Acórdão nº 2332/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução20 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO M e outros, intentaram contra E e outros, acção declarativa de condenação com processo ordinário, na qual pedem que os RR sejam condenados a pagar-lhes a quantia de 5.733.069$25 de capital, 12.375.104$00 de juros vencidos até à data, bem como os juros vincendos até integral e efectivo pagamento.

Prosseguiram os autos, tendo em 27/01/2004 (fls. 422 /423), sido requerida pela A. M, a junção aos autos de 61 documentos que julga que poderão contribuir para a prova da matéria de facto alegada no incidente de falsidade deduzido pelos co-autores M e outros.

Notificados da junção de tais documentos pela A. M, vieram os RR. dizer que a junção dos docs nºs 10 e 11 (fls. 421/422) que constituem umas cartas datadas de 03/04/84 e 25/01/83 que o Dr. N escreveu à A., violam o disposto no artº 81º nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, pelo que requerem sejam as mesmas desentranhadas e restituídas à apresentante.

No uso do contraditório, veio a A. M, dizer que as cartas sob os docs nºs 10 e 11 se referem respectivamente à prestação de contas relativas à Herdade nos anos de 1983/84 e à entrega a A da parte do regadio da Herdade, deixando "completamente livre a parte de sequeiro para ser entregue aos proprietários entre eles a A. M". Mais alegou que do teor das referidas cartas resulta que lhes não é aplicável o disposto nos nºs 1 e 5 do artº 81º do EOA., mas que se dúvidas se suscitarem ao Tribunal sobre a necessidade e a utilidade da manutenção nos autos dos referidos documentos, deverão ficar os mesmos "apensos por linha" até que a AO na pessoa do Presidente do Conselho Distrital de Lisboa se pronuncie sobre o pedido de autorização de dispensa de segredo profissional que lhe vai ser, de imediato, apresentado pela A. Maria Manuela nos termos permitidos pelo artº 81º nº 4 in fine do EOA. Sobre tal matéria, pronunciou-se o Tribunal em 31/03/2004, tendo entendido que os documentos nºs 10 e 11 juntos pela A. não violam o segredo profissional a que está obrigado o Exmº Sr. Dr. P, razão pela qual indeferiu o requerido pelos RR.

Inconformados com tal despacho, agravaram os RR. tendo apresentado as suas alegações que finalizaram com as seguintes conclusões: 1ª) As cartas docs. 10 e 11 mencionadas no douto despacho impugnado, referem factos cujo conhecimento foi obtido pelo Sr. Dr. N, advogado, no exercício da sua profissão.

2ª) O Sr. Dr. N era então advogado da A. e foi no exercício desse mandato que tomou conhecimento dos referidos factos relativos à Herdade do C.

3ª) E tomou tal conhecimento através do Sr. Dr. F, que então era mandatário do Sr. J.

4ª) O Sr. Dr. P não pode depor sobre tais factos, atenta a situação em que vieram ao seu conhecimento.

5ª) Do mesmo modo não podem os seus registos escritos desses factos (as ditas cartas) ser admitidas em juízo como meios de prova.

6ª) O douto despacho agravado aplicou erradamente o disposto no artº 81º do DL nº 84/84 de 16 de Março, Estatuto da Ordem dos Advogados pelo que deve ser revogado e tais dois documentos serem desentranhados e restituídos à apresentante.

Foram produzidas contra-alegações pelos AA., cujas conclusões são as seguintes: 1. O recurso não merece provimento.

2. A douta decisão recorrida fez integral e correcta aplicação da Lei, pelo que deve ser integralmente confirmada.

A fls. 582, o Mmº Juiz a quo manteve nos seus precisos termos a decisão impugnada.

A fls. 733, via fax, vieram os RR requerer a junção aos autos do documento que acompanha tal fax para prova dos factos 6º, 7º e 8º da resposta datada de 15/09/2000.

Alegam tratar-se de original de fax recebido pelo mandatário dos requerentes, enviado pelo Sr. Prof. Dias Marques em 01/02/95.

A fls. 737 foi ordenado pelo Tribunal a notificação dos RR para juntarem aos autos o original dos documentos enviados por fax.

Os RR., contudo, não o fizeram, apresentando as justificações constantes de fls. 761 a 763.

A fls. 808 vº pronunciou-se o Tribunal a quo sobre tal matéria, não admitindo a junção aos autos do documento pretendido juntar pelos RR., por entender não se tratar de original nem de certidão conforme o original.

Inconformados com tal despacho, vieram, de novo, os RR agravar, tendo apresentado alegações, cuja conclusão é a seguinte: A douta decisão agravada violou o disposto nos artºs 544º e 545º do CPC, pelo que deve ser revogada e produzidas as provas requeridas.

Por seu turno, os AA. apresentaram as suas contra-alegações, rematando-as com as seguintes conclusões: 1. Pretenderam os Agravantes juntar uma mera fotocópia que constitui montagem, falsa, de uma mensagem manuscrita sobre uma notificação do Tribunal de Olhão, em que um terceiro, convenientemente já falecido, alude à existência da pseudo carta de fls. 311 dos autos, acompanhada de cópia de um requerimento de junção oferecido na acção da 11ª Vara, alegadamente para prova dos factos n°s 1, 2, 3 e 6 da sua resposta ao incidente de falsidade do referido documento de fls. 311.

2. Os Agravados impugnaram no prazo legal a genuinidade, a autoria e o teor da dita montagem, e arguíram a respectiva falsidade, requerendo ao abrigo do disposto no art° 544° n° 3 do Código de Processo Civil, que os RR. juntassem o original do referido "documento"; 3. Requereram, além disso, a realização de exame pericial ao original do documento, a realizar através do Laboratório de Polícia Científica, para o que juntaram os competentes quesitos; 4. E ainda, ex abundanti, a não admissão nos autos do dito escrito, por violação das...

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