissão do arguido a julgamento sob a forma sumária ou a remessa dos autos para outra forma de processo criminal.

Formulou as seguintes conclusões: «1. Com a decisão proferida pelo M.mo Juiz "a quo" ocorre uma quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.

  1. A decisão de que ora se recorre é arbitrária e ilegal.

  2. O arguido deveria ter sido submetido a julgamento, ainda que, a final, viesse a ser absolvido.

  3. Não poderia ter sido absolvido, da forma como o foi, por despacho, sem ter sido julgado.

  4. Pois o Tribunal estava tematicamente vinculado pela acusação do arguido ao julgamento sob a forma sumária.

  5. Não se concorda que possam ser “desqualificados”, por despacho, factos...

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