Acórdão nº 03/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2008

Data21 Maio 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Dr.ª A... identificada nos autos, interpôs a presente acção administrativa especial com vista a obter a anulação do despacho de 28/9/2007 do Presidente do Tribunal Constitucional - acto esse que indeferira o pedido da autora de que, na sequência da cessação das suas funções de juíza no tribunal, lhe fosse atribuído o subsídio de reintegração previsto no art. 31º da Lei n.º 4/85, de 9/4 - e a conseguir ainda a condenação da entidade demandada a praticar um acto que defira o requerimento e a determinar que lhe sejam pagos os correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos.

A entidade demandada limitou-se a oferecer «o merecimento dos autos».

Ambas as partes prescindiram da apresentação de alegações.

Consideramos assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão: 1 - A Assembleia da República designou a autora, que não era magistrada, para o exercício do cargo de juiz do Tribunal Constitucional.

2 - Por via de tal designação, ela exerceu as funções de juíza nesse tribunal de 11/3/98 a 4/4/2007.

3 - Conforme aviso publicado na II Série do DR de 18/11/2005, o CSM abriu o 11º concurso curricular de acesso ao STJ.

4 - A autora candidatou-se a esse concurso como «jurista de mérito», tendo sido nele graduada nessa qualidade e nomeada juíza do STJ.

5 - Por isso, tomou posse de um lugar de juiz conselheiro do STJ em 9/11/2006, embora permanecesse em funções no Tribunal Constitucional.

6 - Em 23/5/2007, a autora requereu ao Presidente do Tribunal Constitucional que lhe fosse atribuído o denominado subsídio de reintegração, previsto no art. 31º da Lei n.º 4/85, de 9/4.

7 - Em 6/8/2007, a autoridade requerida proferiu um despacho em que, manifestando a intenção de indeferir o requerimento, mandou ouvir a interessada «nos termos e para os efeitos do artigo 101º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo».

8 - Em 14/9/2007, a autora pronunciou-se sobre o sentido do despacho a proferir - constando a cópia da sua resposta de fls. 33 a 44 dos autos.

9 - Em 28/9/2007, o Presidente do Tribunal Constitucional proferiu o despacho cuja cópia consta de fls. 20 a 25 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, em que indeferiu a pretensão formulada pela autora em 23/5/2007.

Passemos ao direito.

A autora foi, «de entre juristas» (cfr. o artº. 222º da CRP), designada pela Assembleia da República para assumir o cargo de juíza do Tribunal Constitucional, tendo-se mantido no exercício de tais funções desde 11/3/98 até 4/4/2007. Para os efeitos da Lei n.º 4/85, de 9/4 - diploma regulador do «estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos» - os juízes do Tribunal Constitucional «são equiparados a titulares» desses cargos (art. 1º, n.º 3); por isso, e desde que não fossem «magistrados de carreira», eram destinatários possíveis das subvenções previstas no título II da dita Lei, em que se incluía o denominado «subsídio de reintegração» (arts. 24º, n.º 1, e 31º, n.º 1). Podemos por ora hesitar sobre a exacta compreensão do conceito «magistrado de carreira»; mas nunca ao ponto de duvidarmos que a autora, aquando do seu ingresso no Tribunal Constitucional, não podia receber um tal qualificativo - pois ela, à data, não era sequer magistrada. E, deste modo, é inquestionável e certo que a autora tinha então a expectativa de, findos os normais nove anos de desempenho do cargo, vir a receber o subsídio de reintegração previsto no art. 31º, n.º 1, da Lei n.º 4/85.

Todavia, a autora, invocando a qualidade de «jurista de mérito», candidatou-se ao 11.º concurso curricular de acesso ao STJ, aberto por aviso publicado na II Série do DR de 18/11/2005; e, porque foi graduada e provida na quota dos candidatos do género, veio a tomar posse de um lugar de juiz conselheiro do STJ ainda em 9/11/2006. Assim, e após cessar em 4/4/2007 as suas funções no Tribunal Constitucional, a autora transitou para o STJ, de cujos quadros já fazia parte. E este último pormenor é o que precisamente subjaz ao dissídio dos autos.

Crendo-se com direito ao aludido subsídio de reintegração, a autora, em 23/5/2007, requereu à entidade demandada que ele lhe fosse processado e pago. Mas essa sua pretensão foi indeferida pelo acto ora impugnado, e por duas razões: a título principal, porque a autora, sendo juíza do STJ quando cessou funções no Tribunal Constitucional, incluir-se-ia na noção «magistrados de carreira», prevista no art. 24º da Lei n.º 4/85 (alterado pela Lei n.º 26/95, de 18/8), pelo que a sua situação não se enquadraria na hipótese do art. 31º, n.º 1, da Lei n.º 4/85 (na redacção da Lei n.º 3/2001, de 23/2); subsidiariamente, porque o n.º 2 do mesmo art. 31º (na versão trazida pela Lei n.º 16/87, de 1/6) também recusaria à autora o pretendido direito. Inconformada com esse despacho de indeferimento, a autora pede agora a anulação dele e a condenação da entidade demandada a...

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